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Gabarito: Alternativa E
Código Civil
I - Falso. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
II - Falso. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
III - Verdadeiro. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
IV - Verdadeiro. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Bons estudos!
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Gabarito: E
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Equitativamente. E
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Gabarito: Letra E
I. A indenização mede-se pela extensão do dano, mostrando-se irrelevante eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, pois a reparação será fixada de acordo com as consequências concretas da conduta do agente ofensor.
Errada. Art. 944 -
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
II . O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, por serem personalíssimos.
Errada.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
III . Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Correta.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
IV. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Correta.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
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A questão exige análise de quatro assertivas sobre responsabilidade civil, senão vejamos:
I - A primeira parte da assertiva traz uma informação verdadeira, eis que totalmente compatível com o texto do caput do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No entanto, observa-se falta de veracidade no restante da afirmação, já que o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que: "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização";
Portanto, alegação falsa!
II - O art. 943 assim dispõe: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Portanto, evidentemente, o que se afirma nesta assertiva é falso!
III - Esta afirmativa transcreve total e literalmente o texto do art. 950, a saber:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou a depreciação que ele sofreu".
Não restam dúvidas, então, de que se trata de uma assertiva verdadeira!
IV - Mais uma vez, estamos diante da reprodução integral de um artigo do Código Civil, qual seja:
"Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado".
Portanto, assertiva verdadeira!
Assim, temos apenas as assertivas "III" e "IV" verdadeiras, portanto a alternativa correta corresponde à letra "e".
Gabarito do professor: letra "e".
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Há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento do STJ, o pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a dano que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento. Assim, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz.
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Acerca dessa possibilidade de o prejudicado exigir que a indenização que lhe é devida seja arbitrada e paga numa parcela única, o STJ decidiu não se tratar de um direito absoluto da vítima, sendo necessário, na aplicação da regra, que o juiz avalie o pedido considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima etc., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína.
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Sobre a afirmativa II
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que “a posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus”. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado restou afastada.
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HOMICÍDIO ===============> DESPESAS + FUNERAL + LUTO + ALIMENTOS
LESÃO CORPORAL ========> DESPESAS + LUCRO CESSANTE
INABILITAÇÃO P/ TRABALHO=> DESPESAS + LUCRO CESSANTE + PENSÃO
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COISA ALHEIA USURPADA OU ESBULHADA
# EXISTE A COISA ======> RESTITUI e INDENIZA
# NÃO EXISTE A COISA ==> REEMBOLSA EQUIVALENTE
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Código Civil
I - Falso. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
II - Falso. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
III - Verdadeiro. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
IV - Verdadeiro. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
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Vendo que o item II estava errado, já se excluía 4 alternativas e chegava ao gabarito da questão: letra E.