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ID
2906191
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação monitoria, considere:


I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.

II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.

V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Código de Processo Civil

    I - Falso. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    II - Verdadeiro. Art. 700, §6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    III - Verdadeiro. Art. 700, §5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    IV - Falso. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. O artigo 701 prevê o prazo de 15 dias para que o réu da ação monitória cumpra a obrigação e pague honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

    V - Verdadeiro. Art. 702, §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    Bons estudos!

  • Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    § 2 Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3 O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2, incisos I a III.

    § 4 Além das hipóteses do , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2 deste artigo.

    § 5 Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6 É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7 Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  • Vide enunciado 188 FPPC: Com a emenda da inicial, o o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitória.

    Nesse caso, a assertiva III, me restou dúvida, porque não necessariamente terá que haver essa adequação para o rito comum, a partir da emenda da inicial.

    O que acham?

  • Manuela Líder Costa Nau: mas se o juiz entende como inidônea, ele nem precisa ir para procedimento comum, pois está convicto e pode extinguir a ação com resolução de mérito, já que o título não é válido.

    A hipótese de ir para o procedimento comum é no caso de existir dúvida sobre idoneidade, ou seja, o juiz ainda não está convicto de que o documento é idôneo e para discutir sobre esse aspecto o procedimento é o comum. A monitória é especial, é objetiva, não tem enrolação. hehehe

  • Para complementar

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer.

    Afirmativa I) As hipóteses de cabimento da ação monitória estão previstas no art. 700, do CPC/15. São elas: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 700, §6º, do CPC/15: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 700, §5º, do CPC/15: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 702, caput, do CPC/15, que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 702, §§2º e 3º, do CPC/15: "§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito: C >>> II, III, e V estão corretos.

     

    I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.

    Errado. No caso de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel também cabe ação monitória. Aplicação do art. 700, CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Correto. Aplicação do art. 700, § 6º, CPC: É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

    III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    Correto. Aplicação do art. 700, § 5º , CPC: Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

     

    IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.

    Errado. INDEPENDENTEMENTE de prévia segurança do juízo, o réu pode opor embargos, nos termos do art. 702, CPC: Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no  art. 701  , embargos à ação monitória.

     

    V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    Correto. Aplicação do art. 702, §§2º e 3º, CPC: Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso

  • NCPC:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

    I ERRADO - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente. (Art. 700, CPC - pagamento em dinheiro; entrega de coisa fungível/infungível, bem móvel/imóvel)

    II CORRETO - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. (§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.)

    III CORRETO - Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. (§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.)

    IV. ERRADO - Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória. (Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.)

    V. CORRETO Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.)

  • Gabarito: C
     

    COmplementando: ação monitória não pode ser proposta nos JEC - juizados especiais cíveis.

  • I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.

    ERRADA! Art. 700,CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    CERTA! Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    CERTA! Art. 700, § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.

    ERRADA! Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no  art. 701, embargos à ação monitória.

    V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    CERTA! Art. 702, § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

  • O Estudante Solidário mudou de nome?

  • É cada chutão que nois acerta.

  • Embargos na Monitória: qualquer matéria, sem qualquer garantia em 15 dias (se discutir a veracidade do documento será procedimento comum), cabendo apelação contra sentença que acolhe/rejeita-os (não apresentados, título judicial pleno).

  • DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova ESCRITA SEM EFICÁCIA de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    ----> No CPC de 1973 não havia a possibilidade de ação monitória para a entrega de coisa infungível ou de bem imóvel, da mesma forma que não havia para o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, referindo-se apenas às obrigações decorrentes de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel. Houve, com NCPC, uma ampliação do cabimento da ação monitória.

  • § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

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    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova ESCRITA SEM EFICÁCIA de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    ----> No CPC de 1973 não havia a possibilidade de ação monitória para a entrega de coisa infungível ou de bem imóvel, da mesma forma que não havia para o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, referindo-se apenas às obrigações decorrentes de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel. Houve, com NCPC, uma ampliação do cabimento da ação monitória.

    PORTANTO, CABIMENTO:

    • OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NAO FAZER
    • PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO
    • ENTREGA COISA FUNGIVEL OU INFUNGIVEL
    • ENTREGA DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL
  • embargos à ação monitória não precisa de prévia segurança do juízo, tem natureza de resposta do embargado, equivalente à uma contestação, não poderia criar óbice à defesa concretizando o contraditório.

  • Alternativa: C

    Não caia no golpe do EXCLUSIVAMENTE !

    I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente. (errada)