-
GAB. E
ART. 298 do CP
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
-
a) se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
b) o recebimento de moeda falsa ou alterada, de boa ou má-fé, restituindo-a em circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
c) a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
d) não configura crime, nem mesmo em tese, não autorizando nem sequer investigação criminal, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado.
Sumula 73, STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
e) para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
Gab. E
Cheque: equiparado a documento público
Cartão de crédito ou débito: equiparado a documento privado
-
QUANTO A LETRA D:
PAPEL MOEDA:
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Crime de estelionato
FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA - Crime de moeda falsa
-
GABARITO E
1. Documento:
a. PARTICULAR – cartão de crédito ou débito;
b. PÚBLICO – emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
A) Falsidade de atestado médico - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
B) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
C) Falsificação de Documento público - se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
D) Súmula 73(STJ) - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
E) GABARITO
-
a) se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato. ERRADO
- O fornecimento de atestado falso implica o crime de “falsidade de atestado médico” previsto no art. 302 do CP, cuja pena é de DETENÇÃO de 01 mês a 01 ano.
- De outro lado, quando o crime tiver intuito de lucro será aplicada também a pena de multa.
b) o recebimento de moeda falsa ou alterada, de boa ou má-fé, restituindo-a em circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa. ERRADO
- Tem previsão legal no crime de moeda falsa (art. 289 do CP).
- Art. 289, § 2º do CP. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos, e multa.
c) a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços. ERRADO
- A causa de aumento de pena no caso de funcionário público é prevista apenas no crime de “falsificação de documento público”, previsto no art. 297 do CP.
- Art. 297, § 1º do CP. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE.
d) não configura crime, nem mesmo em tese, não autorizando nem sequer investigação criminal, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado. ERRADO
- Em verdade, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de ESTELIONATO (Súmula 73 do STJ). Portanto, cabível a abertura de procedimento para apuração, sendo o processo de competência da Justiça Estadual.
e) para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. CERTO
- Trata-se do crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do CP.
- Nos termos do art. 298, parágrafo único do CP, o cartão de crédito ou débito será equiparado a documento particular.
-
Nos crimes contra a Fé Pública,
A) se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - Detenção (1 mês a 1 ano)
Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
B) o recebimento de moeda falsa ou alterada, de boa ou má-fé, restituindo-a em circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa.
Art. 293 - Parágrafo 4º - Quem usa ou RESTITUI Á CIRCULAÇÃO, EMBORA RECIBO DE BOA-FÉ, qualquer dos papéis falsificados ou alterados (inclui a moeda), a que se referem estre artigo e o seu parágrafo 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de DETENÇÃO (6 meses a 2 anos OU multa).
C) a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços.
Segundo o Art. 297. A falsificação, no todo ou em parte de documento público, ou alteração de documento público verdadeiro é apenado com Reclusão (2 a 6 anos e multa). + se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é aumentada de 6º parte.
No caso de documento particular - não existe modalidade de aumento de pena. A pena será de Reclusão (1 a 5 anos e multa).
D) não configura crime, nem mesmo em tese, não autorizando nem sequer investigação criminal, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado.
Papel-moeda grosseiramente falsificado = ESTELIONATO. (Súmula 73 STJ).
E) para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Justo. de acordo com o Art. 298. Parágrafo Único. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
Essa questão é demais......
-
Esse comentarista "Estudante Solitário" deveria procurar um site de auto ajuda pra ele filosofar. Pq este espaço foi feito para discutir questões de concursos.
-
HELEN caldeira é "estudante soliDÁrio". kkkkkkkkk...Concordo com você, eu não aguentei e bloqueei, foi um alívio.
-
Estou com uma dúvida angustiante, não sei o que é pior, os comentários do Lucio weber ou do estudante solidário!
-
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
-
Resposta certa letra E
ART 298 paragrafo único *CP*- crescentado pela lei 12.737, de 30-11-2012
-
E não nos cansemos de fazer o bem, que no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
Gálatas 6:9.
-
De fato, cartão de crédito ou bancário enquadra-se no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação.
"Dessa forma, a conduta de falsificação de cartão bancário, mesmo que cometida antes da vigência da Lei nº 12.737/12, é tipificada como falsificação de documento particular" (STJ. 6a Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/08/2016).
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
-
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)
FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)
Falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio —> crime impossível.
EQUIPARA-SE A DOC.PÚBLICO P/ FINS PENAIS
-Emanado de entidade paraestatal
-Endosso (cheque)
- Duplicata
-Ações de sociedade comercial + livros mercantis
-TESTAMENTO PARTICULAR
Cartão de crédito: é considerado documento, sendo a Lei 12.737/2012 lei interpretativa exemplificativa. Ainda que praticada antes da Lei 12.737/12, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito/débito é considerada como crime de falsificação de documento particular. (STJ - Info 591).
-
Assertiva E
para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
Cheque: equiparado a documento público
Cartão de crédito ou débito: equiparado a documento privado
-
Dispositivos muito cobrados.
Art. 298 Falsificação de documento particular
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.
===========================================================================================
Art. 289, §2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção e multa.
Figura privilegiada: quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa e, após conhecer da falsidade, restitui à circulação.
===========================================================================================
A] Crime punido com pena de detenção. Havendo lucro, também será aplicada multa.
B] Crime punido com pena de detenção.
C] Causa de aumento de pena em 1/6.
D] Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado --> crime de estelionato (competência da Justiça Comum Estadual).
Utilização de papel-moeda falsificado --> crime de moeda falsa (competência da Justiça Comum Federal).
E] Gabarito
-
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento particular
ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
A - ERRADO - se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato. ERRADO, O CRIME É APENAS DE DETENÇÃO. A MULTA SERÁ ESTABELECIDA SE O MÉDICO TIVER A INTENÇÃO DE OBTER LUCRO COM A CONDUTA.
B - ERRADO - o recebimento de moeda falsa ou alterada, de boa ou má-fé, restituindo-a em circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa. QUEM RECEBE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE SABER SE É FALSA OU NÃO. A OBRIGAÇÃO DE NÃO A RESTITUIR EM CIRCULAÇÃO SÓ SERÁ DE QUEM RECONHECER A FALSIDADE. AS PESSOAS PROCURAM SABER A IDONEIDADE PARA EVITAR PREJUÍZOS, ISSO SIM.
C - ERRADO - a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços. NO CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO, SE COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PENA AUMENTA DE SEXTA PARTE.
D - ERRADO - não configura crime, nem mesmo em tese, não autorizando nem sequer investigação criminal, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado. SE FOR GROSSEIRA PODE DESAGUAR EM ESTELIONATO. O FOCO DA CONDUTA PASSA A SER OUTRO, E NÃO O CRIME DE FALSO. SÚMULA 73 STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
E - CORRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO ------- DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação).
CARTÃO DE DÉBITO --------- DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação).
NOTA PROMISSÓRIA -------- DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação).
CHEQUE ----------------------------- DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação).
.
.
.
GABARITO ''E''
-
A falsificação deve ser apta a iludir, caso seja uma falsificação grosseira pode configurar um crime de estelionato.