SóProvas


ID
2906203
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gustavo era proprietário de um posto de gasolina, tendo vendido o empreendimento para Paulo e Rafael, com a devida averbação da modificação do contrato nos órgãos competentes. Não se confirmou nenhuma fraude na alteração societária. Tendo em vista a responsabilidade de Gustavo por eventuais obrigações trabalhistas dos empregados do posto de gasolina, nos termos da legislação vigente, é correto afirmar que a responsabilidade do sócio retirante é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

     

     

    CLT, Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e                   

    III - os sócios retirantes.      

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

  • De modo a tornar a resolução da questão mais fácil, decidi dividi-la em 3 etapas:

    1º) Responsabilidade do sócio retirante: a regra é de que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária. Excepcionalmente, em hipóteses de fraude na alteração societária, é que o sócio retirante irá responder de forma solidária com os demais.

    2º) Período durante o qual o sócio retirante irá responder: o sócio retirante responde pela obrigações trabalhistas da sociedade da qual fez parte como sócio somente em ações ajuizadas até 2 após depois de averbada a modificação do contrato (muito cuidado com a parte final, pois às vezes as bancas colocam que é a partir da saída do sócio, tal como está na alternativa E, o que é incorreto)

    3º) Ordem de preferência: I - empresa devedora; II - sócios atuais; III - sócio retirante

    Por fim, segue o dispositivo legal que fundamenta a questão:

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

    I - a empresa devedora; 

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Parágrafo único.O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 

  • Responsabilidade do sócio retirante:

     

     

    Regra - Subsidiária, respondendo por ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.

     

    SALVO - Solidária, quando ficar comprovada fraude na alteração societária.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  •  Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     

    I - Empresa devedora;

    II - Sócios atuais; e                   

    III - Sócios retirantes.      

     

    ___>Exemplo: Alice é empregada da empresa SomoMais Ltda há cinco anos. A empresa tem como sócios, desde sua constituição, os irmãos Huguinho, Zezinho e Luisinho. Em determinado momento, Huguinho se desentende com seus irmãos e se retira da sociedade. Para formalizar sua retirada, averba a modificação do contrato social da empresa na junta comercial.


    ___>Passado algum tempo, a empresa dispensa Alice e deixa de pagar suas verbas rescisórias, alegando que não possui os recursos financeiros necessários.

    ___>Pergunta: Alice poderá também cobrar dos sócios da empresa? E do sócio que havia se retirado (Huguinho)?


    ___>Segundo a disposição acima, Alice pode cobrar de Huguinho (sócio retirante), de forma subsidiária, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos da averbação da sua retirada do quadro societário daquela empresa.


    __>De acordo com a ordem de preferência, no exemplo acima, primeiramente responderia a empresa, SomosMais Ltda. Caso a dívida não fosse satisfeita, cobra-se dos sócios atuais (Zezinho e Luisinho) e, em última hipótese, cobra-se do sócio retirante (Huguinho).

     

    ___>Mas, se a retirada de Luisinho da empresa tiver sido fraudulenta (exemplo, foi feita a averbação da retirada de Luisinho no cartório, mas, na prática, ele continua atuando como sócio), o retirante responde de forma solidária com os sócios atuais. Assim, Alice cobraria primeiramente da empresa e, caso não satisfeita a dívida, poderia cobrar de qualquer dos três irmãos, de forma solidária.

     

    Letra:A

    Bons Estudos ;)

     

  • Alguém avisa a FCC que socio retirante, como o proprio nome insinua, é aquele que se retira de uma sociedade pré existente. Na situaçao descrita na questao, ha sucessao empresarial uma vez que Gustavo vendeu o posto. Nesse caso a responsabilidade é do sucessor, inclusive no que diz respeito a obrigaçoes anteriores à sucessao. Somente se atingira o sucedido(Gustavo), em caso de fraude, o que a questao deixa claro que nao ocorreu. De qualquer forma, nao tem como errar.

  • Nao poderia ser a C, pois há incompatibilidade entre "desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes" e a responsabilidade "solidária".

    Tendo ordem de preferência, só pode ser "responsabilidade subsidiaria"!

  • Art. 10-A da CLT . O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e                 

    III - os sócios retirantes.   

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

  • Acredito ter ocorrido a sucessão de empresas, neste caso a empresa sucedida não possui responsabilidade, salvo em caso de fraude.

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                      

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

    Seria aplicado o dispositivo do sócio retirante, se Gustavo, Paulo e Rafael fossem sócios e um deles rompesse com a sociedade.

  • Gabarito : A

    CLT

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:    

    I - a empresa devedora;                 

    II - os sócios atuais; e               

    III - os sócios retirantes.  

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

  • O sócio retirante responderá subsidiariamente no período de até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.

    Há um benefício de ordem:

    1. Empresa devedora

    2. Sócios atuais

    3. Sócios retirantes

    No caso de fraude a responsabilidade é solidária.

    TST. É possível a inclusão do sócio retirante apenas na fase de execução.

  • Gabarito: “ A

    ATENÇÃO: O prazo de 02 anos é contado “DA AVERBAÇÃO” e não da “SUA SAÍDA (Alternativa E)” !!!

    Olá, estou iniciando um Instagram focado em TRTs, se quiser dar um conferia e, quem sabe, seguir, entra lá!

    @vitor_trt

  • Letra A

    Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

  • subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.

  • Art10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Art10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Art10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.

    Art10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.