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Gabarito = Letra A
CLT, Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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De modo a tornar a resolução da questão mais fácil, decidi dividi-la em 3 etapas:
1º) Responsabilidade do sócio retirante: a regra é de que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária. Excepcionalmente, em hipóteses de fraude na alteração societária, é que o sócio retirante irá responder de forma solidária com os demais.
2º) Período durante o qual o sócio retirante irá responder: o sócio retirante responde pela obrigações trabalhistas da sociedade da qual fez parte como sócio somente em ações ajuizadas até 2 após depois de averbada a modificação do contrato (muito cuidado com a parte final, pois às vezes as bancas colocam que é a partir da saída do sócio, tal como está na alternativa E, o que é incorreto)
3º) Ordem de preferência: I - empresa devedora; II - sócios atuais; III - sócio retirante
Por fim, segue o dispositivo legal que fundamenta a questão:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Responsabilidade do sócio retirante:
Regra - Subsidiária, respondendo por ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.
SALVO - Solidária, quando ficar comprovada fraude na alteração societária.
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Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - Empresa devedora;
II - Sócios atuais; e
III - Sócios retirantes.
___>Exemplo: Alice é empregada da empresa SomoMais Ltda há cinco anos. A empresa tem como sócios, desde sua constituição, os irmãos Huguinho, Zezinho e Luisinho. Em determinado momento, Huguinho se desentende com seus irmãos e se retira da sociedade. Para formalizar sua retirada, averba a modificação do contrato social da empresa na junta comercial.
___>Passado algum tempo, a empresa dispensa Alice e deixa de pagar suas verbas rescisórias, alegando que não possui os recursos financeiros necessários.
___>Pergunta: Alice poderá também cobrar dos sócios da empresa? E do sócio que havia se retirado (Huguinho)?
___>Segundo a disposição acima, Alice pode cobrar de Huguinho (sócio retirante), de forma subsidiária, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos da averbação da sua retirada do quadro societário daquela empresa.
__>De acordo com a ordem de preferência, no exemplo acima, primeiramente responderia a empresa, SomosMais Ltda. Caso a dívida não fosse satisfeita, cobra-se dos sócios atuais (Zezinho e Luisinho) e, em última hipótese, cobra-se do sócio retirante (Huguinho).
___>Mas, se a retirada de Luisinho da empresa tiver sido fraudulenta (exemplo, foi feita a averbação da retirada de Luisinho no cartório, mas, na prática, ele continua atuando como sócio), o retirante responde de forma solidária com os sócios atuais. Assim, Alice cobraria primeiramente da empresa e, caso não satisfeita a dívida, poderia cobrar de qualquer dos três irmãos, de forma solidária.
Letra:A
Bons Estudos ;)
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Alguém avisa a FCC que socio retirante, como o proprio nome insinua, é aquele que se retira de uma sociedade pré existente. Na situaçao descrita na questao, ha sucessao empresarial uma vez que Gustavo vendeu o posto. Nesse caso a responsabilidade é do sucessor, inclusive no que diz respeito a obrigaçoes anteriores à sucessao. Somente se atingira o sucedido(Gustavo), em caso de fraude, o que a questao deixa claro que nao ocorreu. De qualquer forma, nao tem como errar.
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Nao poderia ser a C, pois há incompatibilidade entre "desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes" e a responsabilidade "solidária".
Tendo ordem de preferência, só pode ser "responsabilidade subsidiaria"!
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Art. 10-A da CLT . O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Acredito ter ocorrido a sucessão de empresas, neste caso a empresa sucedida não possui responsabilidade, salvo em caso de fraude.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Seria aplicado o dispositivo do sócio retirante, se Gustavo, Paulo e Rafael fossem sócios e um deles rompesse com a sociedade.
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Gabarito : A
CLT
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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a) CERTO (responde todas as demais)
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
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O sócio retirante responderá subsidiariamente no período de até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.
Há um benefício de ordem:
1. Empresa devedora
2. Sócios atuais
3. Sócios retirantes
No caso de fraude a responsabilidade é solidária.
TST. É possível a inclusão do sócio retirante apenas na fase de execução.
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Gabarito: “ A ”
ATENÇÃO: O prazo de 02 anos é contado “DA AVERBAÇÃO” e não da “SUA SAÍDA (Alternativa E)” !!!
Olá, estou iniciando um Instagram focado em TRTs, se quiser dar um conferia e, quem sabe, seguir, entra lá!
@vitor_trt
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Letra A
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
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subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
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Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.