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ID
2906806
Banca
IADES
Órgão
SEASTER - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n° 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Para efeitos de proteção da lei, é considerada violência doméstica contra a mulher

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.340

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

     

    #PCDF

  • Gab: D

    Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • no casa da alternativa A, vale lembar que não existe critério biológico de diferença sexual, uma vez que a Lei Maria da Penha pode ser aplicado quando a agressora também é uma mulher, logo vímima e agressora pode ser mulher.

     

  • LETRA D CORRETA

    LEI 11.340

    Art. 5  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

  • Gab: D

    Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

  • OBS: banca coloca ESPIRITUAL

    Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    E OBS A DIFERENÇA DO Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (BANCA COLOCA ESPIRITUAL), goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

  • Ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  • GABARITO: LETRA D

    A)qualquer ação ou omissão com base no critério biológico de diferença sexual que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Errado. Não necessariamente biológico pois por exemplo transgêneros ou transsexuais, quando devidamente registrados no cartório, podem ser vítimas do crime.

    B)qualquer ação ou omissão com base no patrimônio que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral. Errado, não há necessidade de se estar com base no patrimônio.

    C)qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause apenas morte. Errado. Pode ser um crime de lesão corporal.

    D)qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    E)qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause apenas lesão leve. Errado. Idem letra C não apenas.

    Abraços

  • A presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande relevância. No entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei. Neste sentido, para a resolução da questão, é necessário apenas a análise do art. 5º da Lei 11.340/06. Com o perdão da pontual transcrição, para fins didáticos:

    Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.  

    Logo:

    A) Incorreta. Conforme delineado no art. 5º da Lei Ma da Penha, configura violência doméstica e familiar a ação ou omissão baseada no gênero, e não com base no critério biológico de diferença sexual, como traz a assertiva.

    Importa mencionar que, após amplos e diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, segue em tramitação projeto de lei com a finalidade de estender a proteção dada pela Lei 11.340/06 também para as mulheres trans.

    B) Incorreta. O equívoco desta assertiva está na substituição da palavra “gênero" pela palavra “patrimonial", de modo que, ao final também resta suprimida a palavra “patrimonial" (dano patrimonial) e, assim, a assertiva apresenta apenas 06 formas de configuração da violência doméstica ou familiar, quando de fato o caput do art. 5º da referida lei exemplifica 07 formas em que a violência doméstica é praticada.

    C) Incorreta. Via de regra, é usual a exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas", “nunca", “somente", “sempre", “jamais". Esta é uma dessas assertivas... deve-se excluir, pois, como visto, o art. 5º da Lei 11.340/06 prevê 07 hipóteses em que a violência doméstica ou familiar se materializa.

    D) Correta. A assertiva encontra amparo no art. 5º da Lei 11.340/06, sendo a fiel transcrição do conceito de violência doméstica e familiar.

    E) Incorreta. Mais uma assertiva que pode ser excluída em decorrência restritiva expressão “apenas".

    Quanto à gravidade da lesão, importa mencionar a existência da Súmula 542 do STJ, cuja redação dispõe que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, e assim será independentemente da gravidade da lesão sofrida pela vítima.


    Resposta: ITEM D.
  • D

    No entanto acho passível de anulação já que a letra B não diz somente. As hipóteses da letra b também são consideradas violência doméstica

  • PMPAAAAA AVANTEEEE

  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    GABARITO: D.