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LEI Nº 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
#PCDF
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Gab: D
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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no casa da alternativa A, vale lembar que não existe critério biológico de diferença sexual, uma vez que a Lei Maria da Penha pode ser aplicado quando a agressora também é uma mulher, logo vímima e agressora pode ser mulher.
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LETRA D CORRETA
LEI 11.340
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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Gab: D
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
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OBS: banca coloca ESPIRITUAL
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
E OBS A DIFERENÇA DO Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (BANCA COLOCA ESPIRITUAL), goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
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Ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
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GABARITO: LETRA D
A)qualquer ação ou omissão com base no critério biológico de diferença sexual que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Errado. Não necessariamente biológico pois por exemplo transgêneros ou transsexuais, quando devidamente registrados no cartório, podem ser vítimas do crime.
B)qualquer ação ou omissão com base no patrimônio que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral. Errado, não há necessidade de se estar com base no patrimônio.
C)qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause apenas morte. Errado. Pode ser um crime de lesão corporal.
D)qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
E)qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause apenas lesão leve. Errado. Idem letra C não apenas.
Abraços
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A presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande
relevância. No entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para
a letra de lei. Neste sentido, para a resolução da questão, é
necessário apenas a análise do art. 5º da Lei 11.340/06. Com o perdão da pontual transcrição, para fins didáticos:
Art.
5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no
gênero
que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
Logo:
A) Incorreta. Conforme delineado no art. 5º da Lei Ma
da Penha, configura
violência doméstica e familiar a ação ou omissão baseada no
gênero,
e não com base
no critério
biológico de diferença sexual,
como traz a assertiva.
Importa
mencionar que, após amplos e diversos posicionamentos doutrinários
e jurisprudenciais, segue em tramitação projeto de lei com a
finalidade de estender a proteção dada pela Lei 11.340/06 também
para as mulheres trans.
B) Incorreta. O equívoco desta assertiva está na
substituição da palavra “gênero" pela palavra “patrimonial",
de modo que, ao final também resta suprimida a palavra “patrimonial"
(dano patrimonial) e, assim, a assertiva apresenta apenas 06 formas
de configuração da violência doméstica ou familiar, quando de
fato o caput
do art. 5º da referida lei exemplifica 07 formas em que a violência
doméstica é praticada.
C) Incorreta. Via de regra, é usual
a exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas",
“nunca", “somente", “sempre", “jamais". Esta é uma
dessas assertivas... deve-se excluir, pois, como visto, o art. 5º
da Lei 11.340/06 prevê 07 hipóteses em que a violência doméstica
ou familiar se materializa.
D) Correta. A assertiva encontra amparo no art. 5º da Lei
11.340/06, sendo a fiel transcrição do conceito de violência
doméstica e familiar.
E) Incorreta. Mais uma assertiva que pode ser excluída em
decorrência restritiva expressão “apenas".
Quanto
à gravidade da lesão, importa mencionar a existência da Súmula
542 do STJ, cuja redação dispõe que a ação penal relativa ao
crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a
mulher é pública incondicionada, e assim será independentemente da
gravidade da lesão sofrida pela vítima.
Resposta:
ITEM D.
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D
No entanto acho passível de anulação já que a letra B não diz somente. As hipóteses da letra b também são consideradas violência doméstica
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PMPAAAAA AVANTEEEE
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LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
GABARITO: D.