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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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Brasileiro nato
a) nascido no Brasil;
b) nascido no estrangeiro, de pai ou mãe BR desde que estejam a serviço do Brasil;
c) Nascidos no estrangeiro, desde que registrado em órgão competente; Errei uma questão, pois não precisa de está a SERVIÇO DO PAÍS basta que faça o registro no órgão.
d) Nascidos no estrangeiro, desde que depois da maioridade venha a optar e residir no Brasil (naturalidade potestativa
Naturalizados
- De países de lingua portuguesa: 1 ano ininterrupto + idoneidade moral (é um ato discricionário);
- De outros países: 15 anos interruptos + sem condenação. penal (é um ato vinculado).
Segundo STF a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização pode ser extraditado , mas o brasileiro nato nunca poderá ser entregue pelo Brasil a outro país.
Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM
-Ministro do STF
-Presidente da republica e Vice
-Presidente da câmara dos deputados
-Presidente do senado
-Carreira Diplomáticas
-Oficial das Forças Armadas
-Ministro do Estado de Defesa
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Letra 'A' fala sobre os cargos exclusivos de brasileiros natos. São 7 cargos exclusivos para os brasileiros natos:
Presidente da Republica e Vice.
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado.
Ministro do STF
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro da Defesa.
Logo a letra A está errada. Cargo de Ministro da Justiça não tem! Art 12 § 3
A letra 'B' fala sobre o os naturalizados ocuparem um cargo exclusivo dos brasileiros natos. Logo está errada!
Letra C está correta!
Letra D está errada!
Não pode existir distinção entre brasileiros natos e naturalizados! SALVO OS CASOS PREVISTOS NA CF/88.
Letra 'E' está errada!
Só é considerado brasileiro nato os que nasceram dentro da barriguinha da mamae no estrangeiro. Desde que seja registrado em repartição pública. E também desde que o papai ou a mamãe seja brasileiro a serviço do Brasil!
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A) São privativos de brasileiro nato os cargos: I–de Presidente e Vice-Presidente da República; II–de Presidente da Câmara dos Deputados; III–de Presidente do Senado Federal; IV–de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V–da carreira diplomática; VI–de oficial das Forças Armadas; VII–de Ministro de Estado da Defesa.
B) Apena nato: São privativos de brasileiro nato os cargos: I–de Presidente e Vice-Presidente da República; II–de Presidente da Câmara dos Deputados; III–de Presidente do Senado Federal; IV–de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V–da carreira diplomática; VI–de oficial das Forças Armadas; VII–de Ministro de Estado da Defesa.
C) CORRETO: II–naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
D) § 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
E) SÃO NATURALIZADOS: os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Vacilei... :-(
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MP³.COM
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CF - Art. 12, inciso II, alinea a - São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
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Ninguem errou essa questao kkk
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Art. 12,
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral;
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART 12 II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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São brasileiros naturalizados:
a) naturalizados ordinária: exigidos aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) naturalização extraordinária: aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na RFB há mais de quinze anos ininterruptos e sem condições condenação penal, desde que requereriam a nacionalidade brasileira.
Requisitos para aquisição de naturalização extraordinária:
I) Residência ininterrupta no Brasil há de mais de quinze anos;
II) Ausência de condenação penal;
III) Requerimento do interessado.
Gab.B
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Sobre a letra e) = são considerados brasileiros naturalizados
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A) O cargo de Ministro da Justiça somente poderá ser ocupado por brasileiro nato.
-Cargos privativos de Brasileiro nato
-Presidente e Vice-presidente da República /Presidente do Senado ou da Câmara
-Ministro do STF ou Ministro de Estado da Defesa
-De carreira diplomática
-De oficial das forças armadas
.
B) A Constituição Federal de 1988 permite que brasileiro naturalizado ocupe o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
-Presidente da Câmara dos Deputados = Apenas Brasileiro NATO
.
C) De acordo com a Constituição Federal de 1988, pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral podem adquirir a nacionalidade brasileira.
.
D) A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
-Apenas a CF pode estabelecer distinções entre brasileiro nato e naturalizado.
.
E) É considerado brasileiro nato os que residirem no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira..
-Será considerado brasileiro naturalizado.
.
Qualquer erro me avisem, por favor =)
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MP3.COM >> Cargos privativos de brasileiros natos.
Ministro de STF;
Presidente da República e Vice;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado;
Carreira Diplomata;
Oficial das Forças Armadas;
Ministro de Estado e Defesa.
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e Rodrigo Maia? o.0
Brasil: aonde na prática a teoria é outra.
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Bruno César Fernandes Borges, você está equivocado em relação a Rodrigo Maia, tendo em vista, que o pai dele é brasileiro nato!
CF 88:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
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Bruno César, Rodrigo Maia é brasileiro nato. Pra ser brasileiro nato há três possibilidades:
Art. 12, I CF
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (CASO DO RODRIGO MAIA) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Gabarito: C
CF/88
Art. 12 - São brasileiros:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(...)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Gabarito''C''.
Art. 12. II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Identificação dos erros:
A) O cargo de Ministro da Justiça somente poderá ser ocupado por brasileiro nato. Naturalizado também. Cargos privativos de brasileiros natos: MP3.COM (Ministro STF, Presidente e vice, Presidente Câmara, Presidente Senado, Carreiras diplomáticas, Oficial das FAs, Ministro de Estado da Defesa)
B) A Constituição Federal de 1988 permite que brasileiro naturalizado ocupe o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. O cargo de Presidente da Câmara é privativo de brasileiro NATO.
C) De acordo com a Constituição Federal de 1988, pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral podem adquirir a nacionalidade brasileira. CORRETA (CF/88, Art. 12, II, a)
D) A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Não poderá!
E) É considerado brasileiro nato os que residirem no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Naturalizado!
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A) São privativos de brasileiro nato os cargos: I–de Presidente e Vice-Presidente da República; II–de Presidente da Câmara dos Deputados; III–de Presidente do Senado Federal; IV–de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V–da carreira diplomática; VI–de oficial das Forças Armadas; VII–de Ministro de Estado da Defesa.
B) Apena nato: São privativos de brasileiro nato os cargos: I–de Presidente e Vice-Presidente da República; II–de Presidente da Câmara dos Deputados; III–de Presidente do Senado Federal; IV–de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V–da carreira diplomática; VI–de oficial das Forças Armadas; VII–de Ministro de Estado da Defesa.
C) CORRETO: II–naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
D) § 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
E) SÃO NATURALIZADOS: os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Gostei (
66
)
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; [GABARITO]
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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gab. C
Art. 12. II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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A) Ministro de Estado da Defesa.
B) Pode ser deputado, mas não pode ser Presidente da Câmara.
D) Somente a CF//88 faz distinções entre brasileiros natos e naturalizados. É vedado à lei fazer tais distinções.
E) Brasileiro naturalizado.
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A questão exige
conhecimento acerca da temática ligada aos direitos fundamentais de nacionalidade.
Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está
incorreta. Os cargos reservados a brasileiros natos são: art. 12, § 3º - São
privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da
República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do
Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira
diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da
Defesa.
Alternativa “b”: está
incorreta. Os cargos reservados a brasileiros natos são: art. 12, § 3º - São
privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da
República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de
Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V -
da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro
de Estado da Defesa.
Alternativa “c”: está correta.
Conforme art. 12. São brasileiros: [...] II - naturalizados: a) os que, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
Alternativa “d”: está
incorreta. Conforme art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Alternativa “e”: está
incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: [...] II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
Gabarito do professor:
letra c.
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Aos portugueses com residência permanente no país, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado.
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Quase nacionalidade, requisitos:
✓ser português com residência permanente no país ✓manifestação de vontade do agente ✓aceitação do Ministro da Justiça
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Não é equiparação entre brasileiros natos e naturalizados.
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Aos originarios de Países de língua portuguesa, não basta a residência permanente no país por 1 ano ininterrupto, exige-se, também, da idoneidade moral.
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A Constituição Federal prevê que serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
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Gabarito/C
rumoa #PMTO
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GABARITO (C)
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(...)
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Gabarito : letra C
Alternativa “a”: está incorreta. Os cargos reservados a brasileiros natos são: art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Alternativa “b”: está incorreta. Os cargos reservados a brasileiros natos são:
art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 12. São brasileiros: [...] II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: [...] II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
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É a nacionalidade secundária ou derivada:
Português+ um ano ininterrupto+ idoneidade moral -> classifica-se como ordinária. Nesse caso, lembre que a concessão da nacionalidade é discricionária.
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NACIONALIDADE
Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)
Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência
*A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soli, porém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.
*Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.
Art. 12. São brasileiros:
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
(CRITÉRIO IUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)
SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)
NACIONALIDADE POTESTATIVA
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
II - naturalizados:
NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
EXTRADIÇÃO
MEDIDA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE UM ESTADO E OUTRO PELA QUAL SE CONCEDE OU SOLICITA A ENTREGA DE UM APESSOA SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO
EXTRADIÇÃO ATIVA
OCORRE QUANDO O BRASIL SOLICITA A UM PAÍS ESTRANGEIRO A ENTREGA DE UM INDIVÍDUO SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO
EXTRADIÇÃO PASSIVA
OCORRE QUANDO UM PAÍS ESTRANGEIRO SOLICITA AO BRASIL A ENTREGA DE UM INDIVÍDUO SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO
CF
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
BRASILEIRO NATO
NUNCA SERÁ EXTRADITADO
BRASILEIRO NATURALIZADO
CRIME COMUM- PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO
TRÁFICO DE DROGAS- PRATICADO ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO
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NACIONALIDADE
Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)
Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência
*A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soli, porém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.
*Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.
Art. 12. São brasileiros:
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
(CRITÉRIO IUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)
SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)
NACIONALIDADE POTESTATIVA
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
II - naturalizados:
NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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É A CF QUE DISTINGUE
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questão um pouco maldosa...
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Em relação ao tema “Nacionalidade”, apenas a alternativa ‘c’ está correta, conforme o art. 12, II, ‘a’, CF/88. Mas vejamos os erros das demais alternativas:
- Letra ‘a’: o cargo de Ministro da Justiça não consta no rol taxativo de cargos privativos de brasileiro nato disposto no art. 12, §3º, CF/88. Desta forma, referido Ministro pode ser brasileiro nato ou naturalizado.
- Letra ‘b’: o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados não pode ser ocupado por brasileiro naturalizado, pois faz parte dos cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º, II, CF/88);
- Letra ‘d’: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previsos nesta Constituição” – art. 12, §2º, CF/88;
- Letra ‘e’: aqueles que residem no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal, podem requerer a nacionalidade brasileira, mas serão considerados brasileiros naturalizados, de acordo com o art. 12, II, ‘b’, CF/88.
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Privativos de BRASILEIROS NATOS:
MP3.COM
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS;
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL;
CARREIRA DIPLOMÁTICA;
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS;
MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA.
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NACIONALIDADE
A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
A Constituição Federal prevê que serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Aos originarios de Países de língua portuguesa, não basta a residência permanente no país por 1 ano ininterrupto, exige-se, também, da idoneidade moral.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
1. tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
2. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
· de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
· de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis