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ID
2907517
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Visando a organizar as despesas da Administração com a previdência de seus servidores, o Prefeito de determinado Município pretende apresentar projeto de lei para instituir regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que ofereça a seus participantes planos de benefícios exclusivamente na modalidade de contribuição definida. Com a instituição do regime de previdência complementar, ainda pretende fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. A pretensão do Prefeito em questão é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

     

    CF 88, Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Gabarito A

    Aqui em SP, já existe esta Previdência Complementar aos Servidores. É a PREVCOM.

    Então se existe, é Constitucional... pelo menos até agora!!!

    Colei os dados da mesma, que constam no site,

    https://www.prevcom.com.br/P/QuemSomos

    "..... A Prevcom foi criada pela Lei 14.653, de 22 de dezembro de 2011, e tem como principal atribuição administrar o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos estaduais e assegurar o melhor retorno possível no investimento dos recursos destinados à complementação das aposentadorias. O objetivo fundamental é garantir um benefício seguro aos seus participantes.

    O Regime de Previdência Complementar do Estado de São Paulo fixou um limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Próprio igual ao do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Dessa forma, os servidores titulares de cargos efetivos que entraram em exercício no serviço público a partir de 21 de janeiro de 2013 , terão suas aposentadorias limitadas ao teto do INSS e deverão participar de um plano de benefício complementar da Prevcom para obter uma renda superior a esse valor. Para tanto, o Estado contribuirá paritariamente com o servidor até o limite de 7,5% sobre a parcela do salário que ultrapassar o valor do teto do INSS......"

    Espero ter ajudado!

    Sorte a todos!

  • Li esse artigo umas 100 vezes, mas nunca prestei atenção no que ele falava. Errei :(

  • Eu tentei responder rapido a partir disso:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    mas não achei essa incompatibilidade sobre os municípios legislarem nas respostas..

    Então sobrou lembrar de uma dica de um cidadão aqui do QC,que quando a FCC botar 4 respostas em um rumo, e 1 para outro rumo, há 90% de chance de a de rumo diferente ser a certa.

  • Torci o bico na hora em que eu li isso aqui: "por intermédio de entidade fechada de previdência complementar" porque nunca tinha ouvido falar. Fui pesquisar e gostaria de dividir com os colegas:

    Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são operadoras de plano(s) de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou a fundação, e sem fins lucrativos, estruturada na forma do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.

    As EFPC são instituições criadas para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.

  • Uma dúvida que sempre tive sobre este assunto e agradeço se alguém puder esclarecer: 

    No caso de fixação do teto das aposentadorias no maior benefício do RGPS, a contribuição do servidor também vai ficar limitada proporcionalmente a esse valor? Ou mesmo nessa situação ele vai continuar contribuindo tendo como base de cálculo a sua remuneração integral?

  • Gabarito: A

    No caso de fixação do teto das aposentadorias de previdência complementar no valor do maior benefício pago pelo RGPS - que em 16/1/2019 foi reajustado para R$ 5.839,45 - em regra a contribuição do servidor também vai ficar limitada proporcionalmente a este teto, a exemplo da contribuição dos trabalhadores da iniciativa privada que ganham acima deste teto. Quem hoje ganha 10 mil, por exemplo - contribui apenas para o INSS com R$ 642,33 - que equivale a 11% do valor máximo do benefício, e não R$ 1.100,00 caso a alíquota incidisse sobre o valor do salário. Mas cabe lembrar que embora esta seja a regra para a maioria dos fundos de previdência complementar estadual e municipal que adotam este teto, em tese nada impede que a lei de criação da entidade administradora estabeleça de forma diferente, inclusive obrigando os servidores que ganham acima do teto a contribuir com alíquota incidente sobre a sua remuneração.

     

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2019/01/portaria-oficializa-reajuste-de-343-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2019/

    https://educandoseubolso.blog.br/2017/10/02/funpresp-vale-pena-migrar/

  • Com relação à letra B, existe algum tema de iniciativa exclusiva do Legislativo?

    Só consigo lembrar das matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme art. 61, §1º, CF

    Gostaria de ter certeza para colocar na minha cabeça que "legislativo não tem iniciativa privativa"

  • Acertei graças a previdência própria que já foi implantada no meu município.

  • Marcos Paulo,

    sua pergunta é bastante pertinente. Devemos lembrar que são de iniciativa privativa do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República CRIAÇAO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, observando os casos em que cabe ao Presidente através de decreto autônomo, ou seja, extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS. (48, x, CF/88).

    TAMBÉM TEMOS O ART. 51, IV, sobre a competência privativa da Câmara e o ART. 52, XIII, sobre a competência privativa do Senado. Há também o regimento interno do Congresso e das duas casas que são de competência privativa delas.

    Portanto, não recomento você gravar que o legislativo não tem competência privativa. Elas estão elencadas conforme exposto aí acima.

    Espero ter ajudado,

    Abcs

  • Só acertei essa questão porque pensei na Reforma da Previdência que o governo de Bolsonaro quer implantar no país! Dei sorte! kkkkk

  • Questão didática demais para os parágrafos 14, 15 e 16 do Art. 40 da CF/88. Anote o numerozinho da questão do lado desse artigo para que, sempre que o ler, voltar nela aqui.

    Bons estudos!

    Instagram: @el_arabe_trt

  • Só acertei a questão porque lembrei que no meu município existe essa previdencia completar, se existe deve ser constitucional

  • CF 88, Art. 40,

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Uma vez li e observei que a FCC dá como resposta correta a única diferente. Reparou que a letra A é a única que diz COMPATÍVEL? Pois é... acertei. kkkkkkk

  • Outra questão que ajuda a responder - Q839848 - Um deputado estadual propôs projeto de lei instituindo regime de previdência complementar aos servidores titulares de cargos públicos estaduais efetivos, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que ofereceria aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. O mesmo projeto ainda alterou as normas do regime oficial de previdência obrigatória e fixou limite máximo para o pagamento de aposentadoria a servidores titulares de cargos públicos estaduais efetivos e para o pagamento de pensão a seus dependentes. A propositura determinou que o referido limite, que se aplicaria imediatamente a todos os servidores efetivos, inclusive àqueles titulares de cargos públicos anteriormente à aprovação da Lei, seria o valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social. Nesse contexto, à luz da Constituição Federal, considere:

    I. O projeto de lei não poderia ter sido proposto por deputado estadual, uma vez que a matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

  • Foi um belo de um chutão!

  • Antonio, nem sempre isso, mas acontece mesmo! Na verdade, acho que isso seja para os que chutam. Por exemplo, se vc ver 4 alternativas na mesma linha e uma diferente, qual vc chutaria? com certeza não seria a diferente!

  • Amigos, outro artigo que toca a questão é o 61, §1º da CF, que prevê no inciso II, alínea c), que será de iniciativa privativa do presidente da república dispor sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu REGIME JURÍDICO, provimento de cargos, estabilidade e APOSENTADORIA.

    Por simetria, ao prefeito e ao governador estadual, caberá dispor sobre a mesma matéria dentro do âmbito de suas atribuições.

    Grande beijo!

  • Rdo Júnior, nesse caso a contribuição do servidor no RPPS também ficará limitada ao teto.

    Ele vai contribuir mais apenas no Regime de Previdência Complementar, caso tenha concordado com a adesão.

  • Trata-se de uma questão onde se deve fazer uma atenta análise do que é dito no enunciado, comparando-o com a letra seca da Constituição.


    No artigo 40, onde se vê regras da previdência dos servidores, têm-se o §15:

    "O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida." 

    Em uma análise, percebe-se que o proposto pelo enunciado é compatível com a Constituição (fato que já exclui as alternativas B, C, D e E). Além do mais, discorre sobre a utilização de entidade fechada de previdência complementar  de natureza pública, o que também se encontra no artigo referido. Por último, o oferecimento de contribuição na modalidade definida, bem como, dos que podem aderir ao regime complementar.


    GABARITO LETRA A: Conforme se pode notar pelo artigo constitucional, enunciado e a própria alternativa.
  • ''apenas mediante prévia e expressa opção'' Quando li isso na A , lembrei de algo que o professor de Previdenciário disse, aí a marquei! De resto, sabia poha nenhuma kkkkkkkkkkk

  • Letra A

    No artigo 40, onde se vê regras da previdência dos servidores, têm-se o §15:

    "O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida." 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • GABARITO: A

    Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 40 § 14 CF

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.          

  • ENUNCIADO - Prefeito apresenta projeto de lei para instituir regime de previdência complementar para servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que ofereça a seus participantes planos de benefícios exclusivamente na modalidade de contribuição definida. Com a instituição do regime de previdência complementar, ainda pretende fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A pretensão do Prefeito é

    V - A) compatível com a CF, no que se refere à iniciativa do projeto de lei, à instituição do regime de previdência complementar e à fixação do limite para o regime próprio, observado que, apenas mediante prévia e expressa opção, poderão tais regras ser aplicadas ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar.

    Art. 40, CF:

    § 14. A U/E/DF/M instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar.

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.    

     

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.    

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.   

  • DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC 103/2019:

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.          

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.          

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.         

  • GABARITO: A

    É possível cada ente fixar o valor de suas aposentadorias e pensões, observando o limite máximo estabelecido para benefícios do RGPS. Terá que fazê-lo mediante lei de iniciativa do Executivo regime de previdência complementar.

    O regime de previdência complementar ficará a cargo de entidades fechadas, de natureza pública, que oferecerão planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    Servidor que tenha ingressado até a data da publicação do ato somente estará sujeito se previa e expressamente assim optar.

    Incide contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria e pensões concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo fixado para benefícios do RGPS (teto que dobra em caso de doenças incapacitantes). A alíquota deve ser igual à estabelecida por servidores em atividade.

  • Cabe ressaltar que os parágrafos que os colegas estão fundamentando foram atualizados pela EC 103/2019.

    CF - Art.40. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.          

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.          

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.         

    Por isso, cuidado! Não é mais "desde que instituam regime de previdência complementar" é "instituirão", bem como não é mais  "intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública", e sim "por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta".

  •  

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Q1149633 - vunesp. 2020

    Q1151518 - VUNESP. 2020

    Q1702003 - quadrix 2021 

    Q1093924 - Vunesp. 2019.

    Q1092987 – Vunesp. 2019.

    Q1786102 – Quadrix. 2021.

    Q969170 – FCC. 2019. 

  • FCC, se não souber ou fazer ideia da resposta... vá na fé...chute na alternativa que possua a maior resposta!