SóProvas


ID
2907610
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à eventual possibilidade de fungibilidade das modalidades licitatórias previstas na Lei n° 8.666/1993, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gab = D

     

    quem pode mais, pode menos

  • Complementando o comentario anterior, e quem pode menos, NÃO pode mais kkkk

  • É bem isso que os meninos disseram mesmo, mas agora trazendo o dispositivo legal, temos que:

    par. 4º do art. 23 da lei 8.666/93: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Resposta = D

    L. 8.666: art. 23. § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Correção - Prova - Prefeitura de Recife/PE - Cargo: Analista de Gestão Administrativa

    Prof Hebert Almeida, Estratégia Concursos

    www.youtube.com/watch?v=4z6McJJG2vw

  • Sobre o Pregão: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. (lei n.º 10.520/02).

    Logo, impossível para a contratação de obras.

  • Letra D

    Regra do peitinho

  • Fiquei com medo do "sempre", mas era a mais óbvia! Kkkk

  • Obras e serviços de engenharia: CONVITE(ATÉ 330 MIL) --> TOMADA DE PREÇOS(ATÉ 3.3 MILHÕES) --> CONCORRÊNCIA(ACIMA DE 3.3 MILHÕES) = EM TODOS OS CASOS CABE A CONCORRÊNCIA.

    Compras e outros serviços: CONVITE(ATÉ 176 MIL) --> TOMADA DE PREÇOS(ATÉ 1.4 MILHÃO) --> CONCORRÊNCIA(ACIMA DE 1.4 MILHÃO) = EM TODOS OS CASOS CABE A CONCORRÊNCIA.

  • Quem pode mais, pode menos.
  • E a B?

  • A) a modalidade pregão, presencial ou eletrônico, poderá ser utilizada em substituição às demais modalidades previstas para contratação de obras, independentemente do valor, desde que de natureza comum.

    O pregão serve à aquisição de bens e serviços comuns, não podendo ser utilizado em obras e serviços de engenharia.

    B) admite-se a substituição da modalidade concorrência pública pela modalidade pregão para alienação de bens móveis inservíveis.

    O pregão serve à aquisição, e não à alienação.

    C) é viável a adoção da modalidade convite, alternativamente à concorrência pública, para contratação de serviços com valor estimado acima de R$ 650.000,00, vedada a tomada de preços.

    Não é viável, tendo em vista que, acima de 330 mil, usar-se-á tomada de preços, o que não impede que seja utilizada a concorrência, tendo em vista que é cediço que se pode utilizar modalidade licitatória superior à exigida. 

    D) é sempre possível adotar a modalidade concorrência pública, independentemente do valor estimado para a contratação de obras ou serviços, em substituição às modalidades tomada de preços ou convite.

    Gabarito. Quem pode mais pode menos.

    E) a modalidade concurso, cabível para a contratação de projetos, pode ser substituída por convite, independentemente do valor, sempre que houver menos de 3 potenciais licitantes.

    Concurso, em razão do objeto. Convite, em razão do valor. São incompatíveis.

    #pasnosconcursos

  • Gabarito D

    Prestem atenção aos novos valores, cuidado com os comentários errados!!

    Obras e Serviços de Engenharia:

    Convite - 330 mil

    Tomada de Preço - Até 3,3 milhões.

    Concorrência - Acima de 3,3 milhões.

    Demais Licitações (Excluindo Obras e Serviçõs de Engenharia) - Compras e Serviços:

    Convite - 176 mil.

    Tomada de Preços - Até 1,43 milhões.

    Concorrência - Acima de 1,43 milhões.

  • Jurisprudência do TCU

     

     

    Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.  (Acórdão 505/2018-Plenário)

     

    A modalidade de licitação pregão não deve ser utilizada para contratação de obras, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia. (Acórdão 980/2018-Plenário)

  • L. 8.666: art. 23. § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO...PREGÃO OU CONCORRÊNCIA.

  • O famoso "Quem pode mais, pode menos.".

  • A modalidade pregão, presencial ou eletrônico, poderá ser utilizada em substituição às demais modalidades previstas para contratação de obras, independentemente do valor, desde que de natureza comum.

  • É aquela clássica dica: quem pode mais, pode o menos...

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações. 

    A) ERRADO, uma vez que não é possível a realização de pregão para obras públicas. De acordo com o art. 1º, da Lei nº 10.520 de 2002, "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei". 

    B) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), o leilão é a modalidade licitatória utilizada para alienação de bens pelo poder público. Pode ser utilizado para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados. Bens inservíveis: "são os bens que não têm mais serventia pública, são bens desafetados, que não estão sendo destinados à utilização pública" (CARVALHO, 2015).

    C) ERRADO, uma vez que a modalidade convite pode ser utilizada para obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00 e para compras e serviços não referidos no item anterior até R$ 80.000,00, com base no art. 23, I, a)  combinado com o II, a) do mesmo artigo, da Lei nº 8.666/93. 

    D) CERTO, uma vez que "é sempre possível utilizar modalidade mais rigorosa do que a prevista na legislação diante do valor do objeto (...) Esse é o sentido do art. 23, §4º, da Lei nº 8.666/93 - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência" (MAZZA, 2013).

    E) ERRADO, tendo em vista que o concurso "é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias", nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: D
  • Quem pode mais, pode menos.

  • Nessas questões utilizo a seguinte analogia, se "pode menos então pode mais"

  • Gente... Atenção!!!

    Cabe PREGÃO para bens e serviços comuns, inclusive SERVIÇOS de engenharia. Vide entendimento do TCU que uma colega acima já postou

    Atenção, pq SERVIÇOS de engenharia é diferente de OBRAS de engenharia.

    O que o Decreto do pregão eletrônico veda é a contratação de "OBRAS de engenharia". Veja:

    Decreto 5.450/2005:

    Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    Logo, SERVIÇO comum de engenharia é possível através de pregão presencial ou eletrônico.

    Eu aprendi essa diferença por meio de duas questões do Cespe de 2019 (eu errei) que cobraram essa diferença.

    Transcrição do comentário da colega Marcela Paranhos:

    Jurisprudência do TCU

     

    Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial. (Acórdão 505/2018-Plenário)

     

    A modalidade de licitação pregão não deve ser utilizada para contratação deobras, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia. (Acórdão 980/2018-Plenário)

  • Quem pode mais pode menos, quem pode menos não pode mais

  • Só não esqueçam que "pregão" não é modalidade prevista na Lei 8666. Eliminei de cara as alternativas A e B. Tem que prestar atenção no enunciado da questão.

  • Comentario da DAN DAN esta coisa finaa

  • Excelente questão que faz um panorama sobre a matéria sem exigir tanto decoreba!

  • De acordo com o art. 4º do Decreto 10.024/2019, a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica:

    (i) às contratações de obras;

    (ii) às locações imobiliárias e alienações; e

    (iii) aos bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia especiais.

    Apesar de o Decreto 10.024/2019 tratar especificamente do pregão na forma eletrônica e se referir apenas ao âmbito federal, essas vedações se aplicam a qualquer forma de pregão e em qualquer ente da Federação, ou seja, não cabe o pregão, na forma eletrônica ou presencial, para obras; locações imobiliárias e alienações; e bens e serviços especiais.

    Os bens e serviços “especiais” são aqueles que não são comuns! É muito simples: os bens e serviços que possam ser definidos objetivamente são comuns; por outro lado, os bens e serviços que não possam ser definidos objetivamente serão “especiais”. Consequentemente, o pregão não se aplica às contratações de bens ou serviços especiais. Em relação aos serviços de engenharia, ou seja, aos serviços que exijam o acompanhamento por algum profissional da área de engenharia, a utilização do pregão será possível, desde que seja um “serviço comum de engenharia”. Por exemplo: uma pequena reforma que consista na retirada do piso antigo e colocação de um piso novo e realização de pequenos reparos não exigirá, provavelmente, nada de especial e, justamente por isso, poderá ser contratada por meio do pregão, desde que seja considerado um serviço comum de engenharia.

    Assim, sobre os serviços de engenharia, lembre-se o seguinte:

    a) serviços comuns de engenharia: cabe o pregão;

    b) serviços especiais de engenharia: não cabe o pregão.

    Fonte: Estratégia Concursos e Decreto 10.024/2019.

  • Letra D.

    Como diz o professor Herbert Almeida (Estratégia Concursos): Quem pode mais (Concorrência) pode menos (Tomada de Preço e Convite).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.