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Gabarito = D
d) a publicação resumida do contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição de eficácia do contrato, qualquer que seja o seu valor.
Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
ERROS: RED
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a)admite-se contrato verbal para as compras e serviços de pequeno valor e entrega imediata ou pronta execução, até o montante individual máximo de R$ 8.000,00.
admite-se contrato verbal para as compras e serviços de pequeno valor e entrega imediata ou pronta execução, até o montante individual máximo de R$ 8.800,00.
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.
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b) o instrumento de contrato somente é exigível quando na precedente licitação tenha sido adotada a modalidade concorrência, facultando-se, nos demais casos, a substituição por nota de empenho.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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c) os contratos que decorram de dispensa ou inexigibilidade de licitação não demandam publicação resumida na imprensa oficial, cabendo, contudo, a publicação da ratificação pela autoridade competente.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação [...]
Tem que publicar, conforme o Art. 61. Parágrafo único. (VEJA LETRA A)
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Gente a FCC já está cobrando os novos valores do decreto?
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Licitações e princípio da publicidade de mãos dadas quase sempre, guardem isso.
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Joyce Oliveira
Sim. A FCC cobrou o valor atualizado do Decreto 9.412/2018. É bom já memorizar os novos valores. Inclusive, a CESPE já cobrou recentemente esses valores atualizados. Veja a Q971425 Ano: 2019Banca: CESPEÓrgão: MPE-PIProva: Promotor de Justiça Substituto
Veja uma tabela com os novos valores nessa questão acima.
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Correção - Prova - Prefeitura de Recife/PE - Cargo: Analista de Gestão Administrativa
Prof Hebert Almeida, Estratégia Concursos
www.youtube.com/watch?v=4z6McJJG2vw
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Gabarito D
Corrigindo a letra "A", atualizando aos novos valores:
Contrato verbal é permitido em COMPRAS de pequeno valor e pronto pagamento
Até 8.800 (5% de 176.000, convite)
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[Lei 8.666/93] Art. 61º Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, [...]
Gab) D.
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Valores atualizados dos limites das três modalidades de licitação:
Para obras e serviços de engenharia na modalidade
convite até R$ 330 mil;
tomada de preços até R$ 3,3 milhões e
concorrência acima de R$ 3,3 milhões.
Compras e serviços na modalidade
convite até R$ 176 mil;
tomada de preços até R$ 1,43 milhão e
concorrência acima de R$ 1,43 milhão.
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O erro da alternativa "E" é a combinação do art. 15 do Decreto 7892/13 com o art. 62 da lei 8.666/93.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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FCC adora esse EFICÁCIA ... no TST ela pediu isso e mudou para validade.
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O contrato só é obrigatório na concorrência e tomada de preços, nos demais casos pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
A) ERRADO, uma vez que "NÃO é possível contrato verbal da administração (é nulo e de nenhum efeito qualquer contrato verbal realizada pela Administração Pública)" (CARVALHO, 2015). Segundo Matheus Carvalho (2015), "para contratos de valores mais baixos não precisa seguir a forma estabelecida, podendo ser de forma mais simples: não precisa de instrumento de contrato propriamente dito". A lei permite substituir o termo de contrato por: carta contrato, nota de empenho de despesa, ordem de serviço e autorização de compra, com base no art. 62, da Lei nº 8.666/93. Destaca-se que, excepcionalmente, é admitido o contrato verbal, "em compras que não ultrapassam 5% do valor do convite (4 mil reais), desde que seja compra de pronta entrega e pronto pagamento", com base no art. 60, §único combinado com o art. 23, II, da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADO, de acordo com o art. 62, da Lei nº 8.666/93. "Art. 62 O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de emprenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".
C) ERRADO, tendo em vista que a dispensa e a inexigibilidade da licitação "são situações que a administração pode contratar sem licitação - contratação direta" (CARVALHO, 2015)
D) CERTO, de acordo com o art. 61, "Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao ano de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".
E) ERRADO, com base no art. 12, §2º, §3º e §4º, do Decreto nº 7.892 de 2013. "§2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93"
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: D
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Acredito que o gabarito deveria ter feito a ressalva do art. 26, exatamente como dispõe o art. 61, §único.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (não precisa publicar dispensa em razão do valor, por exemplo).
Não fazer tal ressalva, ao meu ver, torna a questão completamente errada, merecedora de anulação.
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Lembrando que com a atualização dos valores nas modalidades licitatórias, contratos verbais poderão ser realizados ao limite máximo de R$8.800,00
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Conforme decreto 9412 DE 2018, os valores limites de licitação concorrência, tomada de preços e convite foram alterados.
As compras e serviços considerados de pequeno valor são aquelas que chegam, no máximo, a 10% do valor da modalidade convite.
Esse valor foi alterado para 176.000.
Assim, na letra A) deveria constar => montante máximo de 17.600,
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Não li todas as alternativas e fui com dedo direto na A
Mas, não estava sabendo sobre a atualização dos valores nas modalidades licitatórias, contratos verbais poderão ser realizados ao limite máximo de R$8.800,00
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a) Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23 II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (5% x 176.000 = 8,800)
b) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
c) Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
d) Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
e) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Gabarito: Letra D
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Alternativa A. Errado. Admite-se contrato verbal para compras e serviços até o valor individual de R$8.800,00.
Alternativa B. Errado. O termo de contrato é exigível para concorrência, tomada de preços, dispensas e inexigibilidades (dentro dos valores de concorrência e tomada de preços) e quando existir obrigação futura.
Alternativa C. Errado. Todos os contratos, independentemente do valor, devem ter seus extratos publicados na impressa oficial como condição de eficácia.
Alternativa D. Correto. Perfeita a alternativa.
Alternativa E. Errado. Os registros de preços são realizadas por meio de concorrência ou de pregão. Nesses dois casos, é necessária a formalização de um contrato.
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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A - ERRADO. 5% de compra em convite corresponde a R$8.800,00.
Lei 8666/93, art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Lei 8666/93, art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
DECRETO Nº 9.412/2018, art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos: II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
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B - ERRADO
Lei 8666/93, art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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C - ERRADO
Lei 8666/93, art. 61, parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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D - CERTO
Lei 8666/93, art. 61, parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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E - ERRADO. No silêncio do Decreto 7892/2013, aplicam-se as disposições da Lei 8666/93. Assim, a publicidade passa a ser regida pelo art. 61 da Lei 8666/93.
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De acordo com a nova lei de licitações (lei 14.133/2021):
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.