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ID
2907649
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município pretenda atuar em conjunto com o governo estadual para implementação de um programa de apoio à população afetada por fortes chuvas ocorridas na região metropolitana, com a remoção de famílias das áreas de risco e execução de obras emergenciais para evitar deslizamentos. Para tanto, o Estado está disposto a disponibilizar recursos financeiros destinados às referidas ações, inseridas no orçamento da Defesa Civil, que seriam executadas pelo Município. O instrumento jurídico adequado para viabilizar essa colaboração consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gab = C

     

     

    convênio: interesses convergentes

    consórcios: interesses convergentes

    contratos: interesses divergentes

  • Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 

    Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 

  • CONSÓRCIO PÚBLICO

    Lei 11.107/05. Entes federativos se associam para melhor prestar o serviço público. A partir desse consórcio nasce uma pessoa jurídica própria que pode ser:

    ·        De direito privado: será uma associação pública de direito privado.

    ·        De direito público: será uma associação pública de direito público, com natureza de autarquia, integrante da Administração indireta de cada Ente componente. Como as autarquias só podem ser criadas por leis, os entes interessados devem enviar o Protocolo de Intenções para o respectivo poder legislativo para que estes o transformam em lei.

  • queria ver o art. da 11107/05 que trata de situações emergenciais

  • A) contrato de gestão, como forma de delegação de competências e obrigações do Estado ao Município, que atua diretamente ou por intermédio de organizações sociais devidamente qualificadas.

    Art. 5  Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1. (lei 9637/98)

    B)consórcio público, destituído de personalidade jurídica, porém com capacidade para assumir obrigações de natureza orçamentário-financeiras.

    LEI 11107/05:

         Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

           I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

           II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    C) convênio, com a conjugação de esforços envolvendo interesses convergentes e aplicação dos recursos nas ações constantes do correspondente plano de trabalho.

    D) termo de parceria, admitindo-se a aplicação dos recursos estaduais apenas em ações de responsabilidade deste ente e vedada a remuneração de pessoal.

    LEI 9790/99

    Art. 9  Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3  desta Lei.

    E) protocolo de intenções, que limita as transferências ao exercício em curso, podendo ser convolado em contrato de rateio para repasse nos exercícios subsequentes.

    LEI 11107/05

     Art. 3 O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     Art. 8 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

           § 1 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

  • Correção - Prova - Prefeitura de Recife/PE - Cargo: Analista de Gestão Administrativa

    Prof Hebert Almeida, Estratégia Concursos

    www.youtube.com/watch?v=4z6McJJG2vw

  • convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • GABARITO: C

    VEJAMOS:

    A) contrato de gestão, como forma de delegação de competências e obrigações do Estado ao Município, que atua diretamente ou por intermédio de organizações sociais devidamente qualificadas. (ERRADO! CONTRATO DE GESTÃO NÃO É FIRMADO ENTRE ENTES PÚBLICOS, MAS SIM ENTRE ESTES E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUALIFICANDO ESTA PJ COMO O.S. - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - VIDE ART. 5° DA LEI 9.637/98) Macete: quem anda de moto C.G, pode pedir S.O.S.

    B) consórcio público, destituído de personalidade jurídica, porém com capacidade para assumir obrigações de natureza orçamentário-financeiras. (ERRADO! O CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUI UMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA OU UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - VIDE ART. 1°, §1° DA LEI 11.107/05)

    C) CONVÊNIO, com a conjugação de esforços envolvendo interesses convergentes e aplicação dos recursos nas ações constantes do correspondente plano de trabalho. (CORRETO! - VIDE ART. 2°, §1°, I DA Lei 11.107/05.) Vale a pena lembrar que tanto os CONSÓRCIOS PÚBLICOS quanto os CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO são instrumentos jurídicos realizados entre os entes da federação (U, E, M e DF). (VIDE ART. 241, CF). OBSERVAÇÃO: os CONSÓRCIOS PÚBLICOS podem ser constituídos por PJ DE DIREITO PÚBLICO (associação pública) OU por PJ DE DIREITO PRIVADO (sem fins econômicos).

    D) termo de parceria, admitindo-se a aplicação dos recursos estaduais apenas em ações de responsabilidade deste ente e vedada a remuneração de pessoal. (ERRADO! TERMO DE PARCERIA NÃO É FIRMADO ENTRE ENTES PÚBLICOS, MAS SIM ENTRES ESTES E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUALIFICANDO ESTA PJ COMO O.S.C.I.P. - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - VIDE ART. 1° DA LEI 9.790/99) Macete: TEMOS DE PARTICIPAR DA O.S.C.I.P.

    E) protocolo de intenções, que limita as transferências ao exercício em curso, podendo ser convolado em contrato de rateio para repasse nos exercícios subsequentes. (ERRADO! O PROTOCOLO DE INTENÇÕES É UM DOCUMENTO ANTECESSOR DO CONTRATO QUE CONSTITUI O CONSÓRCIO - VIDE ART. 3° DA LEI 11.107/05)

    Continuemos a estudar, com FOCO e DISCIPLINA, que nossa aprovação naturalmente virá!

  • Convênio : Interesses convergentes

    Consórcios: Interesses convergentes

    Contratos: Interesses DIVERGENTES!

  • - Chamamento público: procedimento para selecionar organização da sociedade civil para celebrar termo de colaboração ou de fomento, e já era consagrado pelo TCU. É um dos grandes méritos da Lei, o requisito mais relevante estabelecido aos entes públicos que se valem dela. Já que era comum que, no antigo regime de convênio com as entidades privadas filantrópicas, Estados e Municípios adotassem práticas pouco republicanas para o fomento público, ou seja, dificilmente pessoas de entidades de partido político adversário daquele do Chefe do Executivo obtinham verbas públicas, por exemplo, em regime de parceria. Na medida em que há chamamento público, e se exige que a escolha atenda critérios objetivos, e seja isonômica, transparente, imparcial, etc., qualquer um poderá se candidatar à celebração de parceria com a Administração Pública.

    - Contrato de Gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1. (lei 9637/98)

    - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;    

    - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;    

    - Termo de Parceria: instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

  • Convênio: Interesses CONvergentes

  • Gabarito letra C

    a) Organizações Sociais

    b) Consórcio público tem personalidade jurídica, inclusive de Direito Público, se for uma Associação Pública

    c) GABARITO

    d) Organizações da sociedade civil de Interesse Público

    e) Referente ao Consórcio Público

  • Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre

    si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de

    interesse público.

  • Galera eu to com dúvida, se alguém puder ajudar, agradeço! Pensei que existiam duas espécies de termo de parceria, os firmados entre o poder público e as OSCIP, e os firmados entre dois entes estatais para a criação de um consórcio público.

  • Interpretando a questão:

    Suponha que o Município pretenda atuar em conjunto com o governo estadual para implementação de um programa de apoio à população afetada por fortes chuvas ocorridas na região metropolitana, com a remoção de famílias das áreas de risco e execução de obras emergenciais para evitar deslizamentos. Para tanto, o Estado está disposto a disponibilizar recursos financeiros destinados às referidas ações, inseridas no orçamento da Defesa Civil, que seriam executadas pelo Município.

    O instrumento jurídico adequado para viabilizar essa colaboração consiste em

    1) De início, já sabemos que a questão abordará um assunto relacionado ao consórcio público, pois descreve a associação de 2 entes da Adm. Pública

    2) Depois de falar o motivo de interesse comum aos 2 entes, a questão menciona os OBJETIVOS DETERMINADOS PELOS ENTES

    3) Logo, a questão pede o instrumento jurídico adequado que viabilizará a colaboração entre os entes, por eliminação (pois os únicos referentes ao consórcio público, seria a alternativa C e E:

    C) convênio, com a conjugação de esforços envolvendo interesses convergentes e aplicação dos recursos nas ações constantes do correspondente plano de trabalho.

    É JUSTAMENTE POR MEIO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS OU ACORDOS QUE O CONSÓRCIO CUMPRIRÁ SEUS OBJETIVOS.

    (ART. 2°, §1°, I DA Lei 11.107/05)

    E) protocolo de intenções, ERRADO! Tendo em vista que esse protocolo serve para mencionar todas as finalidades, natureza jurídica, atuação do CONSÓRCIO. É UM DOCUMENTO ANTECESSOR DO CONTRATO QUE CONSTITUI O CONSÓRCIO)

    (ART. 3° DA LEI 11.107/05)

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

    • Contratos interno de gestão:

    São aqueles firmados internamente entre entidades integrantes da Administração Pública. Não apresenta natureza contratual. É um instrumento que prevê metas e procedimentos a serem adotados no âmbito de uma certa entidade. Objetiva reduzir a intensidade do controle interno (JUSTEN FILHO, 2016). Segundo Justen Filho (2016), "o contrato de gestão estabelece padrões de governança, objetivos a serem atingidos, níveis mínimos de qualidade e eficiência por parte da entidade administrativa. Por outro lado, também indica os benefícios e recursos que serão a ela assegurados". 

    • Contratos externo de gestão:

    "O contrato externo de gestão que vincula uma organização social à Administração Pública consiste numa modalidade de convênio público, subordinado às regras específicas e diferenciadas" (JUSTEN FILHO, 2016). Tais contratos podem gerar a delegação à organização social da prestação de um serviço público. Salienta-se, que "não configura uma concessão de serviço público, que é um contrato típico em que o concessionário atua visando o lucro" (JUSTEN FILHO, 2016). 

    • Consórcio público: 


    Para Carvalho (2015), "criados por meio da edição da lei 11.107/05, os consórcios públicos são uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos". 

    - Protocolo de intenções:

    O consórcio público previsto na Lei nº 11.107 de 2005 é caracterizado como "instrumento de conjugação de esforços entre diversos entes federativos, não pode admitir, enquanto ente autônomo, servidores públicos próprios". 

    De acordo com o art. 4º é obrigatório que o protocolo de intenções entre os entes consorciados "preveja  'o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária" (JUSTEN FILHO, 2016).

    - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
    I - a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
    II - a identificação dos entes da Federação consorciados;
    III - a indicação da área de atuação do consórcio;
    IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
    V - os critérios para, em assuntos de interesse em comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
    VI - as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
    VII - a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
    VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do represente legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
    IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    X - as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
    XI - a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
    c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
    e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
    XII - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 

    • Termo de parceria:

    Conforme indicado por Justen Filho (2016), "o termo de parceria é previsto na Lei nº 9.790/1999, que dispõe sobre as OSCIPs. Tal como o contrato de gestão, o termo de parceria é uma modalidade de convênio, que exige a cooperação entre as partes para o fomento e execução de atividades de interesse coletivo". 

    Entretanto, de acordo com o entendimento do TCU cabe informar que "o termo de parceria é um instrumento diferenciado para o desenvolvimento das atividades das OSCIPS, submetido a regras legais próprias" (JUSTEN FILHO, 2016). 

    A) ERRADO, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 9.637 de 1998, "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão, o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º". 

    B) ERRADO, uma vez que "a grande novidade dos consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005 é que, agora, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas" (MAZZA, 2013). 

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    C) CERTO, de acordo com o art. 2º, §1º, I, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art. 2º  Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo".

    D) ERRADO, tendo em vista que o termo de parceria "é o instrumento firmado entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips, caracterizado como vínculo de cooperação, fomento e execução de atividades de interesse público  (art. 9º  da Lei nº 9.790/99)" (MAZZA, 2013). 

    E) ERRADO, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: C
  • Gabarito: C de Confiança

  • Consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica sem fins econômicos (associação civil). —> portanto, SEMPRE terá personalidade jurídica.

    O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Apesar de ter natureza contratual, o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, MEDIANTE LEI, do protocolo de intenções. Assim, em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem a participação do poder legislativo de cada um dos entes federados consorciados.

    Convênios administrativos são acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades privadas sem finalidade de lucro, destinados a possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles. Como pelo menos um dos participantes sempre será uma entidade da administração pública, os objetivos devem necessariamente atender ao interesse público.

    fonte: direito administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • CUIDADO! Tem gente escrevendo coisa errada por ai.

    Como eu sempre tive extrema dificuldade em diferenciar CONVÊNIO x CONSÓRCIO, estabeleci o seguinte esquema:

    Diferenças:

    CONRCIO PÚBLICO: entre a adm pública. Surge Pessoa Jurídica, seja pública (associação pública) ou privada.

    CONVENIO: Varia da seguinte forma: adm. x adm. ou adm. x particular. Não surge Pessoa Jurídica.

    Semelhanças: Ambas não Licitam e os interesses entre consorciados e conveniados são convergentes.

    Cuidado para, na força do impulso, não marcar consórcio, em razão de ser constituído apenas por entes federativos, não esqueçam que o convênio pode ser adm x adm.

    O segredo da questão estava em saber que foi instituído um programa de apoio temporário, sem constituir Pessoa Jurídica, trata-se portanto de convênio.

  • Contrato de gestão: Firmado entre Entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado (Qualificando-a como Organização social).

    Consórcio público: de direito público: Associação pública//de direito privado: Associação civil.

    Termo de Parceria: Firmado entre Entes públicos e Pessoa jurídica de direito privado (Qualificando-a como Organização da sociedade civil de interesse público)

    Convênio: Interesses convergentes e aplicação de recursos para o plano de Trabalho.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Para haver convênio , não tem que haver primeiro um consórcio?! Logo, a resposta seria a alternativa e, pois a alternativa b diz que o consórcio é destituído de personalidade, que torna errada.

  • Decreto 6.170/2007:

    Art. 1º § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;