Art.107: O funcionário poderá, com vencimentos e vantagens integrais, obter licença por motivo de doença em pessoas de sua família que conste como seu dependente, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Comprovar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo órgão municipal competente ou atestado médico reconhecido pelo mesmo órgão.
§ 2º A licença de que trata este Artigo não excederá a vinte e quatro (24) meses.
Art.108: Em nenhuma hipótese poderá ser prorrogada a licença de que cogita o Artigo anterior.