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Art 184 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo, neste último caso, quando for integrante nato.
§ 1o O servidor poderá participar de forma remunerada de até 2 (duas) comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles.
§ 2o O servidor do município do Recife que exercer cargo em comissão ou função gratificada pode participar de forma remunerada de 01 (uma) comissão, grupo ou órgão de deliberação coletiva, desde que seja membro permanente ou integrante nato do órgão colegiado, e que as atribuições a ser desempenhadas na comissão, grupo ou órgão de deliberação coletiva não sejam privativas do cargo ou função ocupada. (Redação acrescida pela Lei no 18.441/2017)
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, a Comissão de Acumulação de Cargos – CAC notificará o servidor para apresentar defesa ou fazer opção, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da ciência da notificação. O prazo será de 15 dias, contados da data da ciência da notificação.
Alternativa B: O servidor poderá participar de forma remunerada de até 3 comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles. O servidor poderá participar de forma remunerada de até 2 comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles.
Alternativa C: Alternativa correta, e portanto, nosso gabarito!
Alternativa D: Instaurado o processo administrativo disciplinar, se o servidor, até o trânsito em julgado do processo, fizer a opção legal, independentemente de comprovar a exoneração do cargo ou a dispensa de emprego ou função objeto da acumulação, presume-se a sua boa-fé e o processo será arquivado. (Até o último dia de prazo para defesa escrita).
Alternativa E: O servidor que tiver feito declaração falsa sobre acumulação de cargos por ocasião de sua posse será imediatamente exonerado, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar, devendo, inclusive, ocorrer a comunicação ao Ministério Público para apuração das penalidades criminais cabíveis no prazo máximo de cinco dias contados da exoneração.
Art. 185, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Recife: [...]
§ 5º Instaurado o processo administrativo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, comprovando a exoneração do cargo ou a dispensa de emprego ou função objeto da acumulação, presume-se a sua boa-fé e o processo será arquivado.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica se o servidor houver feito declaração falsa sobre acumulação de cargos por ocasião de sua posse ou for reincidente na acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Gabarito: C
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Gabarito letra C
O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo, nesse último caso, quando for integrante nato.
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ALTERNATIVA A: Alternativa incorreta.
Art. 185. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, a Comissão de Acumulação de Cargos - CAC notificará o servidor para apresentar defesa ou fazer opção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da notificação.
ALTERNATIVA B: Alternativa incorreta.
Art. 184. (...)
§ 1º O servidor poderá participar de forma remunerada de até 2 (duas) comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles.
§ 2º O servidor do município do Recife que exercer cargo em comissão ou função gratificada pode participar de forma remunerada de 01 (uma) comissão, grupo ou órgão de deliberação coletiva, desde que seja membro permanente ou integrante nato do órgão colegiado, e que as atribuições a ser desempenhadas na comissão, grupo ou órgão de deliberação coletiva não sejam privativas do cargo ou função ocupada. (Redação acrescida pela Lei nº /2017)
ALTERNATIVA C: Alternativa correta.
Art. 184. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo, neste último caso, quando for integrante nato.
ALTERNATIVA D: Alternativa incorreta.
Art. 185. (...)
§ 5º Instaurado o processo administrativo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, comprovando a exoneração do cargo ou a dispensa de emprego ou função objeto da acumulação, presume-se a sua boa-fé e o processo será arquivado.
ALTERNATIVA E: Alternativa incorreta.
Art. 185. (...)
§ 5º Instaurado o processo administrativo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, comprovando a exoneração do cargo ou a dispensa de emprego ou função objeto da acumulação, presume-se a sua boa-fé e o processo será arquivado.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica se o servidor houver feito declaração falsa sobre acumulação de cargos por ocasião de sua posse ou for reincidente na acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.