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Letra B -
Lei 14.728 - Art 199. parágrafo 1 e 2
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Art. 199
1 o Considera se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 ( dias consecutivos)(Redação dada pela Lei no 18 441 2017)
§ 2 o A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo,não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública ..(Redação acrescida pela Lei no 18 441 2017
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§ 1o Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei no /2017)
§ 2o A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública. (Redação acrescida pela Lei no /2017)
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RESOLUÇÃO:
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife determina que considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e a reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública. Portanto, o nosso gabarito é a letra A.
Gabarito: A
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Gabarito letra A) não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da Administração pública.