Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interdição da propriedade após identificação do equídeo portador, lavrando termo de interdição, notificando o proprietário da proibição de trânsito dos equídeos da propriedade e da movimentação de objetos passíveis de veiculação do vírus da A.I.E.;
II - deverá ser realizada investigação epidemiológica de todos os animais que reagiram ao teste de diagnóstico de A.I.E., incluindo histórico do trânsito;
III - marcação permanente dos equídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado esquerdo com um A, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
IV - sacrifício ou isolamento dos equídeos portadores;
V - realização de exame laboratorial, para o diagnóstico da A.I.E., de todos os equídeos existentes na propriedade;
VI - desinterdição da propriedade foco após realização de 2 (dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos equídeos existentes;
VII - orientação aos proprietários das propriedades que se encontrarem na área perifocal, pelo serviço veterinário oficial, para que submetam seus animais a exames laboratoriais para diagnóstico de A.I.E.