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                                Observe a empresa provisiona as férias levando em conta a venda dos 10 dias permitidos pela legislação por 100% dos seus empregados, mas ela possui dados de que apenas 30% efetivamente exercem essa faculdade, ocorre assim uma incorreção material, pois a empresa possuía dados capazes de levarem a determinada apresentação,logo, foi incorreto levar em consideração 100% da amostra, o certo seria considerar 70%, com base nos dados disponíveis.     A empresa também constatou um erro material de aplicação da norma de arrendamento mercantil, sendo que a administração decidiu por ajustar a demonstração de 2018, sem retroagir.  De acordo com o CPC 23, Erros são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorreto, de informação confiável. Em se tratando de ocorrência de erros, a norma exige a reapresentação retrospectiva: Trata-se de correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das demonstrações contábeis, como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido. 
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                                O erro então é porque TEM QUE RETROAGIR?  
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                                Fazendo um adendo ao excelente comentário da colega Vivi Araújo,   De acordo com a NBC TG 25,   Provisões - Obrigações prováveis, presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável. São reconhecíveis; Passivos contingentes - Obrigações possíveis. Não são reconhecíveis.   Portanto, acredito que a empresa não poderia contabilizar provisões de férias considerando 100% dos funcionários, pois a estimativa confiável mostra que é provável que apenas 30% vendam suas férias. A venda das férias pelos outros 70% é possível, mas o histórico mostra que não é provável. Desta forma, estes 70% seriam passivos contingentes e não poderiam, portanto, ser reconhecidos.   Caso tenha cometido algum erro, avisem-me, por favor. 
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                                GAB: C 2) Erro material de aplicação da norma de arrendamento mercantil   De acordo com o CPC 23, Erros são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorreto, de informação confiável.   Em se tratando de ocorrência de erros, a norma exige a reapresentação retrospectiva: Trata-se de correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das demonstrações contábeis, como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido.   Observando a decisão da empresa de ajustar o erro na demonstração de 2018, sem retroagir, conclui-se que a empresa não seguiu os mandamentos do CPC 23.   Por causa disso, podemos dizer que a segunda decisão não atende às normas contábeis vigentes. Fonte: Prof. Renato - TEC 
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                                A questão trata de estimativa
contábil e erro de exercício anterior.
 
 Os pronunciamentos técnicos CPC,
sobretudo o CPC 00 e o CPC 25 indicam que na constituição de provisões a
empresa deve atentar para a neutralidade da informação para que haja uma
representação fidedigna. O pronunciamento CPC 25 indica a busca pela melhor
estimativa contábil.
 
 Na análise da parte referente à
provisão, nota-se que a empresa não
buscou a melhor estimativa, já que nos últimos 5 anos, apenas 30% dos seus
funcionários venderam 10 dias. Isto mostra que não ocorreu uma informação
neutra por parte da empresa.
 
 No caso da contabilização do
arrendamento mercantil, como o erro é material, deve ser corrigido.
 
 O CPC 23 que trata de erro de
exercício anterior determina que, salvo
seja impraticável, a correção deste
erro sempre retroagirá.
 
 Com base no explanado acima,
vamos à análise das opções:
 
  a)      Nesta
opção o examinador diz que a empresa está correta, porém vimos acima que a
atitude da empresa está incorreta. Item Errado.  b)      Novamente
a afirmativa indica correção por parte do contador. Afirmativa errada, por tudo que já foi dito.  c)       Este é o gabarito, não foi observada a
neutralidade e a não retroação da correção, contraria o pronunciamento CPC que
trata do erro.  d)      Esta
assertiva está errada. Pois indica
que a correção do erro pode não ser retroativa. Como vimos no comentário, esta
possibilidade só existe se a retroação for impraticável.  e)      Com
relação a segunda decisão, o item está correto. Entretanto, com relação a
neutralidade está errado. A hipótese de não utilizar a neutralidade, deve ser
aceita, em situações em que o custo para obter a informação seja superior ao
benefício desta, o que não é relatado na questão. Item errado. Gabarito do professor: Letra C.
 
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                                Gabarito C   1 - De acordo com o Princípio da Neutralidade, para que a informação contida nas demonstrações financeiras seja fiável é necessário que seja neutra. A situação 1 exemplifica um problema causado pela falta de neutralidade devido ao excesso de prudência, uma vez que a entidade conhecia que apenas cerca de 30% dos empregados vendiam suas férias, mas fez provisões para 100% deles.    2 - Como o erro era material (relevante), a correção deveria ter sido retroativa Erro material (relevante) intencional ou não = correção retroativa Erro imaterial (irrelevante) intencional = correção retroativa Erro imaterial (irrelevante) e não intencional = não precisa retroagir 
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                                Para facilitar a localização, a parte do gabarito da questão sobre o reconhecimento do erro está no CPC 23 (43):   CPC 23 (43) - Um erro de período anterior deve ser corrigido por reapresentação retrospectiva, salvo quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro.   Ou seja, como no caso a empresa decidiu corrigir o erro material de aplicação da norma de arrendamento mercantil, deverá faze-lo, conforme o CPC 23 (43), por reapresentação retrospectiva.    E o que seria "reapresentação retrospectiva"?   CPC 23 (5) - Reapresentação retrospectiva é a correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das demonstrações contábeis, como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido.   Ou seja, será corrigir o erro, em períodos anteriores como se ele nunca tivesse ocorrido.   Então não corrigir em períodos anteriores está em desacordo com o CPC 23. Gabarito, portanto, LETRA C.