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Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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Classificação errada da questão. Classificaram como contabilidade, mas trata-se de Direito Tributário.
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IR incide sobre aquisição de riqueza - disponibilidade econômica ou jurídica. NECESSITA de ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
Renda - produto do capital ou do trabalho ou, ainda,de ambos.
Proventos - de qualquer natureza, desde que não seja do capital ou do trabalho.
Se houver DECRÉSCIMO no patrimônio não incidirá o IR.
Indenizações não integra a BC do IR por ser considerado uma reposição de alguma perda posterior, apesar de ser um acréscimo patrimonial.
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GABARITO: E
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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SOBRE A LETRA A:
Art. 43, § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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FG do IR: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — renda é atributo quase sempre periódico da fonte permanente da qual promana, como elemento novo criado e que com ela não se confunde) e de proventos de qualquer natureza (assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda) ou a combinação de ambos.
Não há renda nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, embora não escape da tributação a renda consumida.
A aquisição de disponibilidade econômica significa que não é necessário seja o rendimento efetivamente recebido pelo sujeito passivo, sendo suficiente que este tenha adquirido o direito de crédito sobre ele, ou seja, a disponibilidade jurídica.
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O CTN, em seu artigo 43, define que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).
Resposta: E
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A- Errado. Heranças, em geral, não são tributadas pelo IR, salvo quando houver ganho de capital na transferência aos herdeiros. No resto, incompleta a assertiva, pois deveria citar a disponibilidade jurídica ou econômica.
B – Errado. Não precisa estar expressamente previsto. Qualquer acréscimo patrimonial deve ser tributado
C – Errado. “expectativa” é algo que não existe. Deve haver disponibilidade jurídica ou econômica para surgir o FG.
D – Errado. Não é “decreto” ( é lei) e não é “exclusivamente”.
E – Certo
Resposta: E
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De acordo com o CTN, O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Resposta: Letra E