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LEI Nº 5.172
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
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O IR NÃO se sujeita ao princípio da noventena, mas apenas sujeita ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, §1º, da CR/88). O IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independentemente de qualquer prazo mínimo.
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A base de cálculo do imposto é somente o montante da renda de quaisquer proventos. A base de cálculo do imposto é a divisão real dos proventos tributáveis. A base de cálculo do imposto é a renda somente. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
GABARITO LETRA C.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
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O imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial.
Não há como o poder executivo decidir uma base de cálculo prévia e estática.
Além disso, não há como se apurar com base em um valor FICTO.
Diferente do conceito de presumido, que existe uma ponderação acerca do valor. A ponderação é normatizada. Não é qualquer regra. Ele será presumidamente aferido de acordo com regras previamente estabelecidas na lei.
Arbitrado é quando a autoridade fiscal estabelece o valor, diante de omissão, falsidade, erro, por exemplo. (Ex: sujeito declara acréscimo patrimonial de 100mil reais. Mas a receita tem informações, através do cruzamento de dados, de que ele obteve 300 mil reais de acréscimo, logo, ela vai arbitrar o percentual do imposto sobre 300 mil, mais multa — pesada —. Além disso, quando o bem não tiver valor expresso, a Receita poderá avaliar o valor, o que pode acabar sendo maior que o contribuinte efetivamente obteve).
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FCC, simples, objetiva.
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O CTN, em seu artigo 44, define que a base de cálculo do imposto de renda “é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.
Resposta: C