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ID
2908312
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Fundamentado nos normativos vigentes, considere:


I. A carta de responsabilidade da Administração é o documento que deve ser emitido pelos administradores da entidade, cujas Demonstrações Contábeis estão sendo auditadas. Essa carta é endereçada ao auditor independente, confirmando as informações e os dados a ele fornecidos, assim como as bases de preparação, apresentação e divulgação das Demonstrações Contábeis submetidas para exame de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

II . O Auditor deve obter evidência de que a Administração reconhece sua responsabilidade pela preparação e apresentação adequada, assim como pela aprovação das Demonstrações Contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou outro conjunto de normas contábeis que sejam aplicáveis nas circunstâncias.

III . As declarações por escrito solicitadas da Administração podem estar limitadas a assuntos considerados, individual ou coletivamente, como significativos para as Demonstrações Contábeis. Com relação a certos itens, pode ser necessário que o auditor independente esclareça à administração da entidade auditada o seu entendimento acerca de significância ou relevância desses itens em relação às Demonstrações Contábeis tomadas em conjunto.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Carta de responsabilidade:

    Acerca dos itens I e II:

    "(...) A Carta de Responsabilidade da Administração é o documento emitido pelos Administradores da entidade auditada e endereçada ao auditor independente, confirmando as informações e dados fornecidos ao auditor, as bases de preparação, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis submetidas à auditoria .

    (...)

    No caso da administração se recusar a fornecer a Carta de Responsabilidade ao auditor independente, isto constituirá uma limitação no escopo do seu exame. Se a administração transmitiu em informação verbal, mas se recusa a confirmá-la por escrito, isto constituirá uma limitação no escopo do exame do auditor."

    Sobre o item III:

    "As declarações por escrito solicitadas da administração podem estar limitadas a assuntos considerados, individual ou coletivamente, como significativos para as Demonstrações Contábeis. Com relação a certos itens, pode ser necessário que o auditor independente esclareça à administração da entidade auditada o seu entendimento acerca de significância ou relevância desses itens em relação às Demonstrações Contábeis tomadas em conjunto."

    http://www.portaldeauditoria.com.br/legislacao/normas/cartaderesponsabilidade.htm

    http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/t1101.htm

  • LETRA E

  • Os itens I, II e III dessa questão são exatamente o texto da resolução CFC nº 1.054/05, publicada no DOU em 07/10/2005, que aprovou a NBC T 11.17.

    A NBC T 11.17 foi revogada pela resolução CFC nº 1.203/09, publicada no DOU, em 03/12/2009, que aprovou a NBC TA 200, que já foi alterada em 2016 (NBC TA 200 R1)

    Não entendi o motivo do examinador cobrar o texto de uma resolução revogada a mais de 10 anos.

  • De acordo com o enunciado é possível identificar que o candidato deve apresentar conhecimentos acerca da NBC T 11.17 – Carta de Responsabilidade da Administração, do Conselho Federal de Contabilidade.

    Baseando-se nesse normativo, os três itens do enunciado que tratam das disposições gerais, do reconhecimento por parte da administração de sua responsabilidade pelas demonstrações contábeis e das declarações da administração como evidência de auditoria estão corretos.

    Entretanto, cabe ressaltar que a referida norma foi revogada pelo CFC em 2009 e o próprio enunciado cita que o candidato deve se fundamentar nos “normativos vigentes", apresentando assim uma possível contradição.

     Por fim, excetuando a chamada “carta de responsabilidade da administração", as ideias contidas na NBC T 11.17, de certa forma, ainda persistem nas atuais Normas de Auditoria.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • I- Certo. A NBC TA 580 define representação formal como sendo uma declaração escrita pela administração, fornecida ao auditor, para confirmar certos assuntos ou suportar outra evidência de auditoria. Representações formais, nesse contexto, não incluem as demonstrações contábeis, as afirmações nelas contidas ou livros e registros comprobatórios.

    Nada mais são, portanto, do que uma declaração formal da entidade.

    II – Certo. Os objetivos do auditor em relação à representação formal são:

    -Obter evidência de que a administração cumpriu com suas responsabilidades pela elaboração das demonstrações contábeis e pela integridade das informações fornecidas ao auditor.

    -Dar suporte a outras evidências de auditoria relevantes para as demonstrações contábeis ou para afirmações específicas nas demonstrações contábeis por meio de representações formais.

    - Reagir apropriadamente às representações formais fornecidas pela administração (e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança) ou se a administração (e, quando apropriado, os responsáveis pela governança) não fornecer as representações solicitadas pelo auditor.

    III- Certo. O auditor pode solicitar representação formal (RF) sobre qualquer assunto que entender necessário. Isso é questão de julgamento profissional. Naturalmente, dentro de um critério de razoabilidade o auditor se pautará pelo critério da relevância. É possível que o auditor faça explicações sobre a necessidade de emissão de uma RF ou sobre a importância de uma informação para formação da opinião. Trata-se de bom senso

    Resposta: E