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ID
2908597
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As emendas à Lei Orçamentária feitas após a sua aprovação e dotadas de efeitos financeiros constituem créditos, que são classificados em

Alternativas
Comentários
  • São modalidades de créditos adicionais:

    Creditos suplementares : reforço de orçamento previamente aprovado na LOA e depende de autorizacao legislativa. Aberto por decreto do executivo. Tem vigência limitada ao exercicio em que foi aberto. É o único que não pode ter sua vigência prorrogada independente da data da sua abertura.

    Créditos especiais : abertos para atender despesas que não tem dotação específica, despesas novas. Aberto por decreto do executivo. Vigência limitada ao exercício mas se for aberto nos últimos 4 meses do exercício, passarão para o exercício seguinte.

    Creditos extraordinário : aberto para atender despesas urgentes e imprevisíveis. Nao precisam de autorizacao legislativa pois se serve para atender algo urgente e imprevisível demoraria muito esperar autorização para efetuar os gastos necessários. Se aberto nos últimos 4 meses do exercício também passarão para o exercício seguinte.

  • Acrescentando:

    Após o início da execução da LOA, pode ser necessário retificar ou ajustar o orçamento, faremo-no por créditos adicionais.

    Créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas (créditos especiais) ou insuficientemente dotadas (créditos suplementares) na LOA. 

    ATENÇÃO: Operação de crédito por ARO não é fonte de créditos adicionais, aquele só será utilizado para insuficiência de caixa. Lembre-se que os créditos suplementares mantêm um equilíbrio no orçamento, não se fala em desfalque no total, em grosso modo, são hipóteses de manipulação orçamentária. 

  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

    Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.

    Para conciliar essa situação a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    De outro lado, conforme Leite², os termos remanejamento, transposição e transferência foram utilizados pelo constituinte de 1988 em substituição à expressão "estorno de verba", utilizada em Constituições anteriores para indicar a mesma vedação. Com esta regra, veda-se a realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, o que, para ocorrer, depende de autorização a ser consignada por meio de lei específica.

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, apenas a abertura de créditos suplementares podem constar na LOA, conforme CF88:
    Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

    B) Certo, estes são os três tipos de créditos adicionais, sendo os extraordinários destinados a despesas urgentes e imprevistas, como os casos de guerra.

    C) Errado, vimos que os institutos da transposição, remanejamento e transferência (TRT) não se confundem com os créditos adicionais. Além disso, via de regra, precisam de lei específica.   

    D) Errado, crédito adicional é gênero, que comporta as três espécies: suplementares, especiais e extraordinários

    E) Errado, vimos que os institutos da transposição, remanejamento e transferência (TRT) não se confundem com os créditos adicionais. Além disso, os créditos extraordinários que são destinados a despesas de guerra, por exemplo

    Gabarito do Professor: Letra B.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
    ² Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
  • Mais alguém acha que esta questão seria passível de anulação?

    O crédito destinado à guerra é o extraordinário e não o especial.

  • O gabarito é B, mas "estes" ficou muito estranho.

    Não à carne sintética.

  • b) suplementares, especiais e extraordinárioS, ESTES ÚTIMOS destinados a despesas de guerra, por exemplo.

    Estes últimos quem? os extraordinárioS (plural).

    está se referindo ao termo anterior (extraordinários)

  • Extraordinários serem por Guerra certo mas Especiais...estranho. Passível a anulação