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São modalidades de créditos adicionais:
Creditos suplementares : reforço de orçamento previamente aprovado na LOA e depende de autorizacao legislativa. Aberto por decreto do executivo. Tem vigência limitada ao exercicio em que foi aberto. É o único que não pode ter sua vigência prorrogada independente da data da sua abertura.
Créditos especiais : abertos para atender despesas que não tem dotação específica, despesas novas. Aberto por decreto do executivo. Vigência limitada ao exercício mas se for aberto nos últimos 4 meses do exercício, passarão para o exercício seguinte.
Creditos extraordinário : aberto para atender despesas urgentes e imprevisíveis. Nao precisam de autorizacao legislativa pois se serve para atender algo urgente e imprevisível demoraria muito esperar autorização para efetuar os gastos necessários. Se aberto nos últimos 4 meses do exercício também passarão para o exercício seguinte.
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Acrescentando:
Após o início da execução da LOA, pode ser necessário retificar ou ajustar o orçamento, faremo-no por créditos adicionais.
Créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas (créditos especiais) ou insuficientemente dotadas (créditos suplementares) na LOA.
ATENÇÃO: Operação de crédito por ARO não é fonte de créditos adicionais, aquele só será utilizado para insuficiência de caixa. Lembre-se que os créditos suplementares mantêm um equilíbrio no orçamento, não se fala em desfalque no total, em grosso modo, são hipóteses de manipulação orçamentária.
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à
realidade enfrentada na execução do
orçamento.
Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no
começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar
todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei
até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a
partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da
execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
De outro lado, conforme Leite², os termos remanejamento, transposição
e transferência foram utilizados pelo constituinte de 1988 em substituição à
expressão "estorno de verba",
utilizada em Constituições anteriores para indicar a mesma vedação. Com esta
regra, veda-se a realocação de
recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, o que, para ocorrer, depende de autorização a ser consignada
por meio de lei específica.
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, apenas a abertura de créditos suplementares podem constar na LOA, conforme CF88:
Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei
B) Certo, estes são os três tipos de créditos adicionais, sendo os extraordinários destinados a despesas urgentes
e imprevistas, como os casos de guerra.
C) Errado, vimos que os institutos da transposição, remanejamento e
transferência (TRT) não se confundem
com os créditos adicionais. Além disso, via de regra, precisam de lei específica.
D) Errado, crédito adicional é gênero, que comporta as três espécies: suplementares,
especiais e extraordinários
E) Errado,
vimos que os institutos da transposição,
remanejamento e transferência (TRT) não
se confundem com os créditos adicionais. Além disso, os créditos extraordinários que são destinados a
despesas de guerra, por exemplo
Gabarito do Professor: Letra B.
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7.
ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
² Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2016.
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Mais alguém acha que esta questão seria passível de anulação?
O crédito destinado à guerra é o extraordinário e não o especial.
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O gabarito é B, mas "estes" ficou muito estranho.
Não à carne sintética.
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b) suplementares, especiais e extraordinárioS, ESTES ÚTIMOS destinados a despesas de guerra, por exemplo.
Estes últimos quem? os extraordinárioS (plural).
está se referindo ao termo anterior (extraordinários)
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Extraordinários serem por Guerra certo mas Especiais...estranho. Passível a anulação