Letra "B".
Convalidação do Ato Administrativo – tornar o ato válido, suprir o vício existente com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado.
Só existe convalidação do ato administrativos para aqueles que defendem a possibilidade da presença no Direito Público dos chamados atos anuláveis. Hely Lopes Meirelles não aceita a convalidação dos atos, afirmando que os atos administrativos somente podem ser nulo, para ele não há ato anulável, o ato só pode ser válido ou inválido.
O legislador federal reconheceu a possibilidade de convalidação dos atos administrativos na Lei 9.784/99, artigo 50, inciso VIII, que dispões:
"Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
(…) VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo."
Formas de convalidação
-> ratificação – convalidação realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
-> confirmação – convalidação realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
-> saneamento – convalidada que resulta de um ato particular afetado.
Há situações em que o ato não poderá ser convalidado, não cabendo outra alternativa senão a de anular o ato:
-> impugnação do ato – quando o ato é impugnado, não há de falar mais em convalidação. Exceção: motivação tardia do ato administrativo.
-> decurso do tempo – se a lei estabelecer um prazo para a anulação administrativa, na medida em que ocorrer a expiração deste prazo o ato não poderá ser convalidado.
Não se deve confundir convalidação com conversão. A conversão ocorre em atos administrativos nulos, trazendo, quando possível, efeitos retroativos, sanando o vício de ato antecedente, transformando-o em ato distinto, de diferente categoria tipológica. O ato nulo poderá ser convertido, mas nunca convalidado.
gab-letra b
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. da Lei nº 9784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.