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Conceito 1 - "Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;" Conceito 2 - Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas pelo Poder Público após autorização legislativa específica, cujo capital é exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo, igualando-se, para tanto, à iniciativa privada, podendo, ainda, revestir-se de qualquer forma e organização empresarial.
O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público, tendo como exemplo clássico a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Qualquer ente político pode criar empresa pública, desde que o faça autorizado por lei específica, e devendo, ainda, quando explorar atividade econômica, operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais.
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Caracteristicas da Empresas pública
1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;
2 - de direito privado - entretanto incidem, ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública.
3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;
4 - desempenho de atividade de natureza econômica;
5 - o seu pessoal é ocupante de emprego público;
6 - regime tributário - o mesmo das empresas privadas;
7 - forma de organização - sob qualquer das formas admitidas em direito;
8 - composição do capital - a titularidade do capital é constituída unicamente por capital público. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de entidades da Administração indireta dos Estados e Municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista (Pietro, 1998, 335).
9 - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;
10 – seus bens podem ser penhorados;
11 – os seus empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)