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ID
2909056
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
IPRED - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Orçamento Público é uma ferramenta de planejamento que possui como objetivo equilibrar as arrecadações previstas com as despesas fixadas. Essa ferramenta é de iniciativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

  • Privativa do Poder Executivo. 

  • Gab: A

    CF/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    DOS ORÇAMENTOS

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    FONTE: CF 1988

  • Para o exame da presente questão, devemos acionar, de início, a norma do artigo 84, XXIII, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;"

    (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    Como daí se depreende, constitui competência privativa da Chefia do Poder Executivo o envio ao Parlamento dos projetos e propostas orçamentárias, tratando-se, ademais, de competência que não admite delegação, consoante regra do parágrafo único.

    Pode-se, ainda, associar tal dispositivo com o teor do art. 165, I a III, da CRFB, in verbis:

    "Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais."

    Do acima exposto, não podem remanescer dúvidas de que a iniciativa atinente ao orçamento público pertence de forma privativa ao Poder Executivo.


    Gabarito do professor: A

  • * anotado no 84, CF * Dedalus Const

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 

    Guilerme Peña: “Constituinte foi atécnico, pois não há competência privativa em todos os incisos, apenas 2 e meio incisos são delegáveis, todos os demais são de competencia exclusiva do presidente".

    Atenção porque algumas bancas cobram o “privativamente”, mesmo estando inadequado, como a Dédalus nessa questão.

  • Não consigo ver nenhum gabarito como correto.

    Apesar de a iniciativa LEGAL ser do Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Judiciário, o MP, a DP, entre outros, têm autonomia financeira e orçamentária para organizarem, gerirem e controlarem seus próprios orçamentos, inclusive o Poder Executivo não pode modificá-los sem que estejam em desacordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Como a questão cobrou de quem seria a iniciativa da FERRAMENTA e não da LEI, não vejo como ser “privativa” do Poder Executivo, tendo em vista que diversos órgãos também elaboram, gerem, executam e controlam seus orçamentos de forma autônoma.

    No meu entender, questão nula.