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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Privativa do Poder Executivo.
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Gab: A
CF/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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GABARITO: LETRA A
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
FONTE: CF 1988
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Para o exame da presente questão, devemos acionar, de início, a norma do artigo 84, XXIII, da CRFB, que assim estabelece:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;"
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações."
Como daí se depreende, constitui competência privativa da Chefia do Poder Executivo o envio ao Parlamento dos projetos e propostas orçamentárias, tratando-se, ademais, de competência que não admite delegação, consoante regra do parágrafo único.
Pode-se, ainda, associar tal dispositivo com o teor do art. 165, I a III, da CRFB, in verbis:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o
plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais."
Do acima exposto, não podem remanescer dúvidas de que a iniciativa atinente ao orçamento público pertence de forma privativa ao Poder Executivo.
Gabarito do professor: A
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* anotado no 84, CF * Dedalus Const
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Guilerme Peña: “Constituinte foi atécnico, pois não há competência privativa em todos os incisos, apenas 2 e meio incisos são delegáveis, todos os demais são de competencia exclusiva do presidente".
Atenção porque algumas bancas cobram o “privativamente”, mesmo estando inadequado, como a Dédalus nessa questão.
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Não consigo ver nenhum gabarito como correto.
Apesar de a iniciativa LEGAL ser do Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Judiciário, o MP, a DP, entre outros, têm autonomia financeira e orçamentária para organizarem, gerirem e controlarem seus próprios orçamentos, inclusive o Poder Executivo não pode modificá-los sem que estejam em desacordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como a questão cobrou de quem seria a iniciativa da FERRAMENTA e não da LEI, não vejo como ser “privativa” do Poder Executivo, tendo em vista que diversos órgãos também elaboram, gerem, executam e controlam seus orçamentos de forma autônoma.
No meu entender, questão nula.