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CF 88
Art. 166.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Estas são as emendas impositivas.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: LETRA C
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
FONTE: CF 1988
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Quem não adora brincar de completar as lacunas?
A questão queria saber se você conhece o rito de aprovação das emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, descrito no § 9º do artigo 166, da Constituição Federal. Observe (grifei as partes faltantes na questão):
“Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 86, de 2015.)
Gabarito do Professor: Letra C.