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A resposta está na Resolução CONAMA nº 237/1997:
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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Concordo que os enunciados II, III e IV estejam corretos. Mas não consegui visualizar qual o erro do enunciado I, que diz:
I. Art. 3º- O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de signi?cativa degradação do meio.
Ora, se o empreendimento é considerado como não causador de significativa degradação, então não é exigido o EIA/RIMA. Se alguém puder ajudar eu agradeço. Às vezes o erro está tão na cara que a gente não consegue enxergar hehe.
Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
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Concordo com o André não vejo erro no item I -
Com relação ao item II - A Resolução 237/97 - prevê 3 tipos de licenças expedidas pelo Poder Público - e pode confundir com a Resolução 412/09 também do CONAMA - que prevê um procedimento de licenciamento específico para empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social - ONDE - é necessário apenas 1 (uma) única licença que compreende a de localização + instalação e operação.
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Acredito que o erro do Item I está no fato de que, apesar de o empreendimento não ser efetivamente causador de significativa degradação ambiental, ele pode vir a ser um empreendimento potencialmente causador de degradação. A proteção pretendida não se baseia no dano ambiental, mas sim no risco de causar dano ambiental. O item I não diz que o empreendimento está isento de risco de dano, afirmando somente que não há certeza de consecução de um dano ambiental. Penso, inclusive, que podemos fundamentar o entendimento pelo próprio princípio da precaução, fundado na incerteza científica da possibilidade de causar dano.
Espero ter ajudado.
Abs.
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Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
O erro do item I é o fato de que o empreendimento pode ser potencialmente poluidor... concordo com o comentário do colega acima!
De fato é muito sutil o erro da questão e induz ao erro, tanto que eu de cara não vi erro algum!
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a questaão I não esta errada
É o que diz o art.225 da CF,IV : exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
isto é: SOMENTE NOS CASOS DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SE EXIGE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. E.I.A / R.I.M.A
obs :Degradação é diferente de Impacto Ambiental.
Degradação decorre de efeitos advindos da natureza.
já o Impacto Ambiental (poluição) é decorrente da ação humana. Essa pode ser subdividida em Poluição legal, autorizada nos casos da lei, e poluição negativa ( ilegal).
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Art. 3º-A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
a primeira afirmativa é falsa
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O erro da primeira assertiva é simples, o empreendimento pode não ser efetivamente poluidor, mas ser apenas POTENCIALMENTE poluidor, e, nesse caso, é exigido o EIA/RIMA. É errado, portanto, dizer que o "estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de significativa degradação do meio". O empreendimento pode não ser efetivamente poluidor, mas apenas potencialmente poluidor, e nesse caso, é exigido o EIA/RIMA.
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Pra mim essa questão só tende a prejudicar o candidato.
Na afirmativa I: exige a memorização exata do art. 225. Tecnicamente a alternativa está correta. porém pelo fato de não mencionar aatividade potencialmente causadora de significativa degradação foi considerada correta.
Na afirmativa II: o erro mais grave é considerar como sinônimos os termos licença e licenciamento. A resolução 237 utiliza sempre a expressão licença. A licença é um ato, que decorre de um procedimento, no caso o licenciamento. Não há como se falar em três tipos de licenciamento. só existe um tipo de licenciamento: o licenciamento ambiental. no entanto existem três tipos de licenças no curso do licenciamento ambiental. Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
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VAMOS ENSINAR AO EXAMINADOR COITADINHO......
licença: ato adm vinculado
licenciamento: procedimento adm
item II - errado!!!!!
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LETRA E
II. A resolução 237/97 do CONAMA define três tipos de Licenciamento: a) prévio; b) de instalação e c) de operação.
III. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
IV. Os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
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Acabei de responder uma questão de que o EIA/RIMA não é obrigatório, aí essa questão diz que é obrigatório kkkkkk. Mas minha interpretação é de que é obrigatório EIA/RIMA para empreendimentos efetivamente poluidor e potencialmente.
E a alternativa ll está errada, o certo é licença.