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RESPOSTA: D
a) Errada.
Art. 6º, §2º, Lei nº 11.107/05: "No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
Ou seja, o consórcio deverá realizar licitação e efetuar concursos públicos para contratação de seus servidores.
b) Errada.
Art. 2º, §1º, Lei nº 11.107/05: "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".
c) Errada.
Art. 4º, §1º, Lei nº 11.107/05: "Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos".
Ou seja, a área de atuação do consórcio será a soma dos territórios dos municípios Zeta, Teta e Ômega, contidos no Estado Sigma.
d) CORRETA.
Art. 8º, Lei nº 11.107/05: "Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio".
e) Errada.
Art. 1º, §1º, Lei 11.107/05: "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".
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TOP.
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De acordo com Professor Francisco Saint Clair Neto e Mário Mattos, no Livro Direito Administrativo Guia Obrigatório.
A concessão de serviços públicos só é possível para pessoas jurídicas ou consórcio de pessoas jurídicas, a permissão e a autorização de serviços públicos podem ser feitas para pessoas físicas e jurídicas.
O professor Saint Clair explica: Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Gabarito: D
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CONTRATO DE RATEIO NADA MAIS É DO QUE:
CADA ENTE CONTRIBUI PARA A MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO ,TENDO EM VISTA QUE O CONSÓRCIO É FRUTO DE UMA PARCERIA ENTRE ESTES ENTES.
EX:QUANDO VOCÊ SAI PARA BEBER COM OS COLEGAS,A CONTA DEU R$ 300,00 AI DIVIDE E CADA COLEGA DÁ SUA PARTE.
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Os Entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio mediante o contrato de rateio, formalizado em cada exercício financeiro e com prazo de vigência não superior ao das dotações que o suportam.
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Deve-se ficar atento para o fato de que na Lei nº 11.107/05 há a menção de três tipos de contrato:
a) Contrato de consórcio: formaliza a constituição do consórcio;
b) Contrato de rateio: formaliza a entrega de recursos dos entes consorciados para o consórcio;
c) Contrato de programa: instrumento usado quando um dos consorciados assumir a obrigação de prestar serviço por meio de seus órgãos ou entidades.
Leandro Bortoleto
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Resuminho sobre consórcios públicos:
• PJ de direito público (na forma de associação pública) ou privado
• A união somente participará de consórcios em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados
• Consórcio de direito público pode desapropriar e instituir servidões (nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social)
• Pode ser contratado pela administração por dispensa
• Podem outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos por autorização prevista no contrato de consórcio
• Protocolo de intenções: define a finalidade, prazo, duração e a sede do consórcio, identificação dos entes, indicação da área de atuação etc. Deverá ser ratificado pelo legislativo (por lei)
• Contrato de rateio: meio pelo qual os entes entregamos recursos
• Contrato de programa: operacionaliza as obrigações assumidas pelos consorciados
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Art. 4º.
§1º. Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como àrea de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I - dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos; (caso da questão)
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Sobre a letra A
"Quando o consórcio público for Pessoa Jurídica de Direito Privado, assumirá a forma de associação civil, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição da personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas). Sem embargo de sua personalidade jurídica de direito privado, esses consórcios públicos estarão sujeitos as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal."
Pagina 127 - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado - 26 edição
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Por um momento tive um bloqueio mental e não conseguia entender o erro da letra C.
Graças à Bruna Silveira tudo foi esclarecido.
Soma dos territórios ENVOLVIDOS e não DO ESTADO INTEIRO!
Soma dos territórios ENVOLVIDOS e não DO ESTADO INTEIRO!
Soma dos territórios ENVOLVIDOS e não DO ESTADO INTEIRO!
Soma dos territórios ENVOLVIDOS e não DO ESTADO INTEIRO!
Soma dos territórios ENVOLVIDOS e não DO ESTADO INTEIRO!
Soma dos territórios ENVOLVIDOS e não DO ESTADO INTEIRO!
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A questão cobra do candidato conhecimentos sobre consórcios públicos e sobre a lei 11.107/2005.
Vejamos as alternativas, uma a uma:
a) O consórcio público está
sim obrigado à realização de licitação ou de concurso público para admissão de
pessoal, ainda que seja constituído como pessoa jurídica de direito privado. O
art. 6º, +2º da lei 11.107/2005 assim determina: "§ 2º O consórcio
público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as
normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à
celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que
será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)...". Letra a), pois, incorreta;
b) O consórcio poderá
firmar convênios, contratos ou outros acordos com a Administração Pública,
mesmo que possua personalidade jurídica de direito privado. Vejamos o art. 2º,
§1º da lei 11.107/2005:
Art. 2º Os objetivos
dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o
cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios,
contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do
contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
Incorreta a letra b);
c) A área de atuação
corresponde à soma dos territórios “dos Municípios, quando o consórcio público
for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com
territórios nele contidos" (art. 4º, §1º, I, Lei 11.107/2005). Incorreta;
d) A letra d) traz os exatos
termos do art. 8º, lei 11.107/2005. Correta;
e) O §1º do art. 1º da
lei 11.107 determina exatamente que “O consórcio público constituirá associação
pública
ou pessoa jurídica de direito privado". A lei, portanto,
autoriza que os consórcios possam ser constituídos de pessoa jurídica de
direito privado. A letra e) é incorreta.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D
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Sobre o item B, vale lembrar:
Lei 11.107/05
Art. 1º
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
DECRETO Nº 6.017/07
Art. 39. A partir de 1 de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
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Contrato de rateio: é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público.
Contrato de programa: tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.
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contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999
contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
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Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
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GABARITO - D
diferenças >>>>
Contrato de programa:
tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.
O contrato de rateio:
é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público.