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CF. 1988 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Gabarito Letra C
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Art 22
Mnemônico CAPACETE DE PM, tendo sua ressalva no § unico , a permissao para os Estados legislarem mediante Lei complementar
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gabarito: C
Macete: capacete de pm competências privativa da União art 22 CF
civil
agrario
penal
aeronautico
comercial
espacial
trabalho
eleitoroal
processual
maritimo
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Praticamente só esse parágrafo reponde todas as demais alternativas.
Instagram: @concurseiro_rr
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Veja, que o que torna errado a assertiva "B" é a presença do "jamais". De fato, tanto a matéria de CIVIL quanto de TRANSPORTES são de competência privativas da União Federal (art. 22,I, e XI). Assim, regra geral, realmente a União detém competência privativa para legislar sobre a matéria.
Mas o que torna a assertiva "B" errada?
o fato de que ela generaliza! ela fala em "JAMAIS", e "jamais" é uma palavra muito forte, que comporta exceções.
Isso, porque a o artigo 22, parágrafo único, prescreve que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas as matérias de competência privativa da União. Portanto, correta a LETRA C.
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Gabarito:C
Transporte é competência privativa da União. Maaaaas pode autorizar os Estados em suas questões específicas.
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Gabarito:C
Transporte é competência privativa da União. Maaaaas pode autorizar os Estados em suas questões específicas.
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Gabarito letra C
-> Trânsito e Transporte é uma competência legislativa privativa da União
-> No âmbito das competências privativas da União, a CF autoriza a edição de lei complementar editada pela União para delegar suas atribuições aos Estados.
-> Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (competência comum)
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ATENÇÃO, PESSOAL!!!
É certo que se aplique o parágrafo único do Art. 22 da CF. Porém, o que está em questão não é o exercício de legislar sobre "trânsito e transporte" (como a maioria dos comentários aqui mencionam), e sim sobre "LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO" (inciso XXVII do Art. 22, CF, a saber: "XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;".
No mais, raciocínio correto (aplicação do p. único, podendo haver autorização, por meio de Lei Complementar, aos Estados para legislar sobre a referida matéria)!!!
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QUESTÃO: A Lei X do Estado Delta dispôs sobre os requisitos a serem observados na celebração de contratos de transporte no seu território. A Associação das Empresas de Transporte, insatisfeita com os efeitos práticos da Lei X, procurou um advogado e solicitou que fosse esclarecido se o Estado teria competência para legislar sobre essa matéria. À luz da sistemática constitucional, a Lei X
A. foi corretamente editada pelo Estado Delta, que pode legislar concorrentemente com a União sobre Direito Civil.
B. jamais poderia ter sido editada pelo Estado Delta, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria.
C. somente poderia ser editada pelo Estado Delta se existisse lei complementar da União autorizando. (Gabarito)
D. foi corretamente editada pelo Estado Delta, nos limites de sua competência legislativa suplementar.
E. poderia ser editada pelo Estado Delta, mas sua eficácia cessaria com a superveniência de lei federal em sentido diverso.
JUSTIFICATIVA. Como havia um questionamento sobre as normas contratuais da Lei X, que envolviam o Estado Delta, deve ser aplicado o artigo 22 da CF/88. Trata-se de competência privativa da União.
CF/88. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Contrato » Direito Civil » Privativa da União
Se é privativa (e não exclusiva), pode a União autorizar mediante lei.
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O Gabarito tá certo mesmo, mas diferente do que alguns colocaram não me parece que o caso posto pela questão faça menção ao dispositivo da Constituição que se refere a regras gerais de contratação (e licitação também).
A questão aqui é relativa a direito civil.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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A questão trata sobre direito civil! Direito dos contratos é parte integrante dessa matéria. Os contratos firmados pela lei de licitações é diferente, nessa questão em específico.
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Venho aqui compartilhar com vocês o meu macete de prova para solucionar esta questão.
Alternativa A diz que direito civil é competencia concorrente. ERRADO. É Competencia Privativa. Eliminamos essa alternativa.
A alternativa B traz um erro grosseiro dizendo JAMAIS, visto que até a competencia privativa pode ser delegada. Já eliminamos a B.
Ficamos entre as alternativas C, D e E.
AQUI ESTÁ O MACETE: As alternativas D e E estão no mesmo sentido dizendo que foi correta e bla bla bla. Tirando a afirmaçao, as duas justificativas estão corretas.
Tem como ter duas alternativas estarem corretas? NÃO
Por exclusão, nos sobra a alternativa C.
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parabens Igor!
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1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA = ART. 21 SÃO INDELEGÁVEIS = NAT. ADMINISTRATIVA
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA = ART. 22, NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS
CUIDADO ! Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: UNIÃO, ESTADO e DF
- no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.
- a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
- inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.
- a SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
- EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Gostei (
23
)
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MATÉRIAS: CONTRATO (CIVIL) E DIRETRIZES DE TRANSPORTE, logo, competência privativa (competência legislativa, delegável em relação a questões específicas.)
OBS: alguns colegas têm citado que o dispositivo legal aplicado é Art. 22, XXVII, mas isso está ERRADO --> POIS TAL DISPOSITIVO VERSA SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA! E a questão apenas cita contratação de transporte em seu território, podendo ser, efetuada, portanto, entre particulares (Ex. frete de ônibus, transporte escolar etc).
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
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E aquela história de que os estados terão competencia plena se não houver lei federal sobre o tema?
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Patrícia Vanessa , Nesse caso o Estado pode legislar, mas desde que exista LEI COMPLEMENTAR autorizando, como dispõe o paragrafo unico do art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
No caso do art. 24, onde dispõe sobre competência concorrente o Estado vai legislar caso a União não crie nenhuma normal geral sobre o respectivo assunto. Caso venha a ser criada a norma geral, a norma estadual terá a sua eficacia suspensa naquilo que lhe for contraria.
União: Normas Gerais
Estados/ DF: Normas Suplementares
Esperto ter ajudado! (:
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ART 22. Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transporte
XI - trânsito e transporte
Parágrafo único: lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre.
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É Competência privativa da União legislar sobre transporte, mas pode ser delegada aos Estados por meio de Lei complementar para legislarem sobre questões específicas. No caso precisaria de LC delegando aos Estados legislar sobre a celebracao dos contrato de transporte no âmbito dos Estados.
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Competência legislativa dos ENTES FEDERATIVOS:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: Art. 22 CF -> PODE SER DELEGADA AOS ESTADOS para legislarem sobre questões específicas.
COMPETÊNCIA COMUM: Art. 23 CF -> COMUM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (União, Estados, DF e Municípios). Leis complementares fixarão normas de cooperação entre os entes, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE: Art. 24 CF -> CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF (Município fica de fora). A União fica limitada a estabelecer normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos estados. Caso não exista Lei federal disciplinando o tema, os estados exercerão competência plena, até a edição de uma Lei federal que irá suspender a lei estadual no que for incompatível.
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Já vi outra questão aqui no QC que também tinha essa pegadinha. Quando a questão fala de contratos, ela esta falando de direito civil. Esta lá no Título V do Código civil (Art. 421)
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CF. 1988 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Gabarito Letra C
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CF. 1988 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Gabarito Letra C
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"A Lei X do Estado Delta dispôs sobre os requisitos a serem observados na celebração de CONTRATOS de transporte no seu território..."
A questão trata de CONTRATOS, não de trânsito e transporte.
"Art. 22, CF,XXVII - normas gerais de licitação e CONTRATAÇÃO, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;".
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a importância de ler todas as alternativas...
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Dá pra contradizer. Basta que a união não tivesse legislado ainda a respeito de tal tema. Quase todas as alternativas sugerem um aspecto diferente que está implícito em cada uma.
C e E são aceitáveis.
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Questões D e E dizem a mesma coisa.
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Sobre a alternativa E A superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual, só no que lhe for contrário.
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A celebração de contratos de transporte é matéria afeta ao direito civil, matéria que é da competência privativa da União. O Estado Delta somente poderia legislar sobre essa matéria se houvesse lei complementar da União que autorizasse, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição.
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Em 29/06/21 às 10:53, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 07/05/21 às 14:01, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 27/01/21 às 16:06, você respondeu a opção B.
Você errou!
Uma hora dá certo. Pra cima!
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a “celebração de contratos de transporte” é matéria afeta ao direito civil, matéria que é da competência privativa da União (art. 22, I, CF). O Estado Delta somente poderia legislar sobre essa matéria se houvesse lei complementar da União que autorizasse, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição.
O gabarito é a letra C.
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Mam a galera , assim como eu , vai taradao na B kkkkkkkk.
Pra cima guerreiros .
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https://licitacao.com.br/index.php/a-competencia-do-estados-e-municipios-para-legislar-sobre-normas-de-licitacao-e-contratos/
E AGORA??
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifamos).
O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem (não concorrentemente, mas) suplementarmente, conforme § 2º do artigo 24 da Constituição:
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
O que me parece lógico é que a competência concorrente (aquela em que os Estados também poderiam legislar) não se aplica ao tema de “licitações e contratos administrativos”, uma vez que a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal não abrange “normas gerais”; dessa forma, como bem preceitua o art. 24, §§ 1º e 4º, da CF, a competência legislativa limitar-se-ia ao ajuste ou adaptação das normas federais no que tange às suas particularidades locais.
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cuidado!
a questão se trata de licitação e contratação, e não sobre trânsito e transporte
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O erro da B é afirmar que JAMAIS poderia ter sido editada pelo Estado, visto que matérias de competência privativa da União podem ser delegadas ao Estados por meio de edição de lei complementar fazendo a referida delegação.