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Gabarito : Letra E
Constituição Federal
Art. 37.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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GABARITO: LETRA E
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Em 2019 houve uma mudança jurisprudencial em relação ao teto remuneratório dos procuradores municipais.
Nos Estados o teto segue esses patamares:
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
enquanto que nos municípios o teto será o subsídio dos prefeitos;
OBS: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.
houve certa duvida se os procuradores municipais seguiriam este mesmo entendimento, quando neste ano o STF resolveu tal impasse;
A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
fonte: DIZER O DIREITO
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Em 2019 houve uma mudança jurisprudencial em relação ao teto remuneratório dos procuradores municipais.
Nos Estados o teto segue esses patamares:
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
enquanto que nos municípios o teto será o subsídio dos prefeitos;
OBS: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.
houve certa duvida se os procuradores municipais seguiriam este mesmo entendimento, quando neste ano o STF resolveu tal impasse;
A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
fonte: DIZER O DIREITO
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A questão está certa, porém não está completa.
correta letra E - parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
Importante ressaltar que em consonância com o art. 37, § 12 da CF/88 o subsídio mensal se aplica apenas no âmbito dos Estados e do DF, bem como não se aplica aos Deputados Estaduais, Distritais e aos VEREADORES.
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Informativo 457 do STF- O subteto previso no art. 37, XI, da CF somente se aplica aos servidores administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais e distritais. Considerando jurisprudência do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIN) que entendeu que os subtetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao membros do Judiciário (magistrados), por seu caráter nacional, haja vista a ausência de distinção e tratamento entre magistratura estadual e federal, sob pena de legitimar disparidade. (os juízes federais de 1º e 2º grau se submetem ao teto remuneratório/subsídio dos Ministros do STF).
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Marcos Jesus, Poderia chamar Estado X, Estado Y...é só um exemplo para não citar o nome do Estado em si
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E - parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
Quer dizer que o limite se enquadra aos Governadores ?
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kk.. tá de sacanagem né Marcos...
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A administração pública possui teto para os seus servidores e membros. Esse teto está descrito no art. 37, XI da CF.
O teto é:
No âmbito dos municípios: o subsídio do Prefeito.
No âmbito dos Estados e do Distrito federal: relativo ao poder executivo, o subsídio do Governador; relativo ao poder legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais; relativo ao poder judiciário (aplicando-se o mesmo aos membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos), o subsídio do Desembargador do TJ (limitado a 91,25% do subsídio mensal do min do STF).
O art. 37, XI, §12 diz que a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do DF podem, mediante emenda, fixar o subsídio mensal do Desembargador do respectivo TJ como limite único (também limitado aos 91,25% do subsídio do min do STF). Consta ressaltar que o mesmo parágrafo diz expressamente que isso não será aplicado aos Deputados Estaduais e Distritais e nem aos Vereadores.
Sendo assim, o descrito responde à questão, pois a Constituição do Estado Beta poderia ter feito a emenda, mas ela não se aplicaria nem aos Deputados Estaduais, nem aos Deputados Distritais e nem aos Vereadores.
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Thiago
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CF art. 37, §12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas constituições e lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Letra "e"
Na FGV, já caiu o 37, § 12 três vezes em 2019, e olha que estamos em julho...
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A alternativa E, dada pela banca, não reflete a norma constitucional. A letra E fala "àqueles vinculados aos municípios" (de forma ampla) enquanto a CF veda apenas aos Vereadores e não a todos vinculados.
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Cuidado! A lei só não poderia atingir os deputados estaduais e vereadores. Acredito que quando a questão fala de "servidores municipais" não está se referindo ao gênero "agente público", que em sentido amplo engloba os agentes políticos, os servidores públicos (temporários, celetistas e estatutários ) e os particulares em colaboração com o Estado (designados, requisitados, credenciados e voluntários).
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Vamos aos argumentos:
-O teto único (subsídio) cabe nos casos dos estados e DF. (Art. 37, §12)
-O teto único não se aplica aos deputados estaduais, distritais e vereadores. (Art. 37, §12).
A resposta mais adequada seria aquela que:
1) Impede a vinculação com o município (servidores, pois somente os vinculados aos estados/df poderiam ser atingidos)
2) Impede nos casos deputados estaduais, distritais e vereadores.
Eu errei, li várias vezes e segui essa linha para "resolver".
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CF art. 37, §12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas constituições e lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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estou com a dúvida. quem seriam "aqueles que possuem vínculo com o município" ????
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Não se pode ter emenda constitucional do ESTADO estabelecendo regra pra o MUNICÍPIO nesse caso. Daí ser inconstitucional, gente. Porque o teto para servidores do MUNICÍPIO é a remuneração do PREFEITO. Não tem como estender ao município o teto dos Desembargadores do ESTADO.
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Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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E. parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios. correta
Art. 37
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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O texto da constituição fala em vereadores, mas pra que se os municípios não estão inclusos na regra? '-'
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Art. 37, § 12 da CF/1988. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Bons estudos e sigam firmes na caminhada!
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Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Objetivamente, o legislador estabeleceu que o Estado pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único. Porém logo após informa que esta regra não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Alternativa "A" traz que o Estado não pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único.
Mas a questão traz exemplo de um fato que aconteceu:
"O Art. 100 da Constituição do Estado Beta foi emendado há poucos dias e passou a dispor que o subsídio de todos os agentes públicos do Estado e dos Municípios nele localizados observaria, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça."
Portanto, não vejo erro na alternativa "a", questão mal elaborada. Pois conforme o exemplo da banca, o Estado realmente não poderia dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único, haja vista que englobou agente público do Estado, podendo ser Deputados, agente públicos do Município, podendo ser Vereadores.
Se a questão fosse dissertativa responderia:
Conforme o exemplo supracitado, o Estado não pode estabelecer como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, pois não se aplica aos Deputados e nem Vereadores.
A alternativa "E" não fala em Vereadores e sim "àqueles que possuem vínculo com os municípios".
Enfim achei mal elaborada a questão.
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Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Outra questão da FGV sobre o tema:
José, deputado estadual, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser editada norma estadual fixando, como limite remuneratório único, em todas as estruturas estatais de poder do Estado e dos respectivos municípios, o subsídio dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, regra que não se aplicaria apenas aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores.
Resposta certa:
A assessoria respondeu, corretamente, que o Estado poderia dispor sobre a matéria a partir de emenda à sua Constituição.
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: AL-RO Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Consultor Legislativo - Assessoramento em Orçamentos
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Questão Excelente !
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Por que a C está errada?
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Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Objetivamente, o legislador estabeleceu que o Estado pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único. Porém logo após informa que esta regra não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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GABARITO: E
Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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LETRA E. Veja a incongruência: VEREADORES SÃO IGUAIS (sic) àqueles que possuem vínculo com os municípios...O COVEIRO DO MUNICÍPIO, GARI = Aos VEREADORES...
Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único desses subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.
À luz das disposições da CF acerca da sistemática afeta ao regime de subsídios, é correto afirmar que, devido à emenda, o referido artigo da Constituição estadual pode ser considerado
parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo (sic) com os municípios.
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Decisão do Min. Edson Fachin suspendeu eficácia de disposição de emenda constitucional do Pará, impedindo a fixação de teto para os servidores municipais. Com base nesta decisão, o comentário da professora ficou equivocado, pois a limitação não é apenas quanto aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 72/2018 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. RESERVA DE INICIATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ausência de inconstitucionalidade formal por violação à iniciativa reservada do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF), não incidindo a jurisprudência da CORTE que exige a observância das regras de exclusividade de iniciativa para proposituras de emendas às Constituições Estaduais. 2. A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único. 3. Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão “e dos Municípios”, constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal.
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Gabarito: E
Complementando:
Teto Geral: Subsídio dos Ministros do STF
Subtetos:
- Estaduais/Distritais:
a) Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ. Este limite também é aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
b) Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais;
c) Poder Executivo: Subsídio dos Governadores Estaduais e Distritais.
Apesar dos limites acima, nada impede que os Estados e o DF fixem o valor do subsídio dos Desembargadores do TJ como limite único, o qual não será aplicável aos subsídios dos Deputados Estaduais/Distritais e dos Vereadores. Depende de emenda à Constituição Estadual ou de emenda à Lei Orgânica. Por isso, a alternativa "E" é o gabarito da questão. (art. 37, §12, CF).
- Municipal: Subsídio dos Prefeitos.
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não se aplica aos deputados estaduais e distritais e os vereadores
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Olhem questão da banca CEBRASPE: Q1040332. É igual.
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Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
OBS1.:
- O teto remuneratório estabelecido pelo Estado ou DF NÃO se estende aos Municípios (no caso dos Estados já que é vedada, pela CF, a divisão do DF em Municípios);
- A fixação desse teto deve ser feito OBRIGATORIAMENTE por meio de emenda à CE ou LEI ORGÂNICA. Por meio lei JAMAIS;
OBS2.:
O referido teto remuneratório NÃO se aplica aos Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores. Mas por qual motivo?
A resposta está na própria CF, vejam:
Art. 27, § 2º: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (....)
Art. 32, § 3º: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa APLICA-SE o disposto no art. 27.
Art. 29 (....)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até 10 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores CORRESPONDERÁ a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;
OBS3.:
Não é objeto da questão mas é uma questão que se cair vai derrubar muita gente, qual seja:
O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais será fixado por LEI .....
Ao passo que, o subsídio dos VEREADORES, após a EC 25/2000, NÃO exige lei para sua fixação. Leiam e vocês entenderão.
Espero ter ajudado.
Adelante.
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Nos termos do art. 37, p.12, é facultado aos Estados estabelecer, mediante emendas as respectivas constituições, como limite único, o subsidio mensal dos Desembargadores. Referido limite, contudo, não se aplica aos deputados estaduais e vereadores.
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Art. 37, §12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
O teto para o membro do MPE, para a DPE e para os PGE’s (estaduais, municipais e autárquicos) é o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
O teto dos Procuradores Municipais não é o subsídio do Prefeito, mas sim o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Trata-se de teto, e não piso.
A definição do subsídio dos Procuradores Municipais é feita por meio de lei cujo projeto é de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da CF/88.
Dessa forma, cabe ao Prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal.
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ART. 37 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
GAB:. E
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Igual a Q1040332 da banca CESPE
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Info 1026, STF: O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.
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Info 1026, STF:
No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:
a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):
a.1) Executivo: subsídio do Governador.
a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes. Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.
Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital. Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais.
O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal. Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais. STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).
* Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade: A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
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caiu pra PCERJ uma questão praticamente igual
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Resumindo o teto remuneratório:
União:
Estado:
- Teto do Poder Executivo: Governador
- Teto do Poder Legislativo: Deputado Estadual
- Teto do Poder Judiciário: Desembargador do TJ
Município:
Agentes Específicos: 90,25% Ministro do STF
- Desembargador TJ
- Membros do Ministério Público
- Defensor Público
- Procurador (inclusive municipal em decisão recente do STF)