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ID
2909404
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Art. 100 da Constituição do Estado Beta foi emendado há poucos dias e passou a dispor que o subsídio de todos os agentes públicos do Estado e dos Municípios nele localizados observaria, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

À luz da sistemática afeta ao regime de subsídios, tal qual estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, o Art. 100 da Constituição do Estado Beta é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra E

     

    Constituição Federal

     

    Art. 37.

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

  • Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    --------

    GABARITO: LETRA E

  • Em 2019 houve uma mudança jurisprudencial em relação ao teto remuneratório dos procuradores municipais.

    Nos Estados o teto segue esses patamares:

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    enquanto que nos municípios o teto será o subsídio dos prefeitos;

    OBS: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.

    houve certa duvida se os procuradores municipais seguiriam este mesmo entendimento, quando neste ano o STF resolveu tal impasse;

    A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Em 2019 houve uma mudança jurisprudencial em relação ao teto remuneratório dos procuradores municipais.

    Nos Estados o teto segue esses patamares:

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    enquanto que nos municípios o teto será o subsídio dos prefeitos;

    OBS: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.

    houve certa duvida se os procuradores municipais seguiriam este mesmo entendimento, quando neste ano o STF resolveu tal impasse;

    A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • A questão está certa, porém não está completa.

    correta letra E - parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.

    Importante ressaltar que em consonância com o art. 37, § 12 da CF/88 o subsídio mensal se aplica apenas no âmbito dos Estados e do DF, bem como não se aplica aos Deputados Estaduais, Distritais e aos VEREADORES.

  • Informativo 457 do STF- O subteto previso no art. 37, XI, da CF somente se aplica aos servidores administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais e distritais. Considerando jurisprudência do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIN) que entendeu que os subtetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao membros do Judiciário (magistrados), por seu caráter nacional, haja vista a ausência de distinção e tratamento entre magistratura estadual e federal, sob pena de legitimar disparidade. (os juízes federais de 1º e 2º grau se submetem ao teto remuneratório/subsídio dos Ministros do STF).  

  • Marcos Jesus, Poderia chamar Estado X, Estado Y...é só um exemplo para não citar o nome do Estado em si

  • E - parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.

    Quer dizer que o limite se enquadra aos Governadores ?

  • kk.. tá de sacanagem né Marcos...

  • A administração pública possui teto para os seus servidores e membros. Esse teto está descrito no art. 37, XI da CF.

    O teto é:

    No âmbito dos municípios: o subsídio do Prefeito.

    No âmbito dos Estados e do Distrito federal: relativo ao poder executivo, o subsídio do Governador; relativo ao poder legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais; relativo ao poder judiciário (aplicando-se o mesmo aos membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos), o subsídio do Desembargador do TJ (limitado a 91,25% do subsídio mensal do min do STF).

    O art. 37, XI, §12 diz que a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do DF podem, mediante emenda, fixar o subsídio mensal do Desembargador do respectivo TJ como limite único (também limitado aos 91,25% do subsídio do min do STF). Consta ressaltar que o mesmo parágrafo diz expressamente que isso não será aplicado aos Deputados Estaduais e Distritais e nem aos Vereadores.

    Sendo assim, o descrito responde à questão, pois a Constituição do Estado Beta poderia ter feito a emenda, mas ela não se aplicaria nem aos Deputados Estaduais, nem aos Deputados Distritais e nem aos Vereadores.

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    Thiago

  • CF art. 37, §12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas constituições e lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Letra "e"

    Na FGV, já caiu o 37, § 12 três vezes em 2019, e olha que estamos em julho...

  • A alternativa E, dada pela banca, não reflete a norma constitucional. A letra E fala "àqueles vinculados aos municípios" (de forma ampla) enquanto a CF veda apenas aos Vereadores e não a todos vinculados.
  • Cuidado! A lei só não poderia atingir os deputados estaduais e vereadores. Acredito que quando a questão fala de "servidores municipais" não está se referindo ao gênero "agente público", que em sentido amplo engloba os agentes políticos, os servidores públicos (temporários, celetistas e estatutários ) e os particulares em colaboração com o Estado (designados, requisitados, credenciados e voluntários).

  • Vamos aos argumentos:

    -O teto único (subsídio) cabe nos casos dos estados e DF. (Art. 37, §12)

    -O teto único não se aplica aos deputados estaduais, distritais e vereadores. (Art. 37, §12).

    A resposta mais adequada seria aquela que:

    1) Impede a vinculação com o município (servidores, pois somente os vinculados aos estados/df poderiam ser atingidos)

    2) Impede nos casos deputados estaduais, distritais e vereadores.

    Eu errei, li várias vezes e segui essa linha para "resolver".

  • CF art. 37, §12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas constituições e lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • estou com a dúvida. quem seriam "aqueles que possuem vínculo com o município" ????

  • Não se pode ter emenda constitucional do ESTADO estabelecendo regra pra o MUNICÍPIO nesse caso. Daí ser inconstitucional, gente. Porque o teto para servidores do MUNICÍPIO é a remuneração do PREFEITO. Não tem como estender ao município o teto dos Desembargadores do ESTADO.

  • Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbitomediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite únicoo subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • E. parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios. correta

    Art. 37

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • O texto da constituição fala em vereadores, mas pra que se os municípios não estão inclusos na regra? '-'

  • Art. 37, § 12 da CF/1988. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.  

    Bons estudos e sigam firmes na caminhada!

  • Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Objetivamente, o legislador estabeleceu que o Estado pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único. Porém logo após informa que esta regra não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    Alternativa "A" traz que o Estado não pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único.

    Mas a questão traz exemplo de um fato que aconteceu:

    "O Art. 100 da Constituição do Estado Beta foi emendado há poucos dias e passou a dispor que o subsídio de todos os agentes públicos do Estado e dos Municípios nele localizados observaria, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça."

    Portanto, não vejo erro na alternativa "a", questão mal elaborada. Pois conforme o exemplo da banca, o Estado realmente não poderia dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único, haja vista que englobou agente público do Estado, podendo ser Deputados, agente públicos do Município, podendo ser Vereadores.

    Se a questão fosse dissertativa responderia:

    Conforme o exemplo supracitado, o Estado não pode estabelecer como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, pois não se aplica aos Deputados e nem Vereadores.

    A alternativa "E" não fala em Vereadores e sim "àqueles que possuem vínculo com os municípios".

    Enfim achei mal elaborada a questão.

  • Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Outra questão da FGV sobre o tema:

    José, deputado estadual, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser editada norma estadual fixando, como limite remuneratório único, em todas as estruturas estatais de poder do Estado e dos respectivos municípios, o subsídio dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, regra que não se aplicaria apenas aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores.

    Resposta certa:

    A assessoria respondeu, corretamente, que o Estado poderia dispor sobre a matéria a partir de emenda à sua Constituição.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: AL-RO Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Consultor Legislativo - Assessoramento em Orçamentos

  • Questão Excelente !

  • Por que a C está errada?

  • Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    Objetivamente, o legislador estabeleceu que o Estado pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores seja o limite único. Porém logo após informa que esta regra não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • GABARITO: E

    Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • LETRA E. Veja a incongruência: VEREADORES SÃO IGUAIS (sic) àqueles que possuem vínculo com os municípios...O COVEIRO DO MUNICÍPIO, GARI = Aos VEREADORES...

    Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único desses subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.

    À luz das disposições da CF acerca da sistemática afeta ao regime de subsídios, é correto afirmar que, devido à emenda, o referido artigo da Constituição estadual pode ser considerado

    parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo (sic) com os municípios.

  • Decisão do Min. Edson Fachin suspendeu eficácia de disposição de emenda constitucional do Pará, impedindo a fixação de teto para os servidores municipais. Com base nesta decisão, o comentário da professora ficou equivocado, pois a limitação não é apenas quanto aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 72/2018 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. RESERVA DE INICIATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ausência de inconstitucionalidade formal por violação à iniciativa reservada do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF), não incidindo a jurisprudência da CORTE que exige a observância das regras de exclusividade de iniciativa para proposituras de emendas às Constituições Estaduais. 2. A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único. 3. Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão “e dos Municípios”, constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal.

  • Gabarito: E

    Complementando:

    Teto Geral: Subsídio dos Ministros do STF

    Subtetos:

    - Estaduais/Distritais:

    a) Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ. Este limite também é aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    b) Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais;

    c) Poder Executivo: Subsídio dos Governadores Estaduais e Distritais.

    Apesar dos limites acima, nada impede que os Estados e o DF fixem o valor do subsídio dos Desembargadores do TJ como limite único, o qual não será aplicável aos subsídios dos Deputados Estaduais/Distritais e dos Vereadores. Depende de emenda à Constituição Estadual ou de emenda à Lei Orgânica. Por isso, a alternativa "E" é o gabarito da questão. (art. 37, §12, CF).

    - Municipal: Subsídio dos Prefeitos.

  • não se aplica aos deputados estaduais e distritais e os vereadores
  • Olhem questão da banca CEBRASPE: Q1040332. É igual.

  • Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbitomediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite únicoo subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    OBS1.:

    • O teto remuneratório estabelecido pelo Estado ou DF NÃO se estende aos Municípios (no caso dos Estados já que é vedada, pela CF, a divisão do DF em Municípios);

    • A fixação desse teto deve ser feito OBRIGATORIAMENTE por meio de emenda à CE ou LEI ORGÂNICA. Por meio lei JAMAIS;

    OBS2.:

    O referido teto remuneratório NÃO se aplica aos Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores. Mas por qual motivo?

    A resposta está na própria CF, vejam:

    Art. 27, § 2º: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (....)

    Art. 32, § 3º: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa APLICA-SE o disposto no art. 27.

    Art. 29 (....)

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:   

    a) em Municípios de até 10 mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores CORRESPONDERÁ a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;  

    OBS3.:

    Não é objeto da questão mas é uma questão que se cair vai derrubar muita gente, qual seja:

    O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais será fixado por LEI .....

    Ao passo que, o subsídio dos VEREADORES, após a EC 25/2000, NÃO exige lei para sua fixação. Leiam e vocês entenderão.

    Espero ter ajudado.

    Adelante.

  • Nos termos do art. 37, p.12, é facultado aos Estados estabelecer, mediante emendas as respectivas constituições, como limite único, o subsidio mensal dos Desembargadores. Referido limite, contudo, não se aplica aos deputados estaduais e vereadores.

  • Art. 37, §12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

     

    O teto para o membro do MPE, para a DPE e para os PGE’s (estaduais, municipais e autárquicos) é o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

     

    O teto dos Procuradores Municipais não é o subsídio do Prefeito, mas sim o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Trata-se de teto, e não piso.

     

    A definição do subsídio dos Procuradores Municipais é feita por meio de lei cujo projeto é de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da CF/88.

     

    Dessa forma, cabe ao Prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal.

  • ART. 37 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.   

    GAB:. E

  •  Igual a Q1040332 da banca CESPE

  • Info 1026, STF: O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.

  • Info 1026, STF:

    No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:

    a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):

    a.1) Executivo: subsídio do Governador.

    a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes. Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.

    Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital. Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais.

    O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal. Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais. STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).

    * Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade: A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

  • caiu pra PCERJ uma questão praticamente igual

  • Resumindo o teto remuneratório:

    União:

    • Ministro do STF

    Estado:

    • Teto do Poder Executivo: Governador
    • Teto do Poder Legislativo: Deputado Estadual
    • Teto do Poder Judiciário: Desembargador do TJ

    Município: 

    • Prefeito

    Agentes Específicos: 90,25% Ministro do STF

    • Desembargador TJ
    • Membros do Ministério Público
    • Defensor Público
    • Procurador (inclusive municipal em decisão recente do STF)