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GABARITO: ALTERNATIVA E
SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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A dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do cônjuge, que não seja titular de mandato eletivo do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Prefeito, no território de jurisdição do titular do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 18, STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
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Lucas Guisso, se ela fosse candidata a reeleição ela seria elegível, o que não é o caso.
Art. 14 § 7 da Constituição São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Súmula Vinculante 18, STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."
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SV 18 do STF, editada para impedir as inúmeras separações que ocorriam como forma de burlar a CF. Separavam de direito mas não de fato, continuavam dormindo juntinhos, espertinhos toda a vida...
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A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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GABARITO: E
SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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SV 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade
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A MORTE AFASTARIA A INELEGIBILIDADE REFLEXA!
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Pessoal, dúvida.
E se eles se separarem Logo no primeiro ano do mandato, e ambos contraírem novo matrimônio. ainda assim haveria impedimento ?
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GABARITO: ALTERNATIVA E
SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Inelegibilidade reflexa:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.
A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. É o que determina o STF na Súmula Vinculante nº 18.
Ressalte-se que a inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos. Não se aplica, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 18, cujo objetivo foi apenas o de evitar a dissolução fraudulenta de sociedade conjugal como forma de burlar a inelegibilidade reflexa.
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SV, nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A doutrina chama essa hipótese de inelegibilidade em razão do parentesco ou inelegibilidade reflexa.
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''A inelegibilidade do art. 14, § 7o, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. '' STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral).
De acordo com esse caso de inelegibilidade o cônjuge, parentes e afins até o 2o grau do não poderão candidatar-se a...
I) PREFEITO: Vereador e/ou prefeito do mesmo Município.
II) GOVERNADOR:
Qualquer cargo no mesmo Estado, ou seja:
• vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado;
• deputado estadual e governador do mesmo Estado;
• deputado federal e senador nas vagas do próprio Estado;
III) PRESIDENTE:
Qualquer cargo eletivo no país (municipal, estadual ou federal).
Exceção à regra do § 7º: “ (...) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Assim, no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento
para que concorra à reeleição (candidatura ao mesmo cargo).''
Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-747-stf_20.html
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É exatamente o disposto na Súmula Vinculante n. 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da Constituição Federal."
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos fundamentais, assim como de conteúdo de Súmula Vinculante. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que caso Maria Antonieta dissolva o vínculo conjugal no ano de 2018, ano em que João da Silva se candidatará à reeleição, e decida, por sua vez, se candidatar ao cargo de Vereadora no Município X, no pleito eleitoral do mesmo ano, será considerada inelegível, pois a dissolução do vínculo conjugal ocorrida no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
Conforme art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Segundo Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
As alternativas, “a", “b" e “c" são descartáveis desde o início, por cogitarem a possibilidade de elegibilidade. A alternativa “d" também está incorreta, eis que, ainda que a dissolução fosse fictícia, o casal estaria atingido pela inelegibilidade.
O gabarito, portanto, é a letra “e", tendo em vista o dispositivo constitucional e a SV apontados acima.
Gabarito do professor: letra e.
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SÚMULA VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.