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GABARITO: ALTERNATIVA B
B) CORRETO:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; A) ERRADO
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; C) ERRADO
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; D) ERRADO
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; E) ERRADO
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Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada, não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).
Macete: Contratei o ARTISTA EXNOBE
* Artista consagrado pela crítica,
* EX - exclusivo representante comercial;
* NObE - Notória Especialização
Licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição
A lei 8.666 traz as hipóteses em que haverá inexigibilidade, são as seguintes:
1) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
2) Para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização
2.1 Sendo vedada a INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
3) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico... desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviço técnico especializado, de natureza singular, executado por profissional de notória especialização, sendo imprescindível a justificativa dos preços contratados.
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Ocorre hipótese de inexigibilidade de licitação:
A- nos casos de guerra ou grave perturbação à ordem. (É DISPENSÁVEL, ART 24,III)
B- na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (GABARITO)
C- quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. (DISPENSÁVEL ART, 24, V)
D- nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. (DISPENSÁVEL, ART 24,XII)
E- na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo normas da legislação específica. (DISPENSÁVEL. ART 24,XXII)
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GABARITO: LETRA B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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LETRA B
"na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".
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Analisemos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
A hipótese aqui versada, em rigor, constitui caso de licitação dispensável, na forma do art. 24, III, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"
b) Certo:
Aqui, realmente, insere-se caso de inexigibilidade de licitação, devidamente amparada no art. 25, III, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública."
c) Errado:
Novamente, o caso aqui versado é de licitação dispensável, consoante art. 24, V, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 24 (...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
d) Errado:
De novo, trata-se de hipótese de licitação dispensável, agora prevista no art. 24, XII, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 24 (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;"
e) Errado:
Por fim, mais uma vez, a Banca insere caso de licitação dispensável, prevista no art. 24, XXII, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 24 (...)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;"
Gabarito do professor: B
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[GABARITO: LETRA B]
➥ DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
▶I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
▶II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
▶III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
⇛ LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.