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ID
2909563
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorre hipótese de inexigibilidade de licitação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    B) CORRETO:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Art. 24. É dispensável a licitação:                    

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; A) ERRADO

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; C) ERRADO

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; D) ERRADO

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; E) ERRADO

  • Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada, não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).

    Macete: Contratei o ARTISTA EXNOBE

    * Artista consagrado pela crítica,

    EX exclusivo representante comercial;

    NObE - Notória Especialização

    Licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição

    A lei 8.666 traz as hipóteses em que haverá inexigibilidade, são as seguintes:

     

    1) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

     

    2) Para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização         

            2.1 Sendo vedada a INEXIGIBILIDADE PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

     

    3)  Para contratação de profissional de qualquer setor artístico... desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

      É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviço técnico especializado, de natureza singular, executado por profissional de notória especialização, sendo imprescindível a justificativa dos preços contratados.

  • Ocorre hipótese de inexigibilidade de licitação:

    A- nos casos de guerra ou grave perturbação à ordem. (É DISPENSÁVEL, ART 24,III)

    B- na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (GABARITO)

    C- quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. (DISPENSÁVEL ART, 24, V)

    D- nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. (DISPENSÁVEL, ART 24,XII)

    E- na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo normas da legislação específica. (DISPENSÁVEL. ART 24,XXII)

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • LETRA B

    "na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".

  • Analisemos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    A hipótese aqui versada, em rigor, constitui caso de licitação dispensável, na forma do art. 24, III, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"

    b) Certo:

    Aqui, realmente, insere-se caso de inexigibilidade de licitação, devidamente amparada no art. 25, III, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    c) Errado:

    Novamente, o caso aqui versado é de licitação dispensável, consoante art. 24, V, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 24 (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    d) Errado:

    De novo, trata-se de hipótese de licitação dispensável, agora prevista no art. 24, XII, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 24 (...)
    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;" 

    e) Errado:

    Por fim, mais uma vez, a Banca insere caso de licitação dispensável, prevista no art. 24, XXII, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 24 (...)
    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"


    Gabarito do professor: B

  • [GABARITO: LETRA B]

    DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    ▶I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    ▶II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    ▶III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.