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ID
290959
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras de competência disciplinadas no Código de Processo Civil, é correto a?rmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

    Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • A). Art. 116:  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá a qualidade de parte naqueles que suscitar.

    B). Art. 112: Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
     
          Art. 113: A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    C). Art 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

         Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    D). Art. 100. É competente o foro:
        
           II - do domicílio  ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

    E). Art. 108: A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

          Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • Resposta letra E

    A acessoriedade é vista na questão como fenômeno modificador da competência e nada mais é do que  uma forma particularizada de conexão: o acessório, por isso segue o principal. Tratando-se de regra de competência funcional.


  • Para mim a letra E está errada, pois o juiz da causa principal ser competente para julgar a ação declaratória incidente e a reconvenção (art. 109) não depende de sua competência para conhecer a ação acessória (art. 108).

    Além disso, conforme o art. 108, a ação acessória será sempre proposta perante o juiz da causa principal, e não somente se ele tiver competência em razão da matéria ou funcional.

    Ou então não entendi foi nada. Se alguém puder contribuir agradeço.

  • A verdade é que a questão foi mal formulada de propósito. Horrível. Gera interpretações dúbias
  • Pessoal qual é o erro da alternativa "D"...
    d) é competente o foro do domicílio ou residência do alimentante para a ação em que se pedem alimentos. Esse juízo será competente para julgar ação de revisão dos alimentos, em decorrência de conexão entre os feitos.
  • Quanto à letra D:

    O foro competente para o julgamento é, sim, o foro do alimentando, conforme preceitua o art. 100, II, do CPC. É nesse sentido a jurisprudência:

    "AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETENCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100,II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. NA LINHA DE PRECEDENTE DA 2. SEÇÃO A COMPETENCIA PARA A AÇÃO REVISIONAL E ALIMENTOS E A CAPITULADA NO ART. 100II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO INCIDINDO, NA ESPECIE, O ART. 108 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO"  STJ. REsp 141630 GO 1997/0051797-7. 

    Entendo que o erro da questão seja ao afirmar que o motivo disso é porque as ações seriam conexas. Entendo que a competência se dá por conta do foro do alimentando.
    Se estiver errado, me corrijam.
  • Alguém pode indicar o erro da letra D????
  • d) é competente o foro do domicílio ou residência do alimentante para a ação em que se pedem alimentos. Esse juízo será competente para julgar ação de revisão dos alimentos, em decorrência de conexão entre os feitos.

    art. 100, II do domicilio ou da residencia do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
  • o problema da alternativa D é apenas de nomenclatura.
    a lei fala que a regra é o domicílio do alimentando (no caso o filho) e a assertiva fala que seria do alimentante (no caso o pai). apenas inverte para confundir.
  • Acredito que o erro da questão "D" reside no trecho: "em decorrência de Conexão".

    Na verdade, no caso, trata-se de Continência, e não de conexão como no enunciado.
  • Art. 109 do CPC. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratoria incidente, as ações de garantia e outras que respeitem ao terceiro interveniente.

  • Gente! O problema da D é que na ação em que se pede alimentos o foro competênte é o do domicílio ou residência do ALIMENTANDO. O foro que quem precisa dos aliamentos, e não o foro de quem vai alimentar (alimentante). Art.100, II, CPC.

  • Alternativa A desatualizada, art. 951, CPC.