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ID
2909608
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá conhecer de ofício algumas matérias que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, podendo agir dessa forma quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Lembrem-se do princípio do efetivo contraditório, ao qual deve ser possibilitado às parte ao máximo desenvolver justificativas e defesa antes de qualquer decisão, o que incumbe ao Juízo observar o princípio da Vedação à Decisão Surpresa.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    § 3º  O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Assim, em resumo, NÃO PODE o juiz, de ofício, indeferir a petição inicial (alternativa B); extinguir o processo por negligência das partes (alternativa C); extinguir o processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (alternativa D); e acolher a alegação de convenção de arbitragem (alternativa E).

  • ATENÇÃO: O Parágrafo 3 do artigo 485 bem pontua quando o juiz conhecerá de ofício; a letra A é a assertiva pois se enquadra nas situações descritas no dispositivo. 

    Por falta de atenção indiquei a letra D. Alternativa errada, já que apenas os incisos iv, v, vi e ix serão conhecidos de ofício. 

  • Alternativa A

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3  O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • COMPLEMENTANDO.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NCPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2 No caso do § 1, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Vida à cultura democrática, Monge

  • Graças à VUNESP aprendemos que o juiz não pode indeferir a inicial de ofício. Tá certinho. Seguindo essa lógica, jamais haverá indeferimento liminar da inicial, já que sempre dependerá de alegação do réu. 

  • GAB.: A

    Casos de extinção do processo sem resolução do mérito de ofício (sem necessidade de provocação das partes): ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, carência da ação (falta de interesse/legitimidade) ou morte da parte com a intransmissibilidade do direito material (art. 485, p. 3º, CPC).

  • Gente, como assim o Juiz não pode indeferir a inicial de ofício?

  • Bom dia Thais Monezi, o que tem que se levar em conta é se o pronunciamento do juiz foi consequência de provocação da parte ou não. Explico: se o autor ajuizou ação, é desdobramento lógico a análise, pelo juiz,do preenchimento dos requisitos da petição inicial. Assim, eventual indeferimento não é considerado atuação de ofício.

  • O indeferimento da petição inicial pode ocorrer de ofício, mas não em qualquer momento do processo. Só se pode falar em indeferimento da inicial antes da citação do réu. Após, ainda que o juiz acolha uma das causas do art. 330, o caso será de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência das condições da ação ou falta de pressuposto processual.

    De ofício, até o transito em julgado, apenas as hipóteses dos incisos IV, V, VI e IX do §3ª do art. 485, do NCPC, autorizam o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • PRESTEM ATENÇÃO AOS VERBOS ---> Verificar e Reconhecer ! No caso de morte é fácil lembrar.

    Pense assim, o juiz verifica lá O.O e reconhece se tiver algo errado O.O

    Reconhecer de ofício sem resolução de mérito;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    Espero que ajude a memorizar .

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

  • Li 4 vezes o enunciado e ainda assim respondi a questão sem entender. Enfim.

  • Gab: A

    §3° do Art. 485 - O Juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV do Art. 485 - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  • Pessoal, peçam comentários do professor, por favor!

  • ALTERNATIVA D - ERRADA:

    A assertiva permite ao juízo conhecer de ofício a matéria no caso em que o autor "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, e o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Contudo, os argumentos utilizados na assertiva C (acima) são também utilizados para o presente item.

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA:

    Dispôs que pode o juiz, de ofício, “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”, o que, além de ir de encontro ao art. 485, § 3º, do CPC/2015, também vai de encontro a toda a sistemática processual, mormente o art. 63, § 4º, e 65, ambos do CPC/2015, que preveem que a competência relativa é prorrogável, se não for alegada em momento oportuno.

  • Apenas visando complementar todos os excelentes comentários feitos pelos colegas, acredito que os erros e certos da questão se encontram, essencialmente, no art. 485, § 3º, do CPC/2015, que prevê que, "o juiz conhecerá e ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não correr o trânsito em julgado", sendo que as matérias elencadas nos referidos incisos são:

    "IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;"

     

    Contudo, ante a dificuldade em decorar os incisos referidos pelo art. 485, § 3º, do CPC/2015, a questão poderia ser respondida com base em outros dispositivos, bem como com a utilização de lógica, senão vejamos:

     

    ALTERNATIVA A - CORRETA:

    Dispõe que o juiz pode conhecer de ofício matéria relacionada à "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", o que é, de longa data, sabido como uma matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA:

    Assevera que o juiz poderia conhecer de ofício nas hipótese de "indeferir a petição inicial", o que é verdade, a princípio, já que o art. 330 do CPC/2015 traz matérias de ordem pública. Entretanto, a questão busca saber ser o juiz poderia "indeferir a petição inicial" enquanto "não ocorrer o trânsito em julgado", conforme constante no enunciado, o que não é possível, já que o indeferimento da petição inicial é realizado no primeiro momento em que o juiz entra em contato com a petição inicial, antes mesmo da citação e da providências preliminares e do saneamento.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA:

    Prevê que no caso em que "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" poderia o juiz conhecer a matéria de ofício. Tal hipótese vai de encontro ao previsto no art. 485, § 6º, do CPC/2015,que prevê que após "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Ademais, a mens legis foi no sentido de que é necessária a manifestação da partecontrária, visando evitar que o Autor abandonasse o processo ou o deixasse parado com a exclusivafinalidade de extingui-lo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC/2015), o que permitiria novo ajuizamento.

  • 1) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    2) reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada

    3) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

    4) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

  • Gab.: A - sem resenha!

  • Desculpem o textão kkk

    Eu ainda não entendi o porquê da alternativa C estar errada. A questão quer a hipótese em que o "juiz poderá conhecer de ofício algumas matérias que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" (sem determinar que a resposta deve se dar conforme o disposto na redação do CPC). O artigo 485, §3º é claro em dizer que as hipóteses dos incisos IV, V, VI e IX podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. OK.

    Todavia, nada impede o juiz de verificar a hipótese do processo ficar parado por mais de 1 ano, por negligência de ambas as partes, constante do inciso II do artigo, até o trânsito em julgado. Neste sentido, é importante distinguir a questão do juiz "conhecer de ofício" que se relaciona à iniciativa para conhecer a matéria sem necessidade de requerimento pela parte contrária, da questão da manifestação da parte sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz. O próprio artigo 10 do CPC deixa bem clara essa distinção.

    Ou seja, apesar do artigo 485, em seu §1º, determinar que antes de extinguir o processo as partes serão intimadas para suprir a falta, a iniciativa do juiz, ainda assim, será "de ofício". Diferente da hipótese do inciso III que reclama, expressamente, o requerimento pelo réu do reconhecimento do abandono pelo autor, como determina o §6º, e que, pela lógica, só se aplica a este caso, pois, se ambas as partes abandonaram o processo nenhuma delas fará requerimento algum.

    Para mim, o cerne da distinção do inciso II para os demais arrolados pelo §3º seria que:

    1º- o inciso II não poderia ser aplicado antes da citação do réu, pois exige a negligência de ambas as partes. Neste caso, a questão não deixa claro que a extinção tem que se dar "a qualquer tempo" (antes e depois da citação), como faz o próprio §3º citado. Mas ok, esse fundamento também foi usado para invalidar a alternativa B (indeferir a petição inicial). O fato das partes serem intimadas sobre o fato seria irrelevante;

    2º- as matérias arroladas pelo §3º do artigo podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, mas, quanto a este caso, o enunciado da questão não fala nada sobre isto e eu realmente não sei se um processo pode ser extinto em grau recursal com base no artigo 485, II.

    De qualquer forma, eu não vi ninguém discutindo isso nos comentários e o professor não analisou esse aspecto. Se alguém puder me ajudar eu agradeço muito :))

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

    3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Gabarito: A

  • ART 485 - § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Alternativa correta. Conforme o CPC/15:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.