Todos os artigos são do Código de Processo Civil de 2015.
A) ERRADA Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
B) ERRADA Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
C) ERRADA Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
D) CORRETA Art. 272, CPC. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
E) ERRADA Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (CPC/73)"
Nesse sentido, jurisprudência do STJ. Art. 322, CPC/73:
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº /05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. DO .
1. O artigo do não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 322 do CPC, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
3. Após a edição da Lei nº 11.380/2006, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011).
Doutrina:
"Efeito Processual da Revelia. Contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia. Orevel tem direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo em conta o direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CFRB). (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 327)."
A) art. 277 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerara valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
B) art. 239 para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido
C) art. 272 quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial
D) art. 272 § 2 sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo numero de inscrição na Ordem dos Advogados, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados
E)