SóProvas


ID
2909623
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel é autor de uma ação que tramita pelo procedimento comum, na qual requereu tutela provisória antecipada incidental, para que seu nome fosse retirado do serviço de proteção ao crédito, e que ao final, essa decisão fosse confirmada declarando inexigível o valor cobrado indevidamente pela empresa Só Love LTDA. Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela negativação indevida.


Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • Não se trata de cumulação simples, mas sim de cumulação sucessiva. Neste caso, há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de sorte q o segundo somente será apreciado caso o primeiro seja acolhido. Insta salientar que apreciar não significa necessariamente acolher. Exemplo clássico: investigação de paternidade e alimentos. O magistrado entende q fulano é o pai, mas que não possui a menor condição de pagar alimentos ao filho. Acolheu o primeiro pedido, apreciou e indeferiu o segundo.

    ABS!

  • Artigos extraídos do CPC/15:

    a) Art. 304. A tutela antecipada (ANTECEDENTE), concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (agravo de instrumento).

    b) Conforme exposto pelo colega Gilberto, há cumulação SUCESSIVA, e não simples.

    c) Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: v - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

    d) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    e) Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo (ou seja, após a citação do réu), aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Discordo do gabarito.

    Não há alternativa correta na questão, vez que a ação não é puramente indenizatória.

    Vejamos o teor do inciso VI, do art. 292 do CPC:

    Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    Em que pese um dos pedidos ser declaratório (inexistência da dívida), este também é mensurável economicamente, haja vista que na restrição creditícia consta o valor do débito, ou seja, há patente benefício econômico com a declaração de inexistência da dívida, devendo ser somado com o pedido de indenização, para fins de atribuição do valor da causa.

  • A cumulação de pedidos pode ser simples ou eventual. Na cumulação simples, os pedidos são autônomos entre si e cada um deles poderia ter sido formulado de maneira independente. Na cumulação eventual, o demandante formula um segundo pedido para a eventualidade de o primeiro ser procedente (cumulação eventual sucessiva - caso da questão) ou improcedente (cumulação eventual subsidiária).

    Havendo cumulação simples ou eventual sucessiva, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor deles. Na cumulação eventual subsidiária, o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido principal, conforme inteligência dos incisos VI e VIII do art. 292 do CPC/15.

  • Michel Henrique a alternativa C diz que "o valor da causa descrito na inicial deverá somar o montante pretendido à condenação de danos morais pleiteada". Ficou claro que o valor dos danos morais seria somado ao valor da causa, não excluivamente o valor da causa.

  • NCPC:

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC:

    LETRA (A) - Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    LETRA (B) - A cumulação de pedidos pode ser simples ou eventual. Na cumulação simples, os pedidos são autônomos entre si e cada um deles poderia ter sido formulado de maneira independente. Na cumulação eventual, o demandante formula um segundo pedido para a eventualidade de o primeiro ser procedente. Havendo cumulação simples ou eventual sucessiva, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor deles. 

    LETRA (C) - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    LETRA (D) - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    LETRA (E) - Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

  • A) art. 304: " A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". (agravo de instrumento).

    Cuidado. há exigibilidade de ônus processual pelo autor, seu aditamento da peça processual como diz o §1 do 303 em 15 dias, portanto a falta de impugnação da parte contrária não gera estabilidade automática.

  • letra C: art. 292, VI c/c art. 292, V.

  • Acredito que se a resposta é a letra C, o filtro deveria ser de acordo com o título que está contido o artigo.

    Art 292 título: Valor da Causa.

    Qc, dê atenção à credibilidade do site.

  • AÇÃO COM CUMULAÇÃO DE PEDIDO - SOMATÓRIO DO VALOR PRETENDIDO.

    EXEMPLO: ação de danos morais + ação de danos materiais = é somado o valor pretendido em cada um, sendo o total o valor da causa.

  • Penso que o valor da causa deveria ser o valor a ser declarado como inexigível + o valor dos danos morais... A questão não tem alternativa correta.

  • Acompanho a opinião dos colegas quanto ao valor da causa: pretensão indenizatória + valor do crédito a ser descontituído (art. 292, VI, CPC.)

    Não vejo dissenso quanto a isso na prática. Aos advogados, inclusive, é fundamental ter essa compreensão, porque o valor desconstituído também entrará no cálculo do "proveito econômico da demanda", ou seja, o que se evitou pagar, em cujo montante incidirá o ônus da sucumbência.

  • Vem cá véi, vai somar o que ao dano moral se a outra pretensão era meramente declaratória????? Que doença