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GABARITO: ALTERNATIVA D
DIREITOS DIFUSOS:
Os direitos difusos são metaindividuais e indivisíveis. Mas há uma característica principal que permite uma melhor diferenciação dessa categoria em relação às demais, qual seja: são direitos comuns a um grupo de pessoas não determináveis e que apenas se encontram unidas em razão de uma situação de fato.
Para simplificar mais o entendimento, vamos usar um exemplo. Se uma determinada decisão judicial impõe que uma cláusula de um contrato bancário seja excluída e não mais utilizada, por ter sido considerada abusiva, todos os futuros clientes se beneficiarão dessa nova regra. Ora, daí se pode inferir que todos os consumidores serão os beneficiários, uma vez que são pessoas indeterminadas que, por circunstâncias de tempo e lugar estão expostas a uma prática ilegal.
Por isso, diz-se ainda que os direitos difusos são materialmente coletivos, ou seja, apesar de a lei não lhes conceder uma característica plural, eles são necessariamente usufruídos por um número indeterminado de pessoas.
Fonte: https://direitodiario.jusbrasil.com.br/noticias/426794577/diferenca-entre-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos-no-codigo-de-defesa-do-consumidor
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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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GABARITO LETRA D
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Diante dos efeitos da sentença nas ações coletivas, podemos observar:
# Interesses DIFUSOS:
- Sentença de Procedência = SEMPRE terá eficácia erga omnes;
- Sentença de Improcedência = Dependerá da natureza da sentença, vejamos:
* Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia erga omnes;
* Improcedência por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia erga omnes.
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Rapidamente:
-- não colocar mais determinada cláusula nos contratos futuros: difuso
-- eliminar determinada cláusula dos contratos em vigor: coletivo
-- indenizar clientes lesados em razão de determinada cláusula: individual homogêneo
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Que questão confusa. A classificação em direito difuso decorre justamente de sua característica de ser transindividual e indivisível. Se a letra "D" está correta a letra "E" também deveria ser considerada assim.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
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Alguém mais acha que a correta deveria ser a letra C por trata-se de relação jurídica-base estabelecida entre clientes e instituição bancária via contratual (Direitos Coletivos em Sentido estrito)?
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BIZU DO ART 81
-DIREITOS D I FUSOS => I NDIVISIVEL - PESSOAS I NDETERMINADAS
-DIREITOS C OLETIVOS => C ATEGORIA OU C LASSE DE PESSOAS - GRUPO (lembrei dos conjuntos na matemática - aquelas bolinhas com interseção ou não - outra forma de memorizar é pensar que todas as pessoas esta em um COLETIVO OU BUSÃO indo para o mesmo lugar)
-DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS => DECORRENTES DE O RIGE M C O M U M
(indenizar clientes lesados em razão de determinada cláusula: individual homogêneo)
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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A questão trata de direitos coletivos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a
sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do
inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do
inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
A) individual.
Difusos.
Incorreta letra “A”.
B) individual homogêneo.
Difusos.
Incorreta letra “B”.
C) coletivo.
Difusos.
Incorreta letra “C”.
D) difuso
Difusos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) transindividual e indivisível.
Difusos.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Fiquei com vergonha da tentativa de comentário da professora a essa questão.
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Respondi no automático...sem pensar.
Mas é uma pergunta sem aplicacao prática nenhuma. Foi uma pegadinha.
Não existiria nenhuma ação nesse intuito. Tipo, banco declara a nulidade da claususa e um legitimado própria ação com.basr em direito difuso.
Aaaah! Corrijo- me sem apagar meu equivoco de pensamento! O sentido é justamente esse. Atingirá a todos. Inclusive contratos futuros e não apenas os já em vigência.