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GABARITO: ALTERNATIVA A
Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
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JUSTIFICATIVA DA LETRA B:
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado COLETIVO, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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GABARITO LETRA A
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Considerando a natureza do interesse controvertido, vejamos:
Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(...)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
(...)
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
EM SÍNTESE:
# Interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
- Sentença de Procedência = Terá eficácia erga omnes para beneficiar vítimas e sucessores;
- Sentença de Improcedência = NÃO tem eficácia erga omnes.
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Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
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EFEITOS DA SENTENÇA QUE ENVOLVE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, SEGUNDO DOD:
1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: A sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido;
2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):
2.a) Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.
2.b) Não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva). Veja o julgado: “Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.” [STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)].
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A questão trata da coisa julgada.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso
III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
A) os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) independentemente do motivo da improcedência, não é possível a propositura
de nova demanda individual com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo.
Os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
Incorreta
letra “B”.
C) é possível a propositura de nova demanda coletiva com o mesmo objeto por
outro legitimado coletivo, desde que em outro Estado da Federação.
Os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
Incorreta
letra “C”.
D) apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a
nova propositura de demanda coletiva idêntica.
Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual.
Incorreta
letra “D”.
E) o Ministério Público poderá propor demanda idêntica, desde que não tenha
participado da primeira demanda.
Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.