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ID
2909638
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. O poder público, na esfera de sua competência municipal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LEI 9.394/96:

    A) ERRADA:

    Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    § 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:            

    I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;          

    B) ERRADA:

    Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    § 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

    II - fazer-lhes a chamada pública;

    C) ERRADA:

    Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    D) ERRADA:

    Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

    II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

    III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

    E) CORRETA:

    Art. 5o., § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

  • RECENSEAR: Dispor de modo a compor uma lista; enumerar..

  • GABARITO: E

    Um dos meus resumos sobre "Ordem social: educação"

     

    -Direito de Todos e dever do Estado e da Família

    -Promovida e incentivada com a colaboração da sociedade

     

    ___>Princípios/Art 206

     

    I-Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar 

    III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV - Gratuidade do ensino público 

    V - valorização dos profissionais da educação escolar

    VI - Gestão democrática do ensino público

    VII - garantia de padrão de qualidade

    VIII - piso salarial/profissionais da educação 

     

     

    _>Universalidade/Gozam de Autonomia:

     

    I-Didático-científica

    II-Administrativa

    III-Gestão financeira e patrimonial,

     

    _>Obedecerão ao princípio de Indissociabilidade entre:

     

    I-Ensino

    II-Pesquisa

    III-Extensão.

     

    * Podem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros

     

    __>Art. 210/CF

     

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • Parece que o comentário mais "curtido" indica os fundamentos errados. Tudo está na Constituição.

  • Bora analisar essa joça, sob a ótica constitucional:

    I- poderá recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, ou seja, do ensino infantil ao ensino médio.

    Errada, o artigo 208, VII, § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ENSINO FUNDAMENTAL, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

    II- poderá fazer-lhes a chamada pública, desde a educação infantil até a universitária.

    Errada, o artigo 208, VII, § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ENSINO FUNDAMENTAL, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

    III- poderá deixar de oferecer ensino gratuito, substituindo por escolas privadas subsidiadas.

    Errada. Art. 206, IV - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público [...]. E, artigo 208, § 1º- O acesso ao ensino obrigatório e GRATUITO é direito público subjetivo.

    IV- deverá garantir a iniciativa privada.

    Errada. Art. 209 - O ensino é LIVRE à iniciativa privada [...].

    Obs.: Não é dever do Poder Público, é liberdade para iniciativa privada.

    V- deverá assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório.

    Correta. Art. 211, § 2º- Os Municípios atuarão PRIORITARIAMENTE no ensino fundamental e na educação infantil.

    Obs.: O ensino obrigatório é composto pelo ensino fundamental e pela educação infantil.

    Força, pessoal! :D

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 9.394 de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Inclui, também, os jovens e adultos que não concluíram a educação básica. Conforme art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 5º, § 1º - O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: [...] II - fazer-lhes a chamada pública.

    Contudo, a chamada pública restringe-se ao ensino fundamental. Conforme art. 208, § 3º, da CF/88 Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 3º, O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 5º, § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.


    Gabarito do professor: letra e.
  • Vale lembrar:

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. (repercussão geral) (Info 915).