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GABARITO: ALTERNATIVA E
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LEI 9.394/96:
A) ERRADA:
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
B) ERRADA:
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
II - fazer-lhes a chamada pública;
C) ERRADA:
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
D) ERRADA:
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
E) CORRETA:
Art. 5o., § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
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RECENSEAR: Dispor de modo a compor uma lista; enumerar..
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GABARITO: E
Um dos meus resumos sobre "Ordem social: educação"
-Direito de Todos e dever do Estado e da Família
-Promovida e incentivada com a colaboração da sociedade
___>Princípios/Art 206
I-Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público
V - valorização dos profissionais da educação escolar
VI - Gestão democrática do ensino público
VII - garantia de padrão de qualidade
VIII - piso salarial/profissionais da educação
_>Universalidade/Gozam de Autonomia:
I-Didático-científica
II-Administrativa
III-Gestão financeira e patrimonial,
_>Obedecerão ao princípio de Indissociabilidade entre:
I-Ensino
II-Pesquisa
III-Extensão.
* Podem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros
__>Art. 210/CF
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Parece que o comentário mais "curtido" indica os fundamentos errados. Tudo está na Constituição.
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Bora analisar essa joça, sob a ótica constitucional:
I- poderá recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, ou seja, do ensino infantil ao ensino médio.
Errada, o artigo 208, VII, § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ENSINO FUNDAMENTAL, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
II- poderá fazer-lhes a chamada pública, desde a educação infantil até a universitária.
Errada, o artigo 208, VII, § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ENSINO FUNDAMENTAL, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
III- poderá deixar de oferecer ensino gratuito, substituindo por escolas privadas subsidiadas.
Errada. Art. 206, IV - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público [...]. E, artigo 208, § 1º- O acesso ao ensino obrigatório e GRATUITO é direito público subjetivo.
IV- deverá garantir a iniciativa privada.
Errada. Art. 209 - O ensino é LIVRE à iniciativa privada [...].
Obs.: Não é dever do Poder Público, é liberdade para iniciativa privada.
V- deverá assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório.
Correta. Art. 211, § 2º- Os Municípios atuarão PRIORITARIAMENTE no ensino fundamental e na educação infantil.
Obs.: O ensino obrigatório é composto pelo ensino fundamental e pela educação infantil.
Força, pessoal! :D
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 9.394 de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Inclui, também, os jovens e adultos que não concluíram a educação básica. Conforme art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 5º, § 1º - O poder público,
na esfera de sua competência federativa, deverá: [...] II - fazer-lhes a chamada pública.
Contudo, a chamada pública restringe-se ao ensino fundamental. Conforme art. 208, § 3º, da CF/88 Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 3º, O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Alternativa “e": está correta. Conforme art. 5º, § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Gabarito do professor: letra e.
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Vale lembrar:
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. (repercussão geral) (Info 915).