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GABARITO: ALTERNATIVA C
LEI 8.397/92:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
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antes da constituição do crédito tributário:
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CAUTELAR FISCAL INDEPENDENTE DE CONSTITUIÇÃO DO CT:
1) NOTIFICADO P/ PAGAR, PÕE OU TENTAR PÔR BENS EM NOME DE 3º.
2) ALIENA BENS OU DIREITOS SEM COMUNICAR A FAZENDA, QDO EXIGÍVEL POR LEI.
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Alguém pode comentar a alternativa B ?
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Kauê, a lei 8.397/92, em seu artigo 1º , parágrafo único, diz
:
"O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário"
Ou seja, é taxativo, somente nesses casos pode ser deferida a medida cautelar sem a constituição do crédito tributário.
Vejamos o incisos V, alínea b, e VII, do art 2º do dito diploma:
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
O que me ajudou a gravar foi o fato da presença da Fazenda Pública em ambos os casos, com exceção do V, a), pois uma simples mora não pode ter o condão de deferimento da medida cautelar sem a constituição do credito, algo que é fundamental para a prova da liquidez, certeza e exigibilidade
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Independe da constituição do crédito tributário:
i) notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro;
ii) aliena bens ou direitos sem proceder a devida comunicação no órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
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Boa incidência em provas essa pergunta de em que casos podemos propor a MCF antes da constituição do crédito tributário.
O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
-> põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
-> aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
OBS: jurisprudência entende que a comunicação à FP não precisa ser prévia a alienação.
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Conclui-se, portanto, que:
Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.
- Exceção ao requerimento precedido da constituição do crédito:
a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda competente, quando exigível em virtude de lei;
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Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?
EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.
Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:
V- notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder
à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei;
São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Abaixo,
iremos justificar o gabarito correto.
Em primeiro lugar, destacamos que para pontuar nessa questão, se faz
necessário o conhecimento da Lei 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal.
Para
identificar a alternativa correta, necessária se faz uma conjugação entre o
parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e seus incisos, ambos da lei
supracitada, senão vejamos:
Art. 1° O
procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos
incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da
prévia constituição do crédito tributário.
Dessa
forma, somente nessas hipóteses legais (incisos V, alínea "b", e
VII, do art. 2º), o requerimento da medida cautelar independerá da
prévia constituição do crédito tributário.
Portanto,
correta estará a afirmativa que se encaixar nas hipóteses listadas no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 8.397/92, que são as seguintes:
Art. 2º A medida
cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para que
proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
VII -
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, quando exigível em virtude de
lei;
A) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que
possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, I da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº
8.397/92.
Art. 2º A medida
cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo,
intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no
prazo fixado;
B) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando
elidir o adimplemento da obrigação.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, II da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº
8.397/92.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser
requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor:
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se
ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
C) notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento
do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros.
Correta, pois a
afirmativa traz a exata redação do art. 2º, inciso V, alínea "b” da
Lei nº 8.397/92, que se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo
único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser
requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor:
V -
notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
D) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, III da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº
8.397/92:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida
contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o
devedor:
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens;
E) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do
seu patrimônio.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, IV da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº
8.397/92.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser
requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor:
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que
comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Gabarito do professor: Letra C.