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ID
2909644
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei que disciplina a matéria, uma das situações em que o requerimento da medida cautelar fiscal independerá da prévia constituição do crédito tributário se verificará quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    LEI 8.397/92:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)   (Produção de efeito)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)

  • antes da constituição do crédito tributário:

  • CAUTELAR FISCAL INDEPENDENTE DE CONSTITUIÇÃO DO CT:

    1) NOTIFICADO P/ PAGAR, PÕE OU TENTAR PÔR BENS EM NOME DE 3º.

    2) ALIENA BENS OU DIREITOS SEM COMUNICAR A FAZENDA, QDO EXIGÍVEL POR LEI.

  • Alguém pode comentar a alternativa B ?

  • Kauê, a lei 8.397/92, em seu artigo 1º , parágrafo único, diz

    :

    "O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário"

    Ou seja, é taxativo, somente nesses casos pode ser deferida a medida cautelar sem a constituição do crédito tributário.

    Vejamos o incisos V, alínea b, e VII, do art 2º do dito diploma:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:  

        b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    O que me ajudou a gravar foi o fato da presença da Fazenda Pública em ambos os casos, com exceção do V, a), pois uma simples mora não pode ter o condão de deferimento da medida cautelar sem a constituição do credito, algo que é fundamental para a prova da liquidez, certeza e exigibilidade

  • Independe da constituição do crédito tributário:

    i) notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro;

    ii) aliena bens ou direitos sem proceder a devida comunicação no órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

  • Boa incidência em provas essa pergunta de em que casos podemos propor a MCF antes da constituição do crédito tributário.

    O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    -> põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    -> aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    OBS: jurisprudência entende que a comunicação à FP não precisa ser prévia a alienação.

  • Conclui-se, portanto, que:

    Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    Exceção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

    EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

    V- notificado pela Fazenda Pública para

    que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de

    terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder

    à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em

    virtude de lei;

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.


    Abaixo, iremos justificar o gabarito correto.

    Em primeiro lugar, destacamos que para pontuar nessa questão, se faz necessário o conhecimento da Lei 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal.

    Para identificar a alternativa correta, necessária se faz uma conjugação entre o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e seus incisos, ambos da lei supracitada, senão vejamos:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.        


    Dessa forma, somente nessas hipóteses legais (incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º), o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário.

    Portanto, correta estará a afirmativa que se encaixar nas hipóteses listadas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.397/92, que são as seguintes:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:   

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                  

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;    

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;       


    A) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado. 

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, I da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;



    B) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação. 
    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, II da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;



    C) notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
    Correta, pois a afirmativa traz a exata redação do art. 2º, inciso V, alínea "b” da Lei nº 8.397/92, que se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;          



    D) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, III da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;



    E) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, IV da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;



    Gabarito do professor: Letra C.