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ID
290965
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diversamente do Diploma Civil de 1916, o atual Código Civil apresenta disposições expressas acerca dos Títulos de Crédito.

Com base no enunciado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUETÃO É DE DIREITO CIVIL. FOI CLASSIFICADA ERRADA.

    CCB: 

    LETRA A - Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    LETRA B - Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    LETRA C - Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    LETRA D - Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    LETRA E - Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
  • Não acho que essa questão está classificado errada não. Muita coisa de direito comercial está sim no próprio código civil!!! O assunto títulos de créditos, mesmo estando no código civil, faz parte de direito comercial. Caso a classificação estivesse errada, a Constituição Federal só teria matéria de direito constitucional e nada de tributário, administrativo.........

    Quanto a letra D, muito cuidado. O código civil realmente veda o aval parcial, mas em muitas leis específicas de alguns títulos de crédito é permitido sim o aval parcial. Cuidado para não generalizar o que tem no código civil para todos os títulos de crédito!!!!
  • Quanto ao "pega" malandro da questão referir-se "ao código civil":

    AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.