-
GABARITO: ALTERNATIVA E
A) ERRADA:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
B) ERRADA:
Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
C) ERRADA:
Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
D) ERRADA:
Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
E) CORRETA:
Art. 190, CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
-
Macete que aprendi aqui sobre a ordem de preferencia para resolver: a, b e c:
Preferencia dos creditos ANTES da falencia:
CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILEGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO:
Extraconcursais (que são os créditos contraídos pela massa falida durante procede concursal)
Trabalhistas (ate 150 sal min) e Acidente do trabalho
Garantia real
Tributario
Privilegio especial
Privilegio Geral
Quirografario (é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos)
Multa Tributaria
Credito subordinado
Vale dividir com voces:
PAGAMENTO DE CREDORES EXTRACONURSAIS (Apos falencia)
1. Admin Judicial / Trabalhista / Acidente
2.Empréstimo credor
3.Despesa com massa falida
4.Custas da massa falida
5,Tributario pos falência
-
Temos que ter em mente que o Pedido de Restituição x Extraconcursais (aqui inclui os tributos que surgirem no curso do processo - tributos novos), preferem a qualquer outro crédito também.
Logo, caso algum fato gerador ocorra no curso do processo falimentar e seja constituído o crédito, esse preferirá a qualquer outro crédito "concursal" (surgidos antes da decretação da falência/liquidação).
Resposta: E
-
Resumo da ordem de preferência na execução, com base somente no Art. 186 do CTN (não considerei as disposições da Lei de Falência).
=> Em regra, EXECUTA-SE
1º) os Créditos TRABALHISTAS e de ACIDENTE DO TRABALHO
2º) os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
3º) demais Créditos
=> Excepcionalmente, EXECUTA-SE ("na Falência")
1º) os Créditos EXTRACONCURSAIS (CT de FG ocorrido durante processo de falência)
as IMPORTÂNCIAS RESTITUÍVEIS
os Créditos c/ GARANTIA REAL ("no limite do valor do bem gravado")
2º) os Cred. TRABALHISTAS e de ACIDENTE DO TRAB.
3º) os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
4º) Multa Tributária
5º) Créditos Subordinados
6º) Demais créditos
Qualquer equivoco ou novidade, por favor enviar mensagem.
-
Preferência dos Créditos - "Não Falência"
1° Trabalhistas e acidentes de trabalho
2° Créditos tributários
Preferência dos Créditos - "Falência"
1° Passíveis de restituição
2° Extraconcursais
3° Trabalhistas e acidentes de trabalho
4° Créditos com garantia real (até o valor do bem gravado)
5° Créditos tributários
6° Créditos com privilégio especial
7° Créditos com privilégio geral
8° Quirografários
9° Multas tributárias, penas pecuniárias e multas contratuais
10° Créditos subordinados
---> Em qualquer caso, não respondem pelo crédito tributário os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.