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ID
2909653
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constitucionais no que se refere às contribuições sociais e às de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    A) CORRETA:

    Art. 149, § 2º, CF/88. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    B) ERRADA:

    Art. 149, § 2º, CF/88. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    C E D) ERRADAS:

    Art. 149, § 2º, CF/88. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    E) ERRADA:

    Art. 149,§ 3º, CF/88. A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • GABARITO A.

    A questão tem por base o art. 149 da CF.

    A) Correta.

    CF Art. 149, 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

    B) Errada. 

    CF Art. 149, 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    C) Errada. Ambas poderão ter alíquotas ad valorem.

    CF Art. 149, 2º As contribuições sociais E de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - poderão ter alíquotas:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    D) Errada. No caso da alíquota especifica, terá por base a unidade de medida adotada e não o valor aduaneiro. 

    III - poderão ter alíquotas:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

    E) Errada.

    CF Art. 149, 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

  • Características das CIDEs e contribuições sociais

    1. Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    2. Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    3. Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica. 

    Ademais, no caso da incidência das referidas contribuições sobre as operações de importação, permitiu-se equiparar a pessoa natural destinatária a pessoa jurídica, na forma da lei.

  • CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES):

    Tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.

    Ex: Cide/Comb; Cide/Royaltes.

    Instituição: LO.

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    ►Tributos federais para financiamento as Seguridade Social.

    ►O art. 195 afirma que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (§7º).

    A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas (§12).

    ►Exemplos: PIS/Pasep; Cofins; Cofins-Importação CSLL; Contribuição Social do Trabalhador.

    ►Contribuições Sociais não se confundem com Contrições Previdenciárias (somente custear benefícios previdenciários; espécie daquela).

    Anterioridade: apenas nonagesimal.

    ►Alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    ►Veículo instituidor: regra → LO; LC (NFCSS).

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

  • É certo que as contribuições especiais prevista no art. 149, CF/88, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportações, fundamento do art. 149, § 2°, I, CF/88.

  • Máxima: "Não se deve exportar tributos".

  • Vunesp e a letra da lei!

  • GABARITO A

    Art. 149 CF § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:       

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;       

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;  

    BIZU: Pra ENTRAR" PAGA, pra SAIR NÃO PAGA.