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GABARITO: ALTERNATIVA A
A) CORRETA:
Art. 149, § 2º, CF/88. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
B) ERRADA:
Art. 149, § 2º, CF/88. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
C E D) ERRADAS:
Art. 149, § 2º, CF/88. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
E) ERRADA:
Art. 149,§ 3º, CF/88. A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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GABARITO A.
A questão tem por base o art. 149 da CF.
A) Correta.
CF Art. 149, 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
B) Errada.
CF Art. 149, 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
C) Errada. Ambas poderão ter alíquotas ad valorem.
CF Art. 149, 2º As contribuições sociais E de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
D) Errada. No caso da alíquota especifica, terá por base a unidade de medida adotada e não o valor aduaneiro.
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
E) Errada.
CF Art. 149, 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
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Características das CIDEs e contribuições sociais
1. Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
2. Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
3. Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica.
Ademais, no caso da incidência das referidas contribuições sobre as operações de importação, permitiu-se equiparar a pessoa natural destinatária a pessoa jurídica, na forma da lei.
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CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES):
Tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.
Ex: Cide/Comb; Cide/Royaltes.
Instituição: LO.
Anterioridade anual e nonagesimal.
Alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
►Tributos federais para financiamento as Seguridade Social.
►O art. 195 afirma que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (§7º).
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas (§12).
►Exemplos: PIS/Pasep; Cofins; Cofins-Importação CSLL; Contribuição Social do Trabalhador.
►Contribuições Sociais não se confundem com Contrições Previdenciárias (somente custear benefícios previdenciários; espécie daquela).
►Anterioridade: apenas nonagesimal.
►Alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
►Veículo instituidor: regra → LO; LC (NFCSS).
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Tributos finalísticos qualificados pela destinação.
BC e finalidade: CF.
Natureza definida pela finalidade.
Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).
Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).
Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.
Admite bitributação e bis in idem.
Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.
☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!
Tipos (CF):
1) sociais (art. 195);
2) de intervenção no domínio econômico (Cides);
3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
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É certo que as contribuições especiais prevista no art. 149, CF/88, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportações, fundamento do art. 149, § 2°, I, CF/88.
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Máxima: "Não se deve exportar tributos".
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Vunesp e a letra da lei!
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GABARITO A
Art. 149 CF § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
BIZU: Pra ENTRAR" PAGA, pra SAIR NÃO PAGA.