-
I. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
II. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
IV. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
V. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com autorização legislativa.
VI. A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização executiva.
*Erros
-
As vedações mencionadas constam na CF, Art 167.
I. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. (Correto)
..
II. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (Correto)
..
III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. (Correto)
..
IV. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (Correto)
..
V. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com autorização legislativa.
Errada - é vedado sem a autorização legislativa
..
VI. A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização executiva.
Errada sem prévia autorização legislativa. Via de regra, quando falamos em orçamento, o executivo elabora e o legislativo aprova. Ao ler "autorização executiva", pode desconfiar....
Espero ter ajudado.
Sorte a todos!
-
Gabarito: A
-
Exceção ao item V
V. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com autorização legislativa.
Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015, republicada no DOU de 3/3/2015)
-
V - Com autorização legislativa pode.
VI - Sem prévia autorização legislativa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Gab A
Art. 167, CF
SEM autorização legislativa :VEDADO:
Transposição/remanejamento ou transferência
Recursos do orç. fiscal para suprir necessidade
Instituir fundos qualquer natureza
COM autorização é PERMITIDO nestes casos citados
-
-
É gratificante ver que as questões de AFO fazem uma enorme diferença nas provas, separando o joio do trigo.