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ID
2910094
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando da jornada de trabalho, se aceita a licitude do trabalho extraordinário apenas quando ocorrerem certas situações, ou seja, um fenômeno inusitado ocasionado por necessidade imperiosa, via de regra, imprevisível, as quais estão mencionadas no Art. 61 da CLT. O nosso Direito arrola alguns casos de necessidade imperiosa, como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

     

    Citarei duas hipóteses de necessidade imperiosa [A QUESTÃO RETRATA A 2ª]:

     

    1. Força maior:

    CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

    § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

     

    2. Necessidade imperiosa:

    CLT, Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    Exemplo: a colheita que está sob ameaça de inundação.

     

    >>>>>Lembrando que, com a RT, a sobrejornada em caso de serviços inadiáveis NÃO mais requer comunicação à autoridade competente (Art. 61, § 1º).

  • Gabarito: C

    A CLT prevê hipótese de prorrogação da jornada de trabalho por necessidade imperiosa. De acordo com a doutrina, necessidade imperiosa é considerada gênero, do qual são espécies prorrogação:

    > Motivo de força maior;

    > Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos ao empregador.

    .

    .

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho - Para Tribunais. 11ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 706.

  • Qual o erro da D?

    Não existe diferença pelo gênero?

  • Gabarito. Letra C.

    CLT- Art.61 - § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Ou seja, não cita nenhum critério de diferença entre homens e mulheres, como afirma a letra D.

  • c) (responde todas as demais)

    Art. 61 da CLT. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Art. 501 da CLT. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

    § 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    § 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

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    Art. 61 da CLT. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Art. 501 da CLT. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

    § 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    § 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.


     

     

    Há exceções, como nos casos de bancários, telefonistas etc.

    Assim, se a jornada do trabalhador ultrapassar 8 (oito) horas no dia, terá direito às horas correspondentes. Da mesma forma, se a soma de horas da semana ultrapassar 44 horas.

     

    CLT = 8 HORAS DIÁRIAS NO MAXIMO = 44 HORAS SEMANAIS.

    DOIS MOTIVOS QUE FAZEM A NECESSIDADE DE HORA EXTRA 

    MOTIVOS DE FORÇA MAIOR :EXCLIU A IMPREVIDENCIA DO EMPREGADOR .

    E Serviços inadiaveis ou prejuizos ..

    a D está correta  > retira-se o repeitado diferenças de salario. isso no ecxiste

     

    Hoje, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define que a jornada diária de trabalho deve ser de no máximo oito horas. A lei também determina que o trabalhador não pode fazer mais de duas horas extras por dia. A jornada máxima semanal é de 44 horas regulares. A jornada mensal, por sua vez, fica limitada a 220 horas


    regra 8+ 2 44 220

     

     

  • A letra D pelo inicio está correta , mas está errada pelo final . Teve até decisão do supremo , alegando que homens e mulheres são iguais. Então está correta a letra C

  • Lembrando que menor de 18 anos pode ser obrigado ao trabalho de hora extra em hipótese de força maior