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GAB. B
Lei 11.107, Art. 4 São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; (ASSERTIVA D)
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; (ASSERTIVA A)
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; (ASSERTIVA C)
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; (ASSERTIVA E)
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
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Questão de baixa qualidade.
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Essa banca pode abandonar
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Questão passível de anulação uma vez que o art. 4°, da lei 11.107, diz que são cláusulas necessárias ao protocolo de intenções:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede...;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
Assim a letra "b" que descreve: "A identificação e finalidade do consórcio público, apontando a área de atuação, seja na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios" não estaria incorreta. Não é o texto exato da lei, mas uma junção de três incisos, mas todos os itens citados nesta alternativa são cláusulas necessárias ao protocolo.
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Estou no aguardo de um filtro exclusivo para essa banca. Ajuda aí, QConcursos!
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Cadê o filtro "excluir questões da Inez do Pará" ?
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Galera, para resolver meu problema, já que o QC não o faz, criei um caderno intitulado "não fazer" onde incluo questões como essas nele, antes ou depois de resolvê-las, e numa próxima filtragem registro para excluir questões dos meus cadernos. Pronto! Inaz nunca mais! #ficadica
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A alternativa "B" contempla como área de atuação a União, tornando-a errada, uma vez que a lei não menciona como área de atuação a União, isto é, independentemente da União fazer parte, não será esta considerada como área de atuação, senão vejamos:
§ 1 Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios;
Portanto, a área de atuação será sempre relacionada a outras entidades políticas - E/DF/M. Não configurando a União como forma de área de atuação.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 4o
da Lei 11.107/05 e solicita que o candidato assinale a alternativa que
não corresponde a nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Vejamos:
Art. 4o
São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a
finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação
dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da
área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que
o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem
fins econômicos;
V – os critérios para,
em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de
convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração,
aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de
que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de
votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de
eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que,
obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as
formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X – as condições para
que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização
para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo
exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos
objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para
licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve
obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a
prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação
consorciados;
e) os critérios técnicos
para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu
reajuste ou revisão; e
XII – o direito de
qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
Observe que a alternativa "a" indica a cláusula necessária do inciso VI. A alternativa "c" menciona o inciso VII. A alternativa "d" menciona o inciso IV. Por fim, a alternativa "e" indica o inciso XI, "a". Somente a alternativa "b" não corresponde a nenhum dos incisos
previstos no art. 4o da Lei 11.107/05.
Gabarito do Professor B
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Cadê o filtro "excluir questões da Inez do Pará" ?
O banca com questões ridículas.
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Como é que alguem acerta uma questão difícil como esta.
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Essa Inez do Pará é irmã da Xoelma...
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Essa questão é difícil porque é específica. Quando a banca cobra, e porque o edital exige conhecimentos mais refinados sobre os consórcios públicos.
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Covardia cobrar um conteúdo tão específico de uma matéria tão específica...
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Achei a questão difícil p nível médio, talvez o fato de ser cargo de assistente jurídico justifique o nível de dificuldade.
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Letra de lei galera. O que deixou na cara foi o "esfera". Tem essa de esfera não...
A identificação e finalidade do consórcio público, apontando a área de atuação, seja na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios.
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Agora, Inez é morta!
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Que lixo de questao
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LETRA B.
Todas as alternativas são transcrições dos incisos do art. 4º da Lei 11.107/05. O erro da Letra B está em afirmar que a área de atuação do consórcio pode englobar a União (o art. 4º, §1º, da Lei 11.1.07/05 prevê como área de atuação somente Município, Estados ou DF)