SóProvas


ID
2910142
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Várias são as classificações dos bens públicos. Algumas são oferecidas pelos autores e outras, pela legislação. A classificação embasada pela legislação, considerada de maior utilidade, é indicada pelo Art. 99 do Código Civil e diz que:


I - “São bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma das entidades”.

II - “São bens tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”.


Os bens públicos apontados nas assertivas I e II são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Conforme o art. 99 do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • I - bens dominicais pois trazem a ideia que pertencem à administração, mas sem uma utilidade específica;

    II - bens de uso especiais pois trazem uma destinação: a serviço ou estabelecimentos da administração federal, estadual, etc. Não são públicos pois não são utilizáveis pela população em geral (ex: uma praça).

    POrtanto, gabarito é a letraD.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

  • A questão aborda a classificação dos bens públicos quanto a sua destinação, que tem fundamento legal no art. 99 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    Após a leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que os bens apontados na assertivas I e II são dominicais e de uso especial, respectivamente.

    Gabarito do Professor: D
  • GABARITO D

    BENS PÚBLICOS

    Bem comum (inalienáveis)=> do povo(podendo ser gratuito ou oneroso). Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.

    Uso ESpeciAl (inalienáveis)=> Serviço Administrativo Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço, escolas, hospitais e cemitérios municipais.

    Dominical (alienável)=> não têm destinação pública específica, mas integram o patrimônio público. Ex.: terras devolutas.

  • GABARITO LETRA D

    Bens de uso especial: são bens utilizados para a prestação de um serviço público pela Administração Pública ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.

    Exemplos: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    Bens dominicais: são bens que não tem qualquer destinação pública e que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    ex: terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

    Instagram: @kellvinrocha

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.