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ID
2910160
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em dadas circunstâncias, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para postular ou defender interesse alheio. Nesse caso, aquele que figura como parte não é o titular do direito alegado, e o titular não atua como sujeito processual. Há aí, portanto, um fenômeno de substituição. Substituto processual é aquele que atua como parte, postulando ou defendendo um direito que não é seu, mas do substituto. Essa substituição processual é também chamada de legitimidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Segundo o art. 18 do NCPC:

    “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

    Assim, embora em regra não seja admitido, há casos em que a lei permite que alguém compareça em juízo, assumindo a posição de autor ou réu em nome próprio, na defesa de direito material que não lhe pertence (substituição processual). Justamente por se tratar de uma exceção à regra é denominada legitimação extraordinária.

  • Complementando :

    “O art. 18 do novo CPC trata da ‘legitimação extraordinária’, comumente tratada como sinônimo de ‘substituição processual’. (…) O parágrafo único do art. 18 do novo CPC faz expressa a compreensão de que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. A previsão é, em certa medida, irrealista, porque ela não trata de como e se necessariamente o magistrado deve dar ciência, ao substituído, do atuar do substituto. (…) Preferível, por isso mesmo, a versão do Projeto do Senado, que impunha ao magistrado o dever de dar ciência ao substituído e determinava que, com sua intervenção, cessava a substituição. (…) O que se põe para discussão, é se aquela diretriz pode ser extraída do sistema, malgrado a sua não aprovação ao final dos trabalhos legislativos. A resposta é positiva porque ela decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, cabe ao magistrado, defrontando-se com hipóteses de substituição processual (ou, mais amplamente, de legitimação extraordinária), dar ciência ao substituído para, querendo, intervir no processo. Trata-se neste sentido, de verdadeiro dever-poder do magistrado. (…) Havendo intervenção, contudo, deve prevalecer a escolha feita pelo novo CPC: o substituído atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial, qualidade esta que impedirá a prática de atos dispositivos de direito por este.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 56). 

  • GABARITO: LETRA A

     

     

    --> O legitimado ordinário é aquele que defende interesse próprio em juízo.

    --> O legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse alheio.

     

     

    Bons estudos!!!

  • Não entendo. Partes e Procuradores é a partir do art. 70! Por quê a resposta consta no art.18 ?

  • Não entendo. Partes e Procuradores é a partir do art. 70! Por quê a resposta consta no art.18 ?

  • Valério, fiz a mesma pergunta. rsrs

  • GABARITO:A

     

    A legitimidade ordinária da parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito, pode ir a juízo, em nome próprio, para postulá-lo e defendê-lo. Trata-se, portanto, de legitimidade ordinária, em que os sujeitos vão a juízo, em nome próprio, para litigar sobre os seus direitos. 

     

    Fundamentação:

     

    Art. 6º do CPC



    A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".

     

    Fundamentação:


    Art. 1.314 do CC


    Arts. 29 a 38, 44, 45, 48 a 60 do CPP


    Arts. 42 e 43 do CPC

  • "Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988).
    A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único).
    O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quanto autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo Único. Havendo substituição processual , o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Legitimidade ordinária: a parte age em seu nome para a defesa de seu próprio direito.

    Legitimidade extraordinária: a parte age em seu nome, mas para a defesa de direito de outrem.

  • Também queria entender porque partes e procuradores conta no Art. 18. ?
  • Classificação das Legitimidades:

    Exclusiva: Quando a lei diz que há um único titular.

    Concorrente: Mais de um sujeito titular.

    Ordinária: A parte que entra com a ação é o próprio titular do direito.

    Extraordinária: O legitimado não coincide com o titular da ação ( Substituição processual).

    :)

  • Gente, assuntos inerentes as "partes e procuradores" não estão nem precisam estar somente a partir do art. 70, né?! rs

    Basta ler o art. 18 pra perceber que tem tudo a ver com "partes e procuradores".

  • Não cai no TJ-RS classe O 2019 e provavelmente nem no PJ-H.

  • GABARITO: A

    Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

  • Gabarito: A

    Legitimidade extraordinária.

     

     

     

     

    #TJ-RJFORÇATOTAL

  • Gabarito A.

    Meu resumo:

    Legitimidade para promover ação:

    Em regra: titular é quem tem legitimidade;

    Excepcionalmente: alguém que não é titular pode promover.

    Legitimidade ordinária : pleitear direito próprio;

    Legitimidade extraordinária: pleitear direito alheio em nome próprio.

    Bons estudos!

  •  Obs: Substituto processual é aquele que atua como parte, postulando ou defendendo um direito que não é seu, mas do SUBSTITUÍDO.

  • Em dadas circunstâncias, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para postular ou defender interesse alheio. Nesse caso, aquele que figura como parte não é o titular do direito alegado, e o titular não atua como sujeito processual. Há aí, portanto, um fenômeno de substituição. Substituto processual é aquele que atua como parte, postulando ou defendendo um direito que não é seu, mas do substituto. Essa substituição processual é também chamada de legitimidade: Extraordinária.

  • Legitimidade extraordinária (substituição processual).