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ID
2910226
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Na Lei de Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no capítulo que trata da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, encontramos diversos requisitos mínimos de acessibilidade. A partir da análise dos itens abaixo, qual apresenta corretamente um desses requisitos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra C

     

    Lei 10.098

     

    Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

     

     

    I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

     

    II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

     

    IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

    Art. 12-A.  Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

     

  • BANHEIROS/SANITÁRIOS:

    *EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO A SEREM CONSTRUÍDAS:

    Garantida pelo menos 1 cabine para cada sexo em cada pavimento, com entrada independente dos sanitários coletivos.

    *EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO JÁ EXISTENTES:

    Garantido pelo menos 1 banheiro acessível por pavimento, com entrada independente.

    *EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO A SEREM CONSTRUÍDAS:

    Sanitários com entrada independente dos demais e com obediência às normas da ABNT.

    *EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO JÁ EXISTENTES:

    Sanitários nos pavimentos acessíveis, com entrada independente dos demais, se houver, e com obediência às normas da ABNT.

    *EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO: aquelas administradas por entidades da adm. pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

    *EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • chave resolutiva= pelo menos um

  • Gabarito Letra C

    A - Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de três banheiros acessíveis. Errada.

    Art. 11. IV – Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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    B - Será obrigatório para os teatros que comportem acima de cem pessoas espaço para cadeirantes. Errada.

    Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

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    C - Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas. Correta

    Art. 11. II – Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

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    D - As bibliotecas deverão ter espaço com iluminação específica para portadores de baixa visão. Errada.

    Não existe esse dispositivo no capítulo referente a acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo.

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    E - Os elevadores devem ter barras laterais de apoio. Errada.

    Não existe esse dispositivo no capítulo referente a acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo.

  • "Será obrigatório para os teatros que comportem acima de cem pessoas espaço para cadeirantes".

    ERRADO.

    Vejam a alteração promovida pelo Dec 9404/18 no Dec 5296/04:

    Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44, § 1º da Lei 13.446/15.                    

    § 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem:                       

    I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:                

    a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e                   

    b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou                   

    II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:                    

    a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e                     

    b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.    

  • FUNDEP

    LEI N 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

  • GABARITO: C.

     

    construção, ampliação ou reforma de edifícios púb. ou priv. destinados ao uso coletivo = pelo menos 1 dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessib.

     

    construção, ampliação ou reforma de edifícios púb. ou priv. destinados ao uso coletivo = pelo menos 1 dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessib.

     

    construção, ampliação ou reforma de edifícios púb. ou priv. destinados ao uso coletivo = os edifícios deverão dispor, pelo menos, de 1 banheiro acessível

  • A questão trata da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, nos termos da Lei de nº 10.098/2000.

    Letra A - Art. 11, § único, IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de UM banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Letra B - Essa obrigação é para todos os teatros, independentemente da capacidade de ocupação - Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

    Letra C (CORRETA) - Art. 11, §único, II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    Letra D - Não há previsão de iluminação específica para portadores de baixa visão nessa lei.

    Letra E - Não há essa exigência nessa lei. No dispositivo que trata de elevadores, a lei diz: Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    GABARITO: LETRA C