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ID
2910268
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Quanto ao termo Afetação, que resposta melhor condiz com esta definição?

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Para Mazza, afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública.

    Exemplo: o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura é um bem afetado à prestação desse serviço.

    Neste mesmo sentido, ensina Carvalho Filho que afetação "é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração".

    Mazza, Alexandre - Manual de direito administrativo - 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    Carvalho Filho, José dos Santos - Manual de direito administrativo - 27. ed. São Paulo :Atlas, 2014

  • Bens afetados: bens que tem destinação pública (bens de uso comum do povo e especial)

    Bens desafetados: bens que não possuem destinação (bens dominicais)

  • "Os institutos da afetação e desafetação de bens públicos decorrem do fato de que um bem desafetado pode passar a ter destinação pública específica (mediante afetação) e, da mesma forma, um bem que tem destinação específica pode deixar de ostentar a qualidade de bem afetado (mediante desafetação)". 

     

    Matheus Carvalho. 

  • Só lembrando que os bens públicos afetados não podem ser alienados.

    Regra é a não alienação do bens públicos, salvo se preencher alguns requisitos, como:

    a-desafetação

    b-declarar-se o interesse público

    c-avaliação previa e licitação

  • Corrigindo o enunciado da questão, os bens da administração indireta, EP, SEM e Fundação de direito privado, NÃO são Bens Públicos! Os bens dessas entidades podem se sujeitar ao regime jurídico de bens públicos, se prestarem serviços públicos do Estado em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • O instituto da afetação diz respeito à utilização do bem público. Na hipótese determinado bem público estar sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que esse bem está afetado a determinado fim público. Caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que ele está desafetado.

    Ressalte-se que um bem afetado pode passar a ser desafetado e vice-versa. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo:

    Um prédio onde haja uma Secretaria de Estado em funcionamento pode ser desativado para que o órgão seja instalado em local diverso. Esse prédio, como é lógico, sairá de sua categoria de bem de uso especial e ingressará na de bem dominical. A desativação do prédio implica sua desafetação. Se, posteriormente, no mesmo prédio for instalada uma creche organizada pelo Estado, haverá afetação, e o bem, que estava na categoria do dominicais, retornará à sua condição de bem de uso especial.

    Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa D melhor condiz com a definição de afetação.

    Gabarito do Professor: D
  • Bem observado, colega Juliana Boer! Esse enunciado generalizou demais.

    A mesma banca, INAZ do Pará, trouxe um conceito correto, mais restritivo, na Q966967: "De acordo com a legislação vigente, bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis cuja titularidade pertence às pessoas jurídicas de Direito Público. Dentre elas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Fundações Públicas de Direito Público e as Associações Públicas".

  • GABARITO LETRA D

    Afetação é a atribuição, a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo expresso ou tácito.

    Entre os meios de afetação expressos estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento (Lei 6.766/79 arts. 17 e 22).

    Tácito se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal.

  • Afetouuuuuuuuuuuu