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Gab. C
O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência,finalidade, forma, motivo e objeto.
Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.
Meirelles, Hely Lopes. - Direito administrativo brasileiro / São Paulo : Malheiros, 2016. pag.175
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COFIFOMOB, PARA OS MAIS ÍNTIMOS !
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Todo ato adm. é presumidamente legítimo (atributo) ! Logo, legalidade não se trata de um requisito. Assim entendo...
Caso haja erro, corrijam-me !
Bom Estudos. !!!
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GAB C
Mnemônico: CO.MO FI.O.FO Leitura: “Como fiofó” (soa estranho, mas é fácil de lembrar).
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma.
https://googleweblight.com/i?u=https://www.provadaordem.com.br/blog/post/mnemonicos-de-direito-administrativo-para-1a-fase-oab/&hl=pt-BR
AVANTE!
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Finalidade:
Elemento vinculado do ato administrativo (assim como a Competência e a Forma);
Não admite convalidação (diferentemente da Competência e da Forma).
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LETRA C CORRETA
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Elementos ou requisitos do ato administrativo: FF.COM (Mnemônico)
-Forma
-Finalidade
-Competência
-Objeto
-Motivo
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COFIFOMOB
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Requisitos: CO MO FI O FO
Atributos: PATIE
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GB/C
PMGO
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Resumo rápido de Atos
Requisitos ou elementos: CO FO FI MO B os três primeiros Competência, Forma e Finalidade são vinculados os que estão em azul, os ultimos dois que são Motivo e Objeto podem ser discricionários.
FOCO! pode ser convalidado, desde que não seja CE NO RA, competencia exclusiva, atos normativos, e recursos admnistrativos
Nem todos os atos podem ser revogados,por exemplos atos enunciativos , declaratórios e aqueles que já exuariram seus efeitos
Atributos PATI
os que são presente em todos e o PT presunção de legimitimidade e a tipicidade
os demais não estão presente em todos os atos, como a imperatividade ( impor) e autoexecutoriedade( a admnistração resolvendo suas proprias coisas)
Se tiver algo errado, alguém corrige
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Elementos ou Requisitos de Validade do Ato
þ COmpetência (Vinculado)
þ FInalidade (Vinculado)
þ FOrma (Vinculado)
þ MOtivo (Vinculado / Discricionário)
þ OBjeto (Vinculado / Discricionário)
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Faço apenas um apontamento no excelente comentário da colega Pepeu Concurseira.
"(...) FOCO! pode ser convalidado, desde que não seja CE NO RA, competencia exclusiva, atos normativos, e recursos admnistrativos (...)"
Acredito que nessa parte ela se confundio quais elementos do ato administrativo podem ser convalidados com a parte de vedação das delegações, questões afetas ao poder Hierárquico.
Tanto a Forma quanto a Competência são passíveis de convalidação, desde que não se trate de Forma essencial e que não seja competência exclusiva.
Quanto ao Mnemônico CE.NO.RA diz respeito as vedações de delegação. Não são passíveis de delegação, Competência Exclusiva, Atos Normativos e decisões de Recursos administrativos.
Lei n 7.984/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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ELEMENTOS:
Competência: poder atribuido;
Finalidade: interesse publico (resultado mediato)
Forma: como o ato vem ao mundo
Motivo: pressupostos de fato e de direito
Objeto: conteúdo (resultado imediato)
ATRIBUTOS:
Presunção de legitimidade: conformidade do ato com a ordem juridica e veracidade dos fatos (sempre existe)
Autoexecutoriedade: permite que a Administração atue independente de autorização judicial.
Tipicidade: vem sempre definido em lei.
Imperatividade: faz com que o destinatario deva obediencia ao ato, independente de concordância.
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COFIFOMOB
COMPETÊNCIA =CONVALIDA / VINCULADO
FORMA =CONVALIDA / VINCULADO
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A maioria da doutrina costuma apontar cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos. São eles:
- Competência: O ato administrativo deve ser praticado por sujeito competente, ou seja, por alguém que tenha legitimação legal para o exercício de determinada atividade.
- Finalidade: É o escopo do ato administrativo. A finalidade geral é a satisfação do interesse público. A finalidade específica é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado.
- Forma: A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo.
- Motivo: É a situação de fato e de direito que ensejou a prática do ato administrativo.
- Objeto: É o próprio conteúdo material do ato.
Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa C menciona corretamente um dos requisitos do ato administrativo.
Gabarito do Professor: C
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LETRA C CORRETA.
Finalidade.
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GABARITO CCCCCCCC
São os elementos dos Atos Administrativos:
COMPETÊNCIA
OBJETO
FORMA
FINALIDADE
MOTIVO
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COFOFIMO
Competência
Forma
Finalidade
Motivo
Objeto
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A maioria da doutrina costuma apontar cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos. São eles:
- Competência: O ato administrativo deve ser praticado por sujeito competente, ou seja, por alguém que tenha legitimação legal para o exercício de determinada atividade.
- Finalidade: É o escopo do ato administrativo. A finalidade geral é a satisfação do interesse público. A finalidade específica é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado.
- Forma: A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo.
- Motivo: É a situação de fato e de direito que ensejou a prática do ato administrativo.
- Objeto: É o próprio conteúdo material do ato.
Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa C menciona corretamente um dos requisitos do ato administrativo.
fonte: Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual
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GB C
PMGOOO
CO FI FO MO OB
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GB C
PMGOOO
CO FI FO MO OB
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A maioria da doutrina costuma apontar cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos. São eles:
- Competência: O ato administrativo deve ser praticado por sujeito competente, ou seja, por alguém que tenha legitimação legal para o exercício de determinada atividade.
- Finalidade: É o escopo do ato administrativo. A finalidade geral é a satisfação do interesse público. A finalidade específica é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado.
- Forma: A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo.
- Motivo: É a situação de fato e de direito que ensejou a prática do ato administrativo.
- Objeto: É o próprio conteúdo material do ato.
Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa C menciona corretamente um dos requisitos do ato administrativo.
Gabarito do Professor: C
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Gabarito: C
Finalidade - O interesse público.
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GABARITO: LETRA C
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFO MOOB
COmpetência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções
FInalidade: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)
FOrma: envolve o modo de exteriorização e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)
MOTIVO: É a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo.(vinculado ou discricionário)
OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)
FONTE: QC
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PALAVRA CHAVE >> requisitos ou elementos
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto