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GABARITO = LETRA A
DESAPROPRIAÇÕES FEITAS POR CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (REQUISITOS):
1. Tem que ter previsão tanto no edital, quanto no contrato;
2. O poder concedente autoriza e;
3. Só agora a concessionária pode promover as desapropriações e constituir servidões.
Lei nº 8.987/95 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços público), Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Decreto Lei nº 3.365/41 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública), Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
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As concessionárias de serviço público PODEM desapropriar.
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Creio que o erro da B seria não deixar claro que há autorização prevista em contrato para a realização da expropriação.
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Entendo que As concessionárias de serviço público PODEM desapropriar! atendendo os requisitos..
mas dizer que o Judiciário apurar valor distinto. ai é mérito! e noix sabe que Judiciário ñ vai no mérito.
na teoria!.
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"persista persista", como a avaliação foi de forma unilateral (só o especialista da concessionária que avaliou o imóvel), o juiz pode pedir para outro técnico fazer uma avaliação e, dependendo do caso, aumentar o valor, ou não.
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A LETRA "A" TEM PROBLEMA, POIS, TRATA DA DESAPROPRIAÇÃO E NAO EXPROPRIAÇÃO.
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Também engasguei com a palavra EXPROPRIAR. Mas esta significa tirar a posse. Então, penso que desapropriar é espécie do gênero expropriar. Expropria-se mediante desapropriação.
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LETRA A?? ALTERNATIVA TOTALMENTE CONTROVERSA...
...se assim prevista no contrato de concessão, ajuizar a competente ação para expropriação do imóvel, ofertando o valor do laudo elaborado, sem prejuízo do Judiciário apurar valor distinto....
EXPROPRIACAO É A DESAPROPRIACAO FORCADA POR LEI.. OK!! MAS EXISTE EXPROPRIACAO COM PAGAMENTO INDENIZATORIO? VIDE OS CASOS DA EXPROPRIACAO POR PLANTIO NA LEI DE DROGAS E NO USO DA TERRA COM TRABALHO ESCRAVO.
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Sinônimos de Expropriação
Expropriação é sinônimo de: espoliação, esbulho, desapropriação.
Fonte: Dicio.com.br
Obrigado ao Deus das Maravilhas.
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Ato de expropriar, que por sua vez significa desapossar alguém de sua propriedade segundo as formas legais e mediante indenização.
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Quanto à letra B,
"A fase executória será administrativa, quando houver acordo entre expropriante e expropriado a respeito da indenização, hipótese em que se observarão as formalidades estabelecidas para a compra e venda, exigindo-se, em caso de bem imóvel, escritura transcrita no Registro de Imóveis. Essa fase nem sempre existe, pois acontece às vezes que o Poder Público desconhece quem seja o proprietário, hipótese em que deverá propor a ação de desapropriação, que independe de se saber quem é o titular do domínio. Não havendo acordo, segue-se a fase judicial, iniciada pelo Poder Público, com observância do procedimento estabelecido no Decreto-lei n o3.365/41 (arts. 11 a 30), aplicável também à desapropriação por interesse social fundada na Lei n o 4.132/62, consoante se verifica pelo disposto em seu artigo 5 o ; na omissão da lei, aplica-se o CPC (art. 42 do Decreto-lei n o 3.365/41). Quanto à desapropriação para fins de reforma agrária, o procedimento está estabelecido na Lei Complementar n o 76, de 6-7-93, alterada pela Lei Complementar n o 88, de 23-12-96. Iniciado o processo judicial, se as partes fizerem acordo quanto ao preço, a decisão judicial será apenas homologatória, valendo como título para transcrição no Registro de Imóveis. No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n o3.365/41 determina que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9 o , que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. "
Acredito que o erro esteja em falar que:
a) "independentemente da concordância do proprietário", conforme a Profa. a fase será administrativa APENAS quando houver ACORDO entre expropriante e expropriado, então, NÃO É independentemente da concordância.
b) "o particular pode ir a juízo buscar a diferença do valor", acredito, no entanto, que a legitimidade ativa da ação de desapropriação seja apenas do Poder Público, como escreve a Profa. Di Pietro, assim, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, apenas, que poderia alegar a diferença de preço.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Di Pietro (2017)
Se estiver algo errado, me avisem. Obrigada
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Em situações como a descrita no enunciado da questão, em que o projeto de expansão deu ensejo a necessidade de utilização do terreno vizinho, a empresa concessionária pode promover a desapropriação, mediante pagamento do valor indenizatório e imissão na propriedade. Nesse sentido, o art. 31, VI, da Lei 8.987/95 estabelece que incumbe à concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato.
Sobre o tema, o art. 3o do Decreto-lei 3.365/41 dispõe que "os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público
poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou
contrato".
Após essas breves considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. Conforme mencionado no art. 31, VI, da Lei 8.987/95, caso previsto no contrato, a concessionária pode promover a desapropriação. Como na hipótese retratada na questão, não houve acordo quanto ao valor do bem, a fase executória de desenvolverá na via judicial, através de ação de desapropriação, oportunidade em será discutido o valor da indenização.
Alternativa "b": Errada. A fase executória da desapropriação pode ser feita na via administrativa, mediante acordo quanto ao valor da indenização. Caso o particular não aceite o valor ofertado a título de indenização, a desapropriação deve se desenvolver na via judicial.
Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", na hipótese de não haver acordo quando ao valor do bem, deve ser ajuizada ação de indenização, oportunidade em que será definido o valor indenizatório.
Alternativa "d": Errada. Inicialmente, cabe destacar que as concessionárias de serviço público não possuem competência para declarar a utilidade pública do bem por não possuírem competência declaratória, mas poderão promover a desapropriação, mediante ao pagamento do valor indenizatório e imissão na propriedade. Quanto à imissão provisória na posse, na ação de desapropriação é necessária a alegação de urgência na imissão e deve ser depositado em juízo o valor incontroverso da indenização como forma de garantia de pagamento mínimo.
Alternativa "e": Errada. Consoante já mencionado anteriormente, a concessionária de serviço público pode realizar desapropriações, desde que previsto no edital ou no contrato.
Gabarito do Professor: A
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Possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens?
Lei 8.987 -> é possível delegar
Leis 8.666 e 11.107 -> NÃO é possível delegar
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Gab: A - se assim prevista no contrato de concessão, ajuizar a competente ação para expropriação do imóvel, ofertando o valor do laudo elaborado, sem prejuízo do Judiciário apurar valor distinto.
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Vale ressaltar a S.652 do STF, conforme a qual a imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação é constitucional ( art.15,§1.º do DL n.º 3.365).
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Gabarito: Letra A.
Não concordo com o gabarito da banca. Não há impedimento de a concessionária PROMOVER a desapropriação. Porém, esta deve ter sido viabilizada pelo Poder Concedente. E, pelo visto, esse procedimento não foi adotado pelo poder público, o que afasta a possibilidade de ajuizamento da ação pela concessionária.
Fica a dica, portanto. O poder público DECLARA o imóvel como de utilidade pública. E a concessionária, se houver previsão no edital e contrato, pode INDENIZAR (promover) o particular pela área. E não entrar com ação de expropriação.
Os demais itens estão errados:
b) desapropriar o bem administrativamente, independentemente da concordância do proprietário, pelo valor apurado em seu laudo, cabendo ao proprietário buscar, no Judiciário, eventual diferença de valores que comprove fazer jus.
Não pode desapropriar, administrativa ou judicialmente. Como sobredito, existe a necessidade do ato declaratório do Estado.
c) negociar o valor do imóvel para atendimento do preço exigido pelo proprietário, desde que comprove ser inafastável a necessidade do bem, considerando que somente o poder concedente poderia desapropriar bens de particulares.
Essa assertiva é a melhor que se encaixa, na minha opinião. O ato é exclusivo do poder concedente. O que se permite, repito, é promover o ato de desapropriação, ou seja, pagar o particular e cuidar das tratativas administrativas e quiçá judiciais.
d) ocupar o imóvel e dar início às obras que reputar necessárias, regularizando posteriormente a aquisição mediante desapropriação, desde que também lhe tenha sido delegada atribuição para declarar o bem de utilidade pública.
Não pode ocupar o imóvel! E o ato de declarar o imóvel como de utilidade pública não pode ser delegado.
e) solicitar ao poder concedente que providencie a aquisição do terreno compulsoriamente, posto inexistir fundamento legal para a concessionária de serviço público realizar desapropriações.
Aquisição compulsória? O poder concedente pode fazer uso da desapropriação, mas esta não é autoexecutória, fica a dica. Não é que precise de consentimento do particular, não é isso. É que o particular pode não concordar com o valor de indenização, de forma a arrastar o processo da seara administrativa para a judicial.
Fonte: professor Cyonil Borges do Tec concursos.
Data do comentário: 28.05. 2019
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Expropriação??? Sei não hein..
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De acordo com a lei 8.987
Art. 31. Incumbe à concessionária:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
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Expropriação??????? Isso ocorre quando a propriedade não alcança sua finalidade social sendo usada para a prática de ilícitos, como uma plantação de maconha, por exemplo. O certo seria "DESAPROPRIAÇÃO", né, ilustríssima Fundação Carlos Chagas???
Avante, concurseiros!
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A letra A está correta! Vejam:
O Poder concedente pode delegar à concessionária de serviço público tanto a desapropriação quanta a instituição de servidões:
Lei 8987: art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Também há esta previsão na lei 11.107 (Consórcio Público)
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
Logo, cuidado com o comentário da colega Regina Phalange que afirmou:
21 de Maio de 2019 às 19:57
Possibilidade de se delegar para a contratada a promoção da desapropriação de bens?
Lei 8.987 -> é possível delegar
Leis 8.666 e 11.107 -> NÃO é possível delegar
Algumas obervações:
- Essa delegação não é possível nos contratos regidos pela lei 8666;
- A concessionária e o Consórcio Público podem desapropriar, mas quem declara quais bens são de utilidade pública é o Poder Concedente/Poder Público!!! ;
- Deve haver previsão no edital e no contrato (art 31, da lei nº 8.987/95 - Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato).
Vejam outra questão parecida: () Cespe/2017: Na concessão de serviço público, o poder concedente pode outorgar à concessionária poderes para promover as desapropriações necessárias, cabendo à concessionária, nesse caso, o pagamento de eventuais indenizações devidas. Certa!
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Não entendi como a concessionária promoveu essa ação de desapropriação (o que lhe é permitido, cf. art. 3°), se não há alusão a nenhum decreto do Poder Público, declarando a utilidade pública do terreno (art. 6º do Decreto-lei nº 3.365/1941).
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O erro da B está em "desapropriar o bem administrativamente". A desapropriação adm só ocorre se há acordo entre as partes, não havendo acordo quanto à indenização, procede-se a fase judicial ( alternativa A).
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/obras/desapropriacoes/organizacao/index.php?p=195522
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
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Muito bem observado o comentário da colega VEIDA - MY GIRL>
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Pessoal, boa noite.
Surgiu uma grande dúvida: eu não marquei a alternativa A por abordar o direito de propriedade por expropriação. No meu entendimento, seria o de desapropriação.
Alguém poderia solucionar está dúvida?
Grata
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Tecnicamente a questão deveria ser anulada pela simples explicação abaixo:
Expropriação >>> É quando o Estado tem o bem SEM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Desapropriação >>> É quando o Estado tem o bem COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO