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a)a finalidade de proteção do patrimônio público, o que confere aos órgãos externos, tais como Tribunal de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público, a possibilidade de anulação e revogação de atos administrativos que representem prejuízo ao erário.
b)o controle formal, que diz respeito à observância de requisitos e procedimentos legalmente previstos, tanto no que diz respeito a atos discricionários, quanto vinculados.
c)a possibilidade de exercerem controle material sobre os atos praticados pela Administração pública, o que envolve análise de conveniência, oportunidade, bem como de eficiência dos resultados.
d)o exercício de controle a posteriori dos atos praticados pelos agentes públicos, sendo permitido apenas ao Poder Judiciário a verificação de legalidade no exercício do controle prévio à prática de atos e contratos administrativos.
e)o controle à semelhança do poder de tutela exercido pela Administração Central em relação aos entes que integram a Administração pública indireta, cingindo-se a aspectos finalísticos e de resultado, para garantir o atendimento do interesse público.
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Não importa se o ato administrativo é vinculado ou discricionário, ele deve observar as formalidades legais que lhes submete o ordenamento jurídico.
Discricionariedade não pressupõe arbitrariedade ou ausência de limitação estatal.
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Atentem ao comando da questão, que pede algo comum a todos os controles contra Adm. direta e indireta, inclusive os provenientes da iniciativa privada, ou seja, do cidadão comum.
O exemplo mais comum de controle externo popular é o previsto no artigo 31, §3º, da Constituição Federal, que determina que as contas dos Municípios fiquem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para o exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Pareceu, para mim, meio forçado dizer que é comum a todos o controle formal, mas de certa forma isso pode ser feito de maneira indireta, por meio de, por exemplo, ação popular, denúncia ao TCU, mandado de segurança...
Gabarito: b)
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A - a finalidade de proteção do patrimônio público, o que confere aos órgãos externos, tais como Tribunal de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público, a possibilidade de anulação e revogação de atos administrativos que representem prejuízo ao erário.
Errada - 1o órgãos são entidades da adm direta. A nomenclatura "Órgãos externos" não é adequada para Tribunal de Contas, MP (função essencial à Justiça, com autonomia AFO - Adm, Funcional e Orçamentária), e Poder Judiciário. Quem realiza o controle externo é sim o Legislativo auxiliado pelo TC. O controle interno é realizado pelos 3 poderes, sendo exercido dentro de cada poder. Ao encontrarem qualquer irregularidade, deverão informar ao TCU.
2o Quem anula atos administrativos ? => Judiciário e a Própria Adm. Quem revoga? Somente a Adm.
B - o controle formal, que diz respeito à observância de requisitos e procedimentos legalmente previstos, tanto no que diz respeito a atos discricionários, quanto vinculados.
Gabarito!
C - a possibilidade de exercerem controle material sobre os atos praticados pela Administração pública, o que envolve análise de conveniência, oportunidade, bem como de eficiência dos resultados.
Errada - tal análise se dá pela ADM (ato discricionário que poderá revogado por tais critérios), e não pela iniciativa privada, como mencionado no enunciado da questão.
D - o exercício de controle a posteriori dos atos praticados pelos agentes públicos, sendo permitido apenas ao Poder Judiciário a verificação de legalidade no exercício do controle prévio à prática de atos e contratos administrativos.
Errada -Tanto a ADM como o Judiciário poderão anular atos administrativos.
E - o controle à semelhança do poder de tutela exercido pela Administração Central em relação aos entes que integram a Administração pública indireta, cingindo-se a aspectos finalísticos e de resultado, para garantir o atendimento do interesse público.
Errada - O poder de tutuela é exercido pela União na Adm Indireta. Não há hierarquia nesse caso, e sim um controle finalístico. Tal poder não pode ser exercido pela iniciativa privada (enunciado da questão).
Espero ter ajudado!
Sorte a todos!
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É o princípio da estrita legalidade, tipicidade e/ou reserva legal...
b) o controle formal, que diz respeito à observância de requisitos e procedimentos legalmente previstos, tanto no que diz respeito a atos discricionários, quanto vinculados.
é formal porque a mera inobservâcia (DA LEI) já autoriza (comum a todas as atuações) o controle social, juridiscional...
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Gabarito letra B
O controle formal, que diz respeito à observância de requisitos e procedimentos legalmente previstos, tanto no que diz respeito a atos discricionários, quanto vinculados.
-> Tanto a Administração Direta quanto a Indireta submetem-se ao dever de observância a princípios explícitos e implícitos, à legalidade, formalidades essenciais, competência exigida pela lei, entre outros.
-> O controle é dos atos discricionários também. Um exemplo é a economicidade, uma análise de mérito que deve ser observada pela Administração quando faz o uso dos recursos públicos. O principal órgão controlador neste viés é o Tribunal de Contas respectivo.
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Gente, a alternativa E está errada poque ela afirma que todos os tipos de controle possuem aspectos finalísticos e de resultado. Vejam que a palavra cingindo-se estar no sentido de cercando-se.
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Muito boa a questão.
Gabarito B
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A questão indicada está relacionada com o controle da Administração Pública.
• Controle da Administração Pública:
- Controle administrativo;
- Controle legislativo;
- Controle judicial.
• Classificação do Controle de Juridicidade:
- Critério da Competência: controle interno e controle externo - Parlamentar Judiciário;
- Critério de Finalidade: Controle de juridicidade objetiva e Controle de juridicidade subjetiva;
- Critério da Forma: Controle direto e controle indireto;
- Critério do Motivo: Controle de ofício e controle provocado;
- Critério do Objeto: Controle de fiscalização e controle de correção - anulação e e sanação.
A) ERRADA, uma vez que o controle externo é realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Segundo Mazza (2018), o controle interno é "realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes".
Em se tratando da anulação, cabe informar que "é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício" (CARVALHO, 2015). A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação - em razão do princípio da autotutela. Além disso, o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos com vícios de ilegalidade, desde que seja provocado.
Súmula nº 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
B) CERTA, tendo em vista que o controle formal pressupõe que o agente público, antes de iniciar seus atos, certifique-se por meio de procedimentos legais e formais, de que o referido ato está de acordo com as exigências estabelecidas.
C) ERRADA, uma vez que a análise das razões de mérito - conveniência e oportunidade - é feita pela Administração Pública. Segundo Matheus Carvalho (2015), "somente a Administração pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela". Dessa forma, não cabe à iniciativa privada esse tipo de poder.
D) ERRADA, conforme indicado por Mazza (2018), o controle posterior "conhecido também como controle a posteriori, é realizado após a prática do ato controlado. Exemplo: ação popular proposta visando anular ato lesivo ao patrimônio público". Segundo Meirelles (2016), "controle prévio ou preventivo - é o que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para a sua eficácia. Exemplo: a liquidação da despesa, para oportuno pagamento, a autorização do Senado Federal para a União, os Estados-membro, ou o Município contrair empréstimo externo".
E) ERRADA, tendo em vista que o controle da administração deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre os seus próprios atos e agentes (MEIRELLES, 2016). O referido poder não pode ser exercido pela iniciativa privada.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Gabarito: B
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GAB: B
O que a questão pede é o denominador comum para todas as formas de controle sobre atos da Administração pública (devemos lembrar dos controles prévio e a posteriori e de que os 3 Poderes em algum momento podem exercê-lo). O que todos apresentam em comum é a formalidade do controle, no sentido de que os requisitos e procedimentos devem obediência à lei.
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Objetivo do controle: É garantir que a administração pública atue em conformidade com a legislação vigente e, assim, cumpra a sua missão de realizar o objetivo maior do Estado: promover o bem comum da coletividade.
Portanto, o principal controle exercido sobre a administração pública é o controle de legalidade. A atividade administrativa deve sempre estar em conformidade com a lei.
Ressalte-se que não só aspectos como a legalidade e a legitimidade são objetos de controle sobre a atuação administrativa, mas também são verificadas a condutas funcional dos agentes públicos e o respeito aos direitos dos administrados. Numa visão ampla o controle verificará também aspectos de: eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, ampliação de subvenções, renúncia de receitas, adequação e alcance dos objetivos e metas e a sustentabilidade das ações.
GABA ''b''.
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ERRO DA LETRA D
o exercício de controle a posteriori dos atos praticados pelos agentes públicos, sendo permitido apenas ao Poder Judiciário a verificação de legalidade no exercício do controle prévio à prática de atos e contratos administrativos.
*LEGISLATIVO e TCU TB CONTROLAM LEGALIDADE.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Atenção ao enunciado = pública+privada.
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Alguém pode me informar o erro da letra E???
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QUANTO AO ALCANCE
Quando o controle é exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado é dito controle externo.
Por outro lado, quando o controle é exercido por órgão pertencente à mesma estrutura organizacional da unidade controlada, é dito controle interno.
QUANTO AO ÓRGÃO
Administrativo ou Interno: é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos (tutela ou autotutela).
Legislativo ou Parlamentar: é o controle exercido diretamente pelo órgão legislativo (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas ou Congresso Nacional) ou pelos Tribunais de Contas que lhes prestam auxílio.
Judicial: realizado pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário, por intermédio de ações próprias da função jurisdicional, a exemplo do mandado de segurança e da ação popular.
QUANTO AO MOMENTO
Controle prévio (a priori): é o controle exercido antes da conduta administrativa se efetivar. Possui caráter preventivo, orientador, e visa evitar a ocorrência de irregularidades.
Controle concomitante (pari passu): efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada. Também possui caráter preventivo, pois permite coibir irregularidades tempestivamente.
Controle posterior (a posteriori): efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui caráter corretivo e, eventualmente, sancionador. É a forma mais utilizada de controle.
QUANTO à NATUREZA
Controle de legalidade: verifica se a conduta do gestor guarda consonância com as normas aplicáveis, de qualquer espécie - leis, regimentos, resoluções, portarias etc.
O controle da legalidade pode ser interno ou externo, no primeiro caso se exercido pelos órgãos da própria Administração que praticou o ato (poder de autotutela) e no segundo se feito pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo, nas situações previstas na Constituição Federal.
Controle de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa.